TJPE - 0000276-96.2024.8.17.5480
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2025 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2025 19:19
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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04/09/2025 19:19
Expedição de Mandado (outros).
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04/09/2025 19:17
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000276-96.2024.8.17.5480 AUTORIDADE: CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 2ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO, CENTRAL DE INQUÉRITOS DE CARUARU, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU FLAGRANTEADO(A): NOBERTO BARBOSA CAMPOS Cuida-se de representação da autoridade policial para a alienação da motocicleta apreendida nos presentes, devidamente especificada, considerando o acúmulo de veículos no pátio da Polícia Civil de Caruaru, os quais estão expostos às intempéries e sofrendo com o efeito do tempo.
Com vista dos autos, o Parquet se manifestou favoravelmente ao pedido. É o relato.
Decido.
No caso, restou demonstrado o nexo de instrumentalidade entre o delito apurado nos autos e o bem apreendido, não havendo, de outro lado, até o presente momento, comparecido aos autos o eventual real proprietário do bem, não possuindo o mesmo registro de alienação fiduciária.
Assim, com base o art. 144-A do CPP, DEFIRO a alienação do bem apreendido e especificado no requerimento policial, determinando a expedição de mandado de avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
Sobre o resultado da diligência diga o Parquet.
Não havendo impugnação, fica homologado o valor.
Comparecendo algum interessado, sobre o pedido diga o Ministério Público.
Ato contínuo, nomeio como leiloeiro a Coliseum Leilões, fixando a comissão em 5% do valor da arrematação, cujo responsável atuará como fiel depositário do bem, devendo ser designado dia e hora para a realização do primeiro e segundo pregões eletrônicos, com interstício mínimo de 10 dias, com informação a este Juízo com antecedência mínima de 30 dias, observando-se os arts. 879 a 903 do CPC.
Não havendo ofertas no primeiro pregão, serão aceitos, no segundo pregão, valores até 50% da avaliação.
Arretado o bem, cujo valor deverá ser depositado nestes autos, com exceção do montante referente à comissão do leiloeiro, deverá ser expedido auto de arrematação e de entrega, seguido da expedição de ofício ao DETRAN para a desvinculação de todos os débitos de impostos, taxas, multas, gravames e bloqueios anteriores à data da carta de arrematação, com a consequente expedição do certificado de registro e licenciamento do veículo arrematado em favor do arrematante, cabendo a este realizar os trâmites administrativos necessários, bem como recolher eventuais taxas.
Caso o veículo arrematado possua gravames ou bloqueios judiciais ou extrajudiciais, oficie-se à unidade judicial responsável para a baixa ou à instituição financeira para a desvinculação.
CARUARU, 11 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 10:42
Mandado devolvido ratificada a liminar
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12/08/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 09:15
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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12/08/2025 09:15
Expedição de Mandado (outros).
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12/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 01:54
Decorrido prazo de CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 2ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:50
Juntada de Petição de parecer (outros)
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27/07/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO PHILLIPE CARDOSO BARBOZA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2025.
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18/07/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000276-96.2024.8.17.5480 AUTORIDADE: CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 2ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO, CENTRAL DE INQUÉRITOS DE CARUARU, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU FLAGRANTEADO(A): NOBERTO BARBOSA CAMPOS Cuida-se de representação da autoridade policial para a alienação da motocicleta apreendida nos presentes, devidamente especificada, considerando o acúmulo de veículos no pátio da Polícia Civil de Caruaru, os quais estão expostos às intempéries e sofrendo com o efeito do tempo.
Com vista dos autos, o Parquet se manifestou favoravelmente ao pedido. É o relato.
Decido.
No caso, restou demonstrado o nexo de instrumentalidade entre o delito apurado nos autos e o bem apreendido, não havendo, de outro lado, até o presente momento, comparecido aos autos o eventual real proprietário do bem, não possuindo o mesmo registro de alienação fiduciária.
Assim, com base o art. 144-A do CPP, DEFIRO a alienação do bem apreendido e especificado no requerimento policial, determinando a expedição de mandado de avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
Sobre o resultado da diligência diga o Parquet.
Não havendo impugnação, fica homologado o valor.
Comparecendo algum interessado, sobre o pedido diga o Ministério Público.
Ato contínuo, nomeio como leiloeiro a Coliseum Leilões, fixando a comissão em 5% do valor da arrematação, cujo responsável atuará como fiel depositário do bem, devendo ser designado dia e hora para a realização do primeiro e segundo pregões eletrônicos, com interstício mínimo de 10 dias, com informação a este Juízo com antecedência mínima de 30 dias, observando-se os arts. 879 a 903 do CPC.
Não havendo ofertas no primeiro pregão, serão aceitos, no segundo pregão, valores até 50% da avaliação.
Arretado o bem, cujo valor deverá ser depositado nestes autos, com exceção do montante referente à comissão do leiloeiro, deverá ser expedido auto de arrematação e de entrega, seguido da expedição de ofício ao DETRAN para a desvinculação de todos os débitos de impostos, taxas, multas, gravames e bloqueios anteriores à data da carta de arrematação, com a consequente expedição do certificado de registro e licenciamento do veículo arrematado em favor do arrematante, cabendo a este realizar os trâmites administrativos necessários, bem como recolher eventuais taxas.
Caso o veículo arrematado possua gravames ou bloqueios judiciais ou extrajudiciais, oficie-se à unidade judicial responsável para a baixa ou à instituição financeira para a desvinculação.
CARUARU, 11 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 20:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/07/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/06/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO PHILLIPE CARDOSO BARBOZA DA SILVA em 19/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:17
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:13
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru.
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09/06/2025 01:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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07/06/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/06/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 07:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2025 07:54
Recebidos os autos
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05/06/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:08
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/05/2025 10:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/05/2025 08:44
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/05/2025 15:11
Alterada a parte
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25/04/2025 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 09:26
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:26
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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23/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/04/2025 11:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:11
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:11
Homologado ANPP
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13/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:10
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 11:10
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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26/01/2025 13:59
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru.
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14/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 13:02
Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal
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03/12/2024 16:29
Conclusos 5
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03/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/10/2024 21:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/10/2024 21:05
Alterada a parte
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23/10/2024 11:50
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/08/2024 11:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/08/2024 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:47
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:12
Juntada de Certidão\certidão de antecedentes penais
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19/03/2024 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:03
Expedição de Alvará.
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15/03/2024 11:38
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:38
Concedida a Liberdade provisória de NOBERTO BARBOSA CAMPOS - CPF: *18.***.*45-53 (FLAGRANTEADO(A)).
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15/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
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15/03/2024 08:46
Juntada de Certidão\certidão de antecedentes penais
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15/03/2024 07:48
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 07:34
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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