TJPE - 0000354-54.2025.8.17.8229
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2025 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2025 07:01
Mandado enviado para a cemando: (Ribeirão Vara Única Cemando)
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29/08/2025 07:01
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 02:05
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 19:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2025.
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18/07/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000354-54.2025.8.17.8229 DEMANDANTE: JOSEILDO LIMA DOS SANTOS DEMANDADO(A): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos e examinados, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por JOSEILDO LIMA DOS SANTOS em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Narra o Autor que é usuário da plataforma Mercado Livre e utilizava os serviços da ferramenta de pagamento Mercado Pago para transações comerciais.
Afirma que, sem aviso prévio ou justificativa adequada, teve sua conta suspensa e seu saldo, superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), bloqueado, o que o impediu de acessar os valores e realizar novas transações.
Sustenta que tentou solucionar a situação extrajudicialmente, inclusive por meio de reclamações junto ao PROCON do Cabo de Santo Agostinho, mas não obteve sucesso.
Alega que o bloqueio ocorreu de forma arbitrária e desproporcional, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, além de lhe causar prejuízos e transtornos, inclusive dificultando o cumprimento de suas obrigações pessoais e comerciais.
Diante disso, requereu, liminarmente, o desbloqueio imediato da conta e a restituição do saldo bloqueado.
No mérito, pediu a confirmação da liminar, a condenação da parte ré ao desbloqueio definitivo da conta, restituição dos valores e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
A parte demandada, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., apresentou contestação, sustentando que a conta do Autor foi suspensa de forma temporária, em razão da parte autora ter esquecido a senha, motivo pelo qual, orientou o autor a realizar um procedimento de recuperação que não foi realizado.
Ao final, requereu a total improcedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
No que diz respeito ao mérito, a controvérsia cinge-se ao bloqueio da conta do Autor na plataforma "Mercado Pago", impossibilitando-o de acessar valores supostamente existentes, bem como realizar novas transações.
O Autor alega que o bloqueio foi arbitrário e injustificado, enquanto a parte ré sustenta que o bloqueio decorreu de mecanismos de segurança, acionados por tentativas falhas de acesso ou incongruências na verificação da titularidade da conta.
A análise dos documentos acostados aos autos, especialmente a ausência de prova cabal acerca do valor existente na conta bloqueada e da ocorrência de qualquer conduta ilícita por parte da ré, evidencia que o bloqueio não foi resultado de má-fé ou arbitrariedade, mas sim de medida de segurança automatizada, possivelmente em razão de falhas de acesso ou esquecimento da senha por parte do Autor.
Consta dos autos que o Autor não logrou êxito nos procedimentos de recuperação de senha previstos na própria plataforma, situação que acabou por perdurar e gerar o bloqueio da conta.
Diante desse cenário, não se verifica a presença dos requisitos legais para a condenação em danos morais, porquanto inexiste demonstração de efetivo dano à honra ou à dignidade do consumidor.
A situação narrada se insere nos dissabores ordinários da vida, agravados por dificuldades de acesso técnico e falta de colaboração do próprio usuário para a regularização da conta.
Ademais, a alegação de que havia mais de R$ 9.000,00 (nove mil reais) bloqueados na conta não foi comprovada mediante extrato, documento fiscal ou print legítimo extraído da plataforma, o que impossibilita a aferição da existência de qualquer valor em conta.
Entretanto, assiste razão ao Autor quanto ao pedido de desbloqueio de sua conta, uma vez que a manutenção do bloqueio por período prolongado, sem solução efetiva, ainda que decorrente de falha no acesso pessoal, configura inércia da prestadora de serviços em prestar suporte técnico efetivo ao consumidor, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da confiança no trato contratual.
A empresa demandada deve, no mínimo, adotar todas as medidas administrativas necessárias para restabelecer o acesso do Autor à sua conta, inclusive prestando suporte individualizado e direto, a fim de viabilizar a redefinição de senha ou eventual procedimento de recuperação, nos moldes das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., a adotar todas as medidas necessárias para o desbloqueio da conta do Autor e viabilizar a recuperação de seu acesso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do novo CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta instância.
Intimações necessárias.
Opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Após o trânsito em julgado e inexistindo manifestação a ser apreciada, arquivem-se os autos.
Palmares/PE, data da assinatura eletrônica.
Emiliano César Costa Galvão de França Juiz de Direito em exercício cumulativo -
16/07/2025 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por SANDER FITNEY BRANDAO DE MENEZES CORREIA em/para 19/05/2025 09:41, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares.
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19/05/2025 08:23
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares.
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01/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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