TJPI - 0801415-48.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801415-48.2024.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Extravio de bagagem] AUTOR: ISIS VERISSIMO BARBOSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré a realizar o pagamento do boleto de custas de id 82141176.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 4 de setembro de 2025.
ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
19/08/2025 16:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:14
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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14/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:03
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801415-48.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Extravio de bagagem] AUTOR: ISIS VERISSIMO BARBOSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ISIS VERÍSSIMO BARBOSA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todas devidamente qualificada nos autos.
Alega a parte autora (ID 67346730) que adquiriu passagem aérea junto à ré para o dia 9/10/2024, partindo de Congonhas/SP com destino a Teresina/PI, via conexão em Belo Horizonte.
Relata que foi obrigada a despachar a mala, a qual foi retirada por engano por outro passageiro e entregue apenas no dia seguinte em São Pedro do Piauí, já com a alça danificada.
Alega também ter enfrentado atendimento precário e propostas inviáveis de solução.
Pleiteia indenização por danos materiais e morais, com base no CDC e no art. 233 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Em sua contestação (ID 71298719), a requerida sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois a bagagem foi devolvida em menos de 24 horas, dentro do prazo legal previsto pela ANAC.
Afirma que não se configuram danos morais nem materiais, por ausência de comprovação.
Defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, especialmente o art. 251-A, que exige prova do prejuízo, e aponta que não houve protesto formal da autora nem comprovação do valor da bagagem.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Na audiência de instrução e julgamento (ID 71452980), a tentativa de conciliação foi infrutífera.
As partes apresentaram alegações finais remissivas — a autora à petição inicial e a ré à contestação —, dispensaram os depoimentos pessoais e requereram o julgamento antecipado da lide, sem indicação de outras provas.
Encerrada a instrução, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a pretensão autoral encontra respaldo parcial nos elementos constantes dos autos.
A autora apresentou o Registro de Irregularidade de Bagagem – RIB (ID 67347376), que comprova o extravio temporário da mala, circunstância reconhecida pela própria ré em sua contestação, assim como a devolução da bagagem no dia seguinte ao desembarque.
Trata-se, portanto, de fato incontroverso que houve extravio e atraso na entrega da bagagem, o que configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo e atrai a responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que a devolução tenha ocorrido dentro do prazo estabelecido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, tal circunstância não exime a ré de responsabilidade pelos transtornos ocasionados à consumidora diante do descumprimento, ainda que parcial, do serviço contratado.
No que se refere aos danos materiais, observa-se que a autora não apresentou comprovação documental idônea quanto ao valor da bagagem ou de eventual conteúdo danificado.
Embora tenha anexado fotografias e vídeo, tais registros não evidenciam de forma clara qualquer avaria visível na bagagem, tampouco demonstram, de maneira inequívoca, a existência do dano alegado.
Ademais, não foram apresentados comprovantes de aquisição, notas fiscais ou declaração especial de bens no momento do embarque, ônus que competia à parte autora.
Diante da ausência de prova mínima e efetiva do prejuízo material, impõe-se o julgamento de improcedência do respectivo pedido.
Quanto aos danos morais, restou comprovado nos autos o extravio temporário da bagagem da autora, cuja devolução ocorreu apenas no dia seguinte ao desembarque, fato que caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade civil objetiva da companhia aérea, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o extravio temporário de bagagem configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação da extensão do prejuízo, bastando a demonstração do fato e do nexo causal.
Conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DEVOLUÇÃO NO DIA SEGUINTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Nos termos do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea detém responsabilidade civil objetiva em decorrência da falha na prestação do serviço.
Tendo em vista a falha na prestação do serviço pela apelada diante do extravio temporário de bagagem, resta configurado o dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Dano Moral.
Quantum indenizatório fixado de modo a adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50641778820218210001, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgamento: 24/10/2022, 11ª Câmara Cível, Publicação: 29/10/2022) Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que: O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de maneira proporcional e razoável, de forma a compensar os danos sofridos sem implicar em enriquecimento ilícito (...).
A indenização por danos morais abrange todos os infortúnios causados à vítima, como dor, pesar, vergonha, os contratempos, e lesões à honra objetiva e subjetiva da vítima. (TJ-MG - AC: 50092301020218130518, Relatora: Des.ª Fabiana da Cunha Pasqua, Julgamento: 15/03/2023, 15ª Câmara Cível, Publicação: 20/03/2023) Assim, considerando a comprovação do extravio (ID 67347376), o transtorno gerado e os parâmetros de razoabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensar a autora e coibir a repetição da conduta.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISIS VERÍSSIMO BARBOSA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S./A, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do desembarque).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Custas processuais (iniciais e finais) pelo requerido.
CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. (art. 85, § 2º).
Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de custas e intime-se o Demandado para que efetue o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de comunicação ao FERMOJUPI para inscrição na dívida ativa.
Não havendo expedientes pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
23/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:01
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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25/02/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/02/2025 17:20
Expedição de Informações.
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24/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:06
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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