TJPE - 0036011-23.2022.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/05/2025 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 02:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 06:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 06:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 06:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG em 25/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 25/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:57
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 21:28
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 01:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 -F:(81) 34615600 Processo nº 0036011-23.2022.8.17.2810 AUTOR(A): JAIRO JOSE DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO PAN S/A, BANCO BMG, BANCO CETELEM S.A., PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
JAIRO JOSE DA SILVA apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença deste Juízo.
Em sua irresignação a embargante apontou omissão do Juízo, que não teria apreciado a fundamentação legal apresentada pela parte qual seja: a vedação do comprometimento do mínimo existencial do devedor advinda com a Lei 14.871/2021. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A manifestação é tempestiva, pelo que dela conheço.
Conforme cediço, os embargos de declaração podem ser opostos contra decisão judicial para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Segundo a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a obscuridade decorre da falta de clareza da decisão no que diz respeito à sua redação, comprometendo a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 20167, págs. 1082).
A omissão, por sua vez, caracteriza-se pela incompletude do pronunciamento judicial.
A decisão é omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional.
Nos termos do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (ausência de elementos essenciais da sentença).
A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, págs. 1100-1101).
Segundo a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais.
Erro de cálculo consiste no erro aritmético.
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão. (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 954). É bem sabido que os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, como igualmente não se prestam à correção de erro de julgamento.
Enfim, os embargos se prestam a esclarecer, se existente, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.
Some-se a isto o fato de que entendimento diverso do embargante não implica em omissão do julgado ou existência de contradição, bem como os embargos de declaração não têm como objetivo o rejulgamento da causa.
Ressalte-se, ainda, que não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À JUSTIÇA DA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. É entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade de pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes a fim de que se viabilize o acesso às instâncias extraordinárias. 2.
Sabe-se que, nos precisos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (art. 536, CPC) que merece ser sanado.
Não se presta, pois, à rediscussão da matéria decidida, devendo esta, sendo o caso, ser impugnada mediante espécie recursal própria. 3.
No caso dos autos, observa-se que o recorrente, em verdade, busca, através dos presentes embargos, rediscutir a matéria julgada a fim de obter, por via oblíqua, a reforma do acórdão, deixando transparecer a sua irresignação com a justiça da decisão embargada.
Acontece que a via aclaratória mostra-se imprópria para se buscar a reforma do julgado. 4.
Embargos de Declaração não acolhidos. (TJ-PE - ED: 3492179 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 11/02/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2016).
Caso concreto, este Juízo apreciou o pedido de repactuação de dívidas entendendo pela ausência do interesse de agir da parte autora, uma vez que a Lei 14.181/2021 foi regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, que excluiu da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado, inclusive porque se trata de contratação que possui regulamentação específica.
Nesses termos, não vislumbro qualquer vício no julgado, passível de ser sanado através de Embargos de Declaração.
Diante do exposto, por não restar configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.024, caput do CPC, mantendo inalterada a sentença embargada.
Caso venha a ser apresentado recurso de apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º).
Datado e assinada eletronicamente. mmm -
01/04/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/12/2024 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0036011-23.2022.8.17.2810 AUTOR(A): JAIRO JOSE DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO PAN S/A, BANCO BMG, BANCO CETELEM S.A., PARANA BANCO S/A DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se os embargados para contrarrazões, nos termos e prazo do §2º, do art. 1023, do CPC.
Após, voltem para decisão em recurso.
Datado e assinado eletronicamente. pfo -
04/12/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JAIRO JOSE DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:38
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2024 13:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/08/2024 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 06:18
Decorrido prazo de BANCO BMG em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 05:26
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 11:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/11/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:30
Dados do processo retificados
-
13/11/2023 11:30
Alterada a parte
-
13/11/2023 11:28
Processo enviado para retificação de dados
-
07/11/2023 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 02:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/06/2023 14:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/03/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
10/02/2023 10:40
Juntada de Petição de outros (documento)
-
09/02/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2023 08:42
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
20/01/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2023 12:23
Juntada de Petição de outros (documento)
-
02/01/2023 09:43
Expedição de citação.
-
02/01/2023 09:41
Expedição de citação.
-
02/01/2023 09:39
Expedição de citação.
-
02/01/2023 09:36
Expedição de citação.
-
02/01/2023 07:55
Expedição de citação.
-
30/12/2022 16:36
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/12/2022 07:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/12/2022 07:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:49
Expedição de intimação.
-
12/10/2022 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2022 10:16
Expedição de intimação.
-
20/07/2022 21:12
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
20/07/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 19:08
Distribuído por sorteio
-
18/07/2022 19:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000424-21.2021.8.17.2180
Promotor de Justica de Altinho
Euclides Jose Junior
Advogado: Cesar Augusto Lima da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/08/2021 16:58
Processo nº 0001955-28.2023.8.17.3230
Eliene B. Ferreira Mercadinho - ME
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Victor Gabriel de Lima Silva Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/11/2023 11:10
Processo nº 0017174-03.2023.8.17.2480
Banco do Nordeste
Andersson Thyago Oliveira Vieira
Advogado: Simonica Manicoba Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/09/2023 11:56
Processo nº 0049404-46.2024.8.17.2001
Waldeck Joaquim da Silva
Companhia Agro Industrial de Goiana
Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/05/2024 16:13
Processo nº 0000587-85.2024.8.17.4640
Garanhuns (Sao Jose) - 18 Delegacia Secc...
Claudiano Filho
Advogado: Ingrid Caroline Costa de Farias
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/10/2024 09:08