TJPE - 0049358-04.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:04
Baixa Definitiva
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29/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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29/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:02
Decorrido prazo de GLOBAL HOSPITALAR IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 10:29
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049358-04.2017.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: GLOBAL HOSPITALAR IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
RELATOR: Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROVA DE ENTREGA DO PRODUTO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20%.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 4.725,00 à empresa Global Hospitalar Importação e Comércio Ltda., referente ao fornecimento do medicamento Lidocaína 2%, comprovado por Nota Fiscal e recibo de entrega assinado por servidor do Hospital da Restauração, com fixação de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova documental apresentada pela empresa é suficiente para comprovar a entrega do medicamento e justificar a condenação do ente público ao pagamento; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação encontra respaldo legal, considerando as particularidades do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A juntada da Nota Fiscal nº 011.315 e do respectivo recibo de entrega assinado por servidor público, com identificação funcional, constitui prova suficiente da entrega do medicamento, cabendo ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito.
A ausência de liquidação formal da despesa não afasta a obrigação de pagamento quando demonstrado que a Administração usufruiu do bem, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação observa os parâmetros legais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, sendo incabível a redução equitativa em causas de pequeno valor quando o percentual arbitrado está dentro dos limites legais, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A entrega de bem à Administração Pública pode ser comprovada por nota fiscal acompanhada de recibo assinado por servidor identificado, sendo suficiente para fundamentar a condenação ao pagamento.
A ausência de liquidação formal não exonera o dever de pagamento quando comprovado o efetivo recebimento do bem pelo ente público. É válida a fixação de honorários advocatícios em 20% do valor da condenação nas causas de pequeno valor, desde que observado o limite legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; art. 85, §§ 2º e 3º, I; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0005355-58.2014.8.17.1390, Rel.
Des.
Demócrito Ramos Reinaldo Filho, j. 05.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.843.235/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.11.2021.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior Relator -
14/07/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 14:57
Expedição de intimação (outros).
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09/07/2025 15:44
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELADO(A)) e não-provido
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07/07/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/07/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 16:11
Alterada a parte
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06/02/2024 11:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/11/2023 00:18
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 06/11/2023 23:59.
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12/10/2023 00:17
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:30
Conclusos para o Gabinete
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20/09/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/09/2023 08:39
Expedição de intimação (outros).
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19/09/2023 08:36
Dados do processo retificados
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19/09/2023 08:36
Alterada a parte
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19/09/2023 08:36
Processo enviado para retificação de dados
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18/09/2023 18:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/08/2022 19:51
Recebidos os autos
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02/08/2022 19:51
Conclusos para o Gabinete
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02/08/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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