TJPE - 0003922-29.2023.8.17.3030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:13
Baixa Definitiva
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05/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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05/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LEANDRO FILHO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003922-29.2023.8.17.3030 APELANTE: JOSE FERREIRA LEANDRO FILHO APELADO(A): BANCO BRADESCO RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares.
A demanda originária consistiu em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Ferreira Leandro Filho, na qual alegou descontos mensais indevidos em sua conta bancária, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica de “título de capitalização” que afirma jamais ter contratado.
A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando inexistente a relação jurídica, determinando a devolução simples dos valores indevidamente descontados, bem como condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O acórdão embargado manteve integralmente a sentença, afastando a preliminar de prescrição arguida pelo banco, preservando a condenação imposta e majorando os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
O Banco Bradesco S.A., ora embargante, sustenta a ocorrência de erro material no acórdão, ao ter fixado a correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação, sem observar a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo, a partir de 1º de setembro de 2024, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros de mora.
Aduz que a decisão também deixou de considerar a tese firmada no Tema 905 do STJ, segundo a qual a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros no período compreendido entre 11/01/2003 e 30/08/2024.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que: (i) até 31/08/2024 seja aplicada exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização; (ii) a partir de 01/09/2024 seja adotado o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros de mora (deduzido o IPCA); ou, subsidiariamente, que seja sanada omissão quanto à aplicação da taxa SELIC, com a devida complementação da fundamentação.
A parte embargada, até o presente momento, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil (CPC) confere ao relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso quando a decisão impugnada estiver em confronto com a jurisprudência dominante ou com súmula vinculante.
Essa disposição legal é um mecanismo processual que visa otimizar a tramitação dos recursos, permitindo uma resolução mais rápida de litígios que envolvam temas já consolidados pela jurisprudência.
No mesmo sentido, a Súmula 568 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
O objetivo dessas previsões normativas é reduzir a sobrecarga nos tribunais e acelerar o processo de julgamento, evitando que recursos com pouca probabilidade de provimento sejam submetidos ao colegiado, o que contribui para a eficiência e a celeridade do sistema judiciário. É exatamente o caso dos autos.
Em exame aos embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A., verifica-se a presença de fundamento apto a justificar o seu parcial acolhimento, haja vista que se constatou erro material na fixação dos consectários legais incidentes sobre o valor da indenização, especificamente no que se refere à aplicação retroativa da nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024.
O diploma legal mencionado promoveu alteração substancial no critério de cálculo dos juros moratórios e da atualização monetária nas obrigações civis, passando a prever a aplicação da taxa SELIC como índice único, que já engloba juros e correção monetária.
Ocorre, contudo, que essa norma, por tratar de matéria de direito material, somente produz efeitos a partir de sua entrada em vigor, nos termos do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Não se admite, portanto, a aplicação retroativa de norma que altera substancialmente os critérios de atualização de débitos civis, em especial quando envolve relação jurídica já constituída anteriormente à vigência da nova legislação.
A jurisprudência é firme no sentido de que, em se tratando de modificação em regra de direito material, deve ser observado o princípio da irretroatividade da lei, a fim de preservar a segurança jurídica, a previsibilidade e os efeitos dos atos jurídicos praticados sob a égide da norma anterior.
A redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece a aplicação da SELIC como taxa única para fins de atualização e juros, somente se aplica a fatos e obrigações constituídas após a entrada em vigor da referida norma, que se deu em 29 de agosto de 2024.
No caso concreto, considerando que o fato gerador da indenização por danos morais e materiais, bem como o ajuizamento da ação antecedem a vigência da Lei nº 14.905/2024, impõe-se o reconhecimento da incidência da regra anterior até 28/08/2024, observando-se, a partir de então, a aplicação prospectiva do novo regime legal.
Diante disso, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material e estabelecer, como tese de transição para fins de liquidação do julgado, que os valores da indenização por danos morais devem ser atualizados monetariamente pela tabela ENCOGE e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 28 de agosto de 2024.
A partir de 29 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 389 e 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, devendo o índice de correção monetária (IPCA) ser decotado da base de cálculo dos juros.
Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar o erro material e fixar expressamente os critérios de cálculo acima delineados, mantida, no mais, a decisão embargada.
Publique-se.
Intime-se.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Relatora 06 -
12/08/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/08/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 06:58
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LEANDRO FILHO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 06:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 07:01
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LEANDRO FILHO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:24
Publicado Intimação (Outros) em 25/07/2025.
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25/07/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 15:09
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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18/07/2025 15:09
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0003922-29.2023.8.17.3030 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares – PE RECORRENTE: Banco Bradesco S.A.
RECORRIDO: José Ferreira Leandro Filho RELATORA: Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA IDOSA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS MAJORADOS.
Afasta-se a preliminar de prescrição suscitada pelo apelante quando a ação é ajuizada dentro do prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, ou quinquenal do art. 27 do CDC, não havendo transcurso de prazo suficiente para sua configuração.
A ausência de prova da contratação válida de título de capitalização, somada à hipossuficiência da parte autora e à verossimilhança das alegações, justifica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a qual não foi devidamente cumprida pela instituição financeira.
Sendo caracterizada a falha na prestação do serviço e inexistente prova do vínculo contratual, aplica-se a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se a restituição simples dos valores descontados indevidamente.
Configurado o dano moral in re ipsa, diante dos descontos não autorizados em conta de pessoa idosa, o valor arbitrado na origem (R$ 2.000,00) revela-se proporcional e adequado, não havendo razão para alteração.
Sentença mantida em sua integralidade.
Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0003922-29.2023.8.17.3030, acordam as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora Desembargadora.
Recife-PE, data da certificação digital.
Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Relatora 06 -
15/07/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 22:18
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA LEANDRO FILHO - CPF: *58.***.*06-48 (APELANTE) e não-provido
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13/07/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/06/2025 19:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 00:02
Recebidos os autos
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16/05/2024 00:02
Conclusos para o Gabinete
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16/05/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão\Acórdão • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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