TJPE - 0000631-44.2024.8.17.2720
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Inaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 03:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
-
18/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento - ar
-
31/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:34
Expedição de citação (outros).
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11/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:15
Conclusos 5
-
10/12/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 02:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Inajá Processo nº 0000631-44.2024.8.17.2720 AUTOR(A): ROZANGELA P DE MORAES RÉU: HF FILHO REFRIGERACAO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Inajá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189287441, conforme segue transcrito abaixo: "Inicialmente, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 18.000,00 (CPC, art. 292, VI e §3º).
Proceda a Diretoria com a devida retificação no sistema PJe.
Foi requerida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não foram adiantadas as custas e taxas iniciais.
Todavia, deixou a parte autora de indicar elementos suficientes para corroborar o seu pedido.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
De fato, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça (se tem empréstimos, negativações, ou, se tratando de pessoa jurídica, se tem sede própria ou alugada, gastos de funcionamento, etc).
Sendo assim, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial, junte documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No mesmo prazo, a parte autora poderá, ainda, recolher as custas processuais iniciais.
Cumprida ou não a diligência no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
Expedientes necessários".
PETROLINA, 5 de dezembro de 2024.
MILCA ROCHA LOURENCO TÉCNICA JUDICIÁRIA -
05/12/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 11:38
Dados do processo retificados
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05/12/2024 11:37
Processo enviado para retificação de dados
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26/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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