TJPE - 0004237-84.2023.8.17.2730
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 22:24
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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22/07/2025 15:13
Publicado Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 4237-84.2023.8.17.2730** RECORRENTE: EDMILSON JORGE DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no art. 102, III, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público, em apelação.
O cerne da questão envolve o direito à percepção de gratificação por serviços extraordinários, por parte de servidor municipal cedido à autarquia previdenciária do Município de Ipojuca.
Eis a ementa do acórdão recorrido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
MUNICÍPIO DE IPOJUCA.
SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO A FUNPREI.
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
EXTINÇÃO PARA TODOS OS SERVIDORES.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
LEI MUNICIPAL 2097/2022.
INEXISTENCIA DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
NEM MESMO HÁ QUE SE FALAR EM PREJUÍZO AO AUTOR, POIS, ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, RECEBIA A TÍTULO DE VENCIMENTOS O IMPORTE DE R$ 1.998,14 E GRATIFICAÇÃO DE R$ 1.998,14, TOTALIZANDO O IMPORTE DE R$ 3.996,28.
COM A NOVA LEI, PASSOU A RECEBER EM SEUS VENCIMENTOS R$ 5.398,29.
ALEGADO DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE.
ART. 2º, §1º, DA LINDB.
LEI POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR QUANDO EXPRESSAMENTE O DECLARE, QUANDO SEJA COM ELA INCOMPATÍVEL OU QUANDO REGULE INTEIRAMENTE A MATÉRIA DE QUE TRATAVA A LEI ANTERIOR.
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO A QUO.
JULGAMENTO UNÂNIME. Às razões recursais, o servidor recorrente alega contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, da CF, assim como aos artigos 2º, §1º e §2º, e 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Segundo o recorrente, a Lei Municipal nº 1.442/2006 trata especificamente dos servidores cedidos à autarquia previdenciária municipal (FUNPREI), devendo prevalecer a gratificação nela prevista por se tratar de lei especial se comparada à Lei Municipal nº 2.097/2022, esta lei geral que não abordou os direitos dos servidores cedidos.
Aduz não haver contradição entre as normas, devendo ser respeitado o direito adquirido ao recebimento da gratificação, acrescentando estar previsto também na Lei Municipal nº 1.381/2004 o direito à incorporação da referida verba.
Requer, enfim, a reforma do julgado, para julgar procedente o pleito autoral de recebimento da gratificação suprimida.
Contrarrazões ofertadas.
Presente a preliminar formal de repercussão geral (art. 1.035, § 2º do Código de Processo Civil).
Recurso tempestivo e custas devidamente recolhidas.
Brevemente relatado, decido.
Ofensa reflexa.
Análise de direito local.
Exame de matéria de provas.
Incidência dos Enunciados 279 e 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).
Verifica-se ter sido solucionado o caso concreto a partir da interpretação conferida pelo órgão julgador às Leis Municipais 1.442/2009, 1.494/2008 e 2.097/2022, entendendo-se como indevida a gratificação pleiteada pelo recorrente.
Sendo assim, a análise do mérito do presente recurso demandaria a reapreciação das referidas normas de direito local, inviável em sede de recurso extraordinário por incidência da Súmula nº 280 do STF, segundo a qual, “por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário”.
A impossibilidade da admissão do recurso em questão, com base em direito local, encontra-se pacificada na jurisprudência do STF: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere aos óbices das Súmulas nº 279 e 280 do STF. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1445968 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023) (original sem destaques).
Além disso, o manejo do recurso extraordinário, sob o fundamento da alínea “a” do art. 102 da Carta Magna, exige afronta flagrante e direta à Constituição Federal, o que não se verifica na hipótese, cuja ofensa arguida ocorreria de forma reflexa, inviabilizando, assim, o conhecimento do referido recurso.
Ademais, importante ressaltar encontrar óbice a pretensão recursal também no enunciado 279 da Súmula do STF, isso porque o órgão julgador entendeu não ter o servidor municipal o direito à gratificação pleiteada.
Logo, rever tal entendimento exige, invariavelmente, o revolvimento do conjunto de fatos e provas constante nos autos, o que é vedado pelo enunciado acima citado, segundo o qual, para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Em razão da incidência dos enunciados sumulares 279 e 280 do STF, o presente recurso não reúne condições de admissibilidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (58) -
18/07/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 09:16
Expedição de intimação (outros).
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18/07/2025 09:16
Expedição de intimação (outros).
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17/07/2025 15:08
Recurso Extraordinário não admitido
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15/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
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19/06/2025 09:23
Decorrido prazo de EDIMILSON JORGE DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:23
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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11/06/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/06/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/03/2025 13:47
Expedição de intimação (outros).
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25/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP))
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21/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 09:05
Expedição de intimação (outros).
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29/11/2024 16:32
Conhecido o recurso de EDIMILSON JORGE DOS SANTOS - CPF: *34.***.*52-91 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/11/2024 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/11/2024 16:49
Expedição de intimação (outros).
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01/11/2024 16:48
Alterada a parte
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01/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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