TJPE - 0001280-32.2025.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 07:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001280-32.2025.8.17.8230 EXEQUENTE: LINDINALVA ARAUJO MACHADO MOVEIS - ME EXECUTADO(A): GILDETE FRANCISCA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de uma Execução de Título Extrajudicial proposta por LINDINALVA ARAUJO MACHADO MOVEIS.
Inicialmente, cabe a análise das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O §1º do art. 8º da Lei nº 9.099/1995 dispõe sobre o rol de legitimados para litigar nos Juizados Especiais.
Somente são admitidas para figurar no polo ativo as pessoas jurídicas classificadas como: microempresas, empreendedores individuais, empresas de pequeno porte e as OSCIP; excluindo os grupos econômicos, formados por microempresas, enunciado 172 do FONAJE.
Verifico que a pessoa jurídica, ora exequente, apresentou documentação desatualizada comprobatória do porte empresarial (id 200935370).
Verifico que o exequente fez incluir, indevidamente, no cálculo da execução verba relativa a honorários advocatícios.
Logo, os honorários advocatícios contratuais, que não se confundem com os de sucumbência, não podem integrar o valor da execução, visto a inexistência de liquidez e certeza sobre os serviços prestados.
Desse modo, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a) apresente declaração/certidão da JUCEPE atualizada demonstrando o porte empresarial/qualificação tributária e informe se pertence a um grupo econômico; b) adequação no demonstrativo do débito, com a exclusão de qualquer verba relativa a honorários advocatícias, e alterando o valor atribuído à causa, sob pena de extinção, devendo, ainda, especificar de forma clara e específica qual a taxa de juros e o índice de correção monetária que está sendo aplicado; sob pena de extinção do feito.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito em Substituição -
21/07/2025 07:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 07:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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