TJPI - 0800680-07.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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27/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800680-07.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA FLOR DA SILVA AGUIAR APELADO: BANCO BMG SA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA FLOR DA SILVA AGUIAR, parte autora da ação originária, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ( Processo nº 0800680-07.2022.8.18.0065) , proposta em desfavor do BANCO BMG S.A., em razão de descontos mensais incidentes em seu benefício previdenciário, que a autora reputa indevidos por suposta contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado.
O magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Fundamentou que restou evidenciada a legalidade do contrato firmado, o qual constava expressamente a modalidade de "cartão de crédito consignado", com cláusulas que, segundo a sentença, evidenciam a observância ao dever de informação, razão pela qual afastou a existência de vício de consentimento, reconhecendo a validade do contrato firmado e, por consequência, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios, restitutórios e declaratórios, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID. 21579597), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o recorrido, com a consequente declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais.Aduz, inicialmente, que o banco apelado não logrou comprovar a efetiva utilização do cartão de crédito por parte da consumidora, limitando-se a apresentar extratos com valores fixos que, supostamente, se referem a encargos financeiros, o que apontaria para a ausência de amortização do principal da dívida.Sustenta, ainda, que o contrato apresentado pelo banco é inválido por carecer de informações essenciais quanto à taxa de juros, número de parcelas e valor total a ser quitado, além da ausência de prova inequívoca de que a apelante foi devidamente informada sobre a contratação, violando-se os princípios da boa-fé objetiva e da transparência (CDC, arts. 4º, 6º, III, e 46).
Pontua que não foi juntado aos autos comprovante válido de transferência (TED ou DOC) dos valores contratados, o que, nos termos da Súmula 18 do TJPI, enseja a nulidade do contrato por ausência de repasse ao consumidor.
Assevera que houve descontos indevidos sobre benefício previdenciário, o que impõe a restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) e a configuração de dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba comprometida, requerendo a fixação de indenização compatível com o caráter dúplice (punitivo e compensatório).Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; b) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; c) a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais".
Contrarrazões apresentadas, nas quais, refuta os argumentos do apelante e, pugna pela manutenação da sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. ( Id 22784778 ). É o que importa relatar.
Passo decidir. 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressuposto de admissibilidade recursal, RECEBO a Apelação Cível, nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base no artigo 1.012, caput do Código de Processo Civil. 2- NO MÉRITO DO RECURSO A matéria recursal restringe-se à legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre a autora RAIMUNDA FLOR DA SILVA AGUIAR e o BANCO BMG S.A., notadamente quanto à sua existência, validade, ausência de vício de consentimento, bem como à presença de encargos abusivos e eventual direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) No tocante à alegação recursal de inexistência de prova do contrato efetivamente impugnado, assiste razão à parte apelante.
Com efeito, o documento acostado pela instituição financeira para comprovar a regularidade da contratação (ID nº 21579563 ), corresponde a um contrato de cartão de crédito consignado datado de 19/08/2015, enquanto o extrato de consignações ( Id 21579551 ) aponta como data de inclusão contratual 03/02/2017, revelando uma evidente desconformidade temporal entre os documentos.
Convém ainda destacar que o contrato anexado não faz referência ao contrato questionado.Tal disparidade temporal inviabiliza, por si só, o reconhecimento da higidez da avença, ante a ausência de demonstração concreta de que o contrato apresentado refere-se, de fato, ao débito impugnado pela parte autora, o que configura inequívoco descumprimento do dever processual probatório imposto ao fornecedor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Outrossim, os documentos colacionados com o escopo de demonstrar a transferência dos valores contratados também se mostram frágeis e insuficientes.
Nenhum comprovante bancário no estilo TED ou DOC foi apresentado com correspondência direta ao valor da suposta contratação ou que permita correlacionar, com segurança, a operação financeira efetivamente realizada ao contrato questionado.
A ausência de nexo objetivo entre o valor apontado como liberado e os documentos comprobatórios apresentados corrobora a tese autoral de inexistência do contrato na forma alegada.
Tal deficiência probatória encontra vedação expressa na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Destarte, em não se demonstrando nos autos a existência de contrato regularmente firmado, tampouco a tradição da quantia alegadamente mutuada, não há como se manter a higidez do negócio jurídico impugnado.
Nos termos da sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação ao caso é incontroversa, a responsabilidade da instituição financeira, por falha na prestação do serviço, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do referido diploma legal.
Ademais, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do mesmo código, quando se verifica cobrança de quantia indevida, como no presente caso, em que houve descontos sobre verba de natureza alimentar sem contrato e sem prova da liberação do valor, impõe-se a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, o que também não se configura no caso concreto: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Destarte, em não se demonstrando nos autos a existência de contrato regularmente firmado, tampouco a tradição da quantia alegadamente mutuada, não há como se manter a higidez do negócio jurídico impugnado.
Nos termos da sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação ao caso é incontroversa, a responsabilidade da instituição financeira, por falha na prestação do serviço, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do referido diploma legal.
Portanto, afigura-se absolutamente ilegítima a prática perpetrada pelo banco apelado, o qual não apenas falhou em demonstrar a origem jurídica dos descontos promovidos diretamente sobre benefício previdenciário da apelante, como também não provou a disponibilização da quantia contratualizada, o que acarreta a nulidade da avença, a restituição dos valores descontados em dobro e, o reconhecimento do dano moral suportado pela autora.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da instituição bancária, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados na sentença, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para a reforma da sentença, neste ponto. 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) contados da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
24/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:26
Juntada de petição
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30/06/2025 18:28
Conhecido o recurso de RAIMUNDA FLOR DA SILVA AGUIAR - CPF: *84.***.*92-09 (APELANTE) e provido em parte
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17/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:17
Juntada de petição
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17/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/11/2024 23:24
Recebidos os autos
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26/11/2024 23:24
Conclusos para Conferência Inicial
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26/11/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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