TJPE - 0013060-56.2025.8.17.8201
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:14
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO QUEIROZ DA CUNHA FILHO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:14
Decorrido prazo de SERGIO AZEVEDO FERREIRA LIMA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:14
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:14
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:59
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO QUEIROZ DA CUNHA FILHO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:59
Decorrido prazo de SERGIO AZEVEDO FERREIRA LIMA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:59
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:59
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0013060-56.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: SERGIO AZEVEDO FERREIRA LIMA, FERNANDO AUGUSTO QUEIROZ DA CUNHA FILHO EXECUTADO(A): DECOLAR.COM LTDA, AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Conforme se vê dos autos, a parte devedora efetuou o pagamento voluntário do valor da condenação.
De outro turno, a teor do art. 925 do CPC, a extinção da execução ou do cumprimento da sentença só produz efeito quando declarada por sentença.
Nessa conformidade, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, com base e para os fins dos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Fica, desde logo, autorizada a expedição do competente alvará de transferência em favor da parte credora relativamente ao valor depositado.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
RECIFE, 18 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
14/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:48
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
18/06/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:49
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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16/06/2025 12:06
Processo Reativado
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16/06/2025 11:17
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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13/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:45
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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23/05/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por CHRISTIANA BRITO CARIBE DA COSTA PINTO em/para 22/05/2025 13:44, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
22/05/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/05/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/05/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 13:30, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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07/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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