TJPE - 0000993-39.2024.8.17.2690
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 11:45
Conclusos para despacho
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03/09/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos infringentes
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03/09/2025 15:55
Publicado Intimação (Outros) em 03/09/2025.
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03/09/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000993-39.2024.8.17.2690 APELANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM APELADO(A): MARIA DE LOURDES SILVA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000993-39.2024.8.17.2690 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIMIRIM APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM APELADA: MARIA DE LOURDES SILVA RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Município em face de sentença proferida pelo M.M.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ibimirim, o qual julgou procedente os pedidos autorais (ID 50965360), nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Município de Ibimirim/PE a: a) INCORPORAR as gratificações adicional por tempo de serviço (“quinquênios”) que a parte autora faz jus, observando o seu tempo de serviço, calculadas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo, por quinquênio de efetivo exercício prestado ao Município; b) EFETUAR o pagamento das prestações vencidas durante os últimos cinco anos a contar do ajuizamento desta demanda, tendo em vista o reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como as prestações que se vencerem no curso deste processo, com aplicação de b.1.) juros de mora, calculados a partir da citação, na forma dos Enunciados Administrativos nº 8 e 11 da Seção de Direito Público do E.
TJPE, ou seja, no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); b.2.) correção monetária a ser calculada desde o inadimplemento (Súmula 154 do TJPE e Enunciado Administrativo nº 15 da Seção de Direito Público do E.
TJPE), de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001, nos termos do Enunciado Administrativo nº 20 da Seção de Direito Público do E.
TJPE.
Em razão da sucumbência, as custas e despesas processuais serão suportadas pela parte requerida.
Nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Na forma do artigo 496 do CPC, Súmula nº 490 do STJ e REsp 1101727/PR (recurso repetitivo), tratando-se de sentença ilíquida, o caso se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, aguarde-se prazo para interposição de recurso voluntário e remetam-se os autos em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. (...)” Na origem, a pretensão autoral teve como objetivo a condenação da municipalidade na obrigação de fazer consistente na implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênios), bem como o pagamento de valores retroativos.
Em suas razões recursais, destaca o município apelante, em síntese: i) preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita; ii) que houve ocorrência da prescrição do próprio fundo do direito, já que extinção da vantagem ocorreu em 1999 e a ação apenas foi proposta em 2024; iii) no mérito, ausência de provas constitutiva do direito autoral e vedação constitucional a percepção do quinquênio; iv) subsidiariamente, redução dos honorários advocatícios e isenção das custas e taxas judiciárias.
Contrarrazões da parte apelada pela negativa de provimento do apelo e manutenção da sentença (ID 50965365). É relatório em seu essencial.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Atente-se a Secretaria da Sessão acerca da possibilidade de inclusão do presente feito na pauta da sessão itinerante.
Caruaru, data da certificação digital.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P14 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000993-39.2024.8.17.2690 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIMIRIM APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM APELADA: MARIA DE LOURDES SILVA RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO De proêmio, verifico que o presente recurso é tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade, com preparo dispensado em razão de ser o recorrente integrante da Fazenda Pública.
Primeiramente, traz o recorrente a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, sem, todavia, trazer elementos que contrariem a presunção do art. 99, §3º, do CPC, reconhecida pelo magistrado de origem, razão pela qual deve ser mantido o benefício concedido no primeiro grau.
No mérito, a questão debatida nos presentes autos diz respeito ao reconhecimento do direito e respectivo pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios) que, a partir da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, teria sido excluído pelo Município.
Pois bem, sabe-se que uma das características inerentes ao estado federado é a descentralização política, que se materializa pela distribuição de núcleos autônomos de poder dentro do Estado, através do qual os entes federativos menores são dotados da capacidade de auto-organização, autoadministração e autolegislação.
Neste cenário, um dos elementos estruturantes da autonomia federativa dos entes municipais é justamente a sua capacidade de auto legislação.
Dentre as competências legislativas materiais outorgadas aos entes federativos, como desdobramento de sua autonomia política e manifestação de sua capacidade de auto-organização, elenca-se a disciplina do regime jurídico de seus próprios servidores.
Por sua vez, no plano do regime jurídico dos servidores públicos, ganham especial relevo as garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, cuja integridade, à primeira vista, restou violada por conduta escusa do Município de Ibimirim no presente caso. É que, ao dispor sobre o estatuto de seu funcionalismo público, o Município implementou modificação substancial no regime jurídico da categoria ao incorporar automaticamente as disposições do Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco.
No caso em apreço, o Município de Ibimirim, através da Lei Municipal nº 456/1999, adotou o Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco como regime jurídico dos seus servidores municipais.
Referido Estatuto, por sua vez, deixou de reconhecer o direito à percepção de adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio de tempo de serviço a partir de Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, editada naquele mesmo ano, o que terminou por repercutir automaticamente sobre o ordenamento local, após a incorporação daquele regime estatutário por força da aludida lei municipal.
Primeiramente, como bem pontou o magistrado de origem, a aludida proibição prevista na Constituição Estadual, a partir de sua EC nº 16/99, não pode ser aplicada automaticamente em âmbito municipal, pois isto representaria uma evidente violação ao art. 18 da Constituição Federal, referente a autonomia municipal.
Nesse sentido, é também o entendimento consolidado desta Corte de Justiça, embasado em enunciado sumular nº 141: Súmula 141: Em razão do pacto federativo, é de se respeitar e exigir o legítimo exercício da autonomia legislativa municipal para efeito de alteração do regime jurídico dos seus servidores públicos.
Dessa maneira, para que ocorra qualquer alteração no estatuto dos servidores municipais de Ibimirim, é imprescindível a edição de lei municipal específica, não sendo possível uma aplicação automática da Lei Estadual 6.123/68 e eventuais alterações posteriores ocorridas no âmbito estadual.
Este, inclusive, é o entendimento pacífico desta 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SANHARÓ.
REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR.
EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 16/99.
ALTERAÇÕES NA LEI ESTADUAL Nº 6.123/68.
APLICABILIDADE IMEDIATA NO ÂMBITO MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO.
NECESSIDADE DE LEI LOCAL.
IMPROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A lei municipal Nº 211/92, oriunda do Município de Sanharó, que estabeleceu o Estatuto dos Servidores municipais, adotou as previsões normativas do Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco (lei 6.123/68). 2.
No âmbito estadual, a EC 16/99 suprimiu o Adicional por tempo de serviço, no entanto, para que tenha incidência no ordenamento jurídico municipal é necessária lei local. 3.
Os Municípios, são entes federativos, e como tal, contemplados da característica de auto-organização, sendo dotados de soberania para que os edis produzam o regime jurídico dos servidores municipais, não sendo permitido a incidência automática das reformas legislativas operadas na lei estadual.4.
Improvimento do apelo.5.
Decisão Unânime. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0000398-15.2019.8.17.3240, Gabinete do Des.
Honorio Gomes do Rego Filho, julgado em sessão virtual 06/09/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
QUINQUÊNIOS.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS.
EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL 16/99.
APLICAÇÃO AO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA LEGISLATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS.
NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA.
APELO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica do TJPE defende que a modificação constitucional operada por força da Emenda à Constituição Estadual 16/99 em nada repercute sobre o direito do servidor municipal, uma vez que o Município está protegido pela autonomia política e legislativa que lhe foi conferida por força do pacto federativo. 2.
A supressão do direito aos quinquênios exigiria, portanto, edição de nova lei municipal específica revogando expressamente o dispositivo normativo local que consagra o direito ao adicional, remetendo à regulamentação do estatuto dos servidores estaduais (lei 6.123/68). 3.
Existe até um enunciado sumular desta Corte (n. 128), de aplicabilidade compulsória a este decisum, por revestir a qualidade de precedente jurisprudencial (art. 927, NCPC), que consagra esse entendimento, afirmando que não basta a remissão à Emenda Constitucional 16/1999 para sustentar a inexigibilidade superveniente do adicional por tempo de serviço instituído em lei municipal, em prejuízo dos servidores locais, justamente em razão da autonomia legislativa que deve ser reconhecida aos Municípios.4.
Por conta disso, mostra-se insuscetível de guarida a tese do Município de vedação ao pagamento da parcela aos seus servidores em função da modificação operada em âmbito estadual por força ECE 16/99, sobretudo quando não se eximiu de seu encargo legislativo de assimilar a proibição encampada pela Constituição estadual ao ordenamento municipal por meio de lei específica. 5.
Constatando a partir do documento de fl. 12 que a admissão do Autor no serviço público municipal se deu em 1988, e permanecendo vigente durante todo o interregno de seu exercício a Lei Municipal 211/1992, que autoriza a aplicação do art. 166, Lei 6.123/68, assento normativo do direito aos quinquênios, tenho que o Autor faz jus ao pagamento da verba, por havê-la efetivamente incorporado ao seu patrimônio, sendo exigíveis as parcelas imprescritas devidas desde o quinquídio anterior ao ajuizamento desta ação. 6.
Apelo provido por unanimidade. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0000258-49.2017.8.17.3240, Rel.
DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, julgado em 15/05/2019) Demonstrado, portanto, o manifesto atentado à autonomia municipal, legítima a restauração dos antigos adicionais indevidamente subtraídos, não fosse a ressalva a seguir expendida. É que a supressão da vantagem pelo Município caracteriza ato único de efeitos concretos, sujeito à prescrição do próprio fundo do direito, segundo consolidado entendimento dos Tribunais Superiores.
De acordo com pacífica jurisprudência do STJ (Item 10, edição 73 do Jurisprudências em Teses): “a fixação ou alteração do sistema remuneratório e a supressão de vantagem pecuniária são atos comissivos únicos e de efeitos permanentes, que modificam a situação jurídica do servidor e não se renovam mensalmente.” Isto posto, a pretensão da autora de anulação ou reversão do ato submete-se, fatalmente, à prescrição do próprio fundo do direito, se não exercida tempestivamente perante a própria administração municipal ou perante esta Corte.
In casu, como a supressão do pagamento do adicional, segundo relato prefacial, se consumou em 1999, com a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, a propositura tardia da presente ação apenas em 2024 torna irrecuperável a legítima pretensão da autora de restabelecimento da vantagem, soterrando o seu pagamento por força da extemporaneidade da impugnação deduzida nestes autos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual "a supressão de vantagem pecuniária ou a alteração da base de cálculo caracterizam-se como ato comissivo de efeitos permanentes e constituem o termo a quo do prazo de decadência, não havendo falar em prestações de trato sucessivo" (AgRg no REsp 1314724/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 08/03/2013).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando houver redução de vantagem remuneratória devida a servidor público, configura-se a prestação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, enquanto que a supressão de vantagem, ou dos proventos de servidor público, refere-se à prescrição do próprio direito de ação, não se configurando uma relação de trato sucessivo, pois a referida supressão constitui-se ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não se renova mês a mês.
AgInt no AREsp 1601680 / PB AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0307840-4.
EMENTA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CARUARU.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL PORTEMPO DE SERVIÇO (QUINQÜÊNIOS).
EMENDA À LEI ORGANICA MUNICIPAL EXTINGUINDO A GRATIFICAÇÃO.
LEI DE EFEITOS CONCRETOS.
PRAZO DE 05 ANOS PARA AJUIZAR AÇÃO VISANDO QUESTIONÁ-LA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
APELO PROVIDO. 1.
Lei que suprime vantagem ou gratificação de servidor público é ato comissivo, único, de efeitos permanentes e que não se renova mês a mês, caracterizando-se, portanto, como lei de efeitos concretos. 2.
A Emenda Organizacional nº 07/2000 é lei de efeitos concretos, porquanto extinguiu a gratificação de adicional por tempo de serviço dos servidores o Município de Caruaru. 3.
O lesado por lei de efeitos concretos tem o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sua vigência da referida lei, para ajuizar ação visando questioná-la, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito. 4.
Hipótese em que Emenda organizacional nº 07/2000 passou a viger em 11 de dezembro de 2000 - data de sua promulgação -, de modo que o autor teria até 11/12/2005 para questioná-la.
Tendo em vista que a presente ação apenas fora protocolada em 18/11/2015, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 5.
Apelo provido. (TJPE Apelação 449195-0 - 0017594-72.2015.8.17.0480 – 1º Câmara Regional de Caruaru – 1º Turma – Fabio Eugênio Dantas de Oliveira – 10/10/2016) Registre-se que esta colenda 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do TJPE já teve a oportunidade de se pronunciar em casos semelhantes ao que ora se apresenta: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
QUINQUÊNIOS.
LEI MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL 16/99.
APLICAÇÃO AO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.
SUPRESSÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO.
DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APELO PROVIDO. 1.Ao dispor sobre o estatuto de seu funcionalismo público, o Município implementou modificação substancial no regime jurídico da categoria ao incorporar as disposições do Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco. 2.A Lei Municipal 007/2006 promoveu o transplante, ao âmbito municipal, da lei que regulamenta o estatuto dos servidores do Estado, a qual, a seu turno, silenciava sobre a concessão de adicional por tempo de serviço. 3.De fato, a mudança no regime jurídico funcional dos servidores jamais poderia produzir efeitos retroativos para extinguir ato jurídico perfeito, coisa julgada ou direito adquirido aperfeiçoado antes da promulgação do ato, tampouco para reduzir vencimentos de servidores públicos, em violação à cláusula constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4.Exatamente por isso, o Município jamais poderia se prevalecer deste subterfúgio (mudança no regime jurídico da categoria) para aniquilar direitos cuja aquisição já havia se aperfeiçoado sob a égide da legislação anterior, posicionamento inclusive recomendado no próprio parecer da Procuradoria municipal, que expressamente ressalvou a intangibilidade dos quinquênios adquiridos antes da alteração legislativa engendrada. 5.Demonstrado, portanto, o manifesto atentado à garantia constitucional do direito adquirido da autora, legítima a restauração dos antigos adicionais indevidamente subtraídos, não fosse a ressalva a seguir expendida. 6.É que a supressão da vantagem pelo Município caracteriza ato único de efeitos concretos, sujeito à prescrição do próprio fundo do direito, segundo consolidado entendimento dos Tribunais Superiores.7.De acordo com pacífica jurisprudência do STJ (Item 10, edição 73 do Jurisprudências em Teses), “a fixação ou alteração do sistema remuneratório e a supressão de vantagem pecuniária são atos comissivos únicos e de efeitos permanentes, que modificam a situação jurídica do servidor e não se renovam mensalmente”.
Isto posto, a pretensão da autora de anulação ou reversão do ato submete-se, fatalmente, à prescrição do próprio fundo do direito, se não exercida tempestivamente perante a própria administração municipal ou perante esta Corte. 8.Apelo provido por unanimidade para declarar a prescrição, revogar a decisão antecipatória de tutela e julgar improcedente a ação. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0000553-22.2021.8.17.3410, Gabinete do Des.
Demócrito Ramos Reinaldo Filho, julgado em 16/06/2022) DIREITO CONSTITUCIONALE DIREITO ADMINISTRATIVO.
QUINQUÊNIOS.
LEI MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL 16/99.
APLICAÇÃO AO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.
SUPRESSÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO.
DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Ao dispor sobre o estatuto de seu funcionalismo público, o Município implementou modificação substancial no regime jurídico da categoria ao incorporar as disposições do Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco. 2.A Lei Municipal 007/2006 promoveu o transplante, ao âmbito municipal, da lei que regulamenta o estatuto dos servidores do Estado, a qual, a seu turno, silenciava sobre a concessão de adicional por tempo de serviço. 3.De fato, a mudança no regime jurídico funcional dos servidores jamais poderia produzir efeitos retroativos para extinguir ato jurídico perfeito, coisa julgada ou direito adquirido aperfeiçoado antes da promulgação do ato, tampouco para reduzir vencimentos de servidores públicos, em violação à cláusula constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4.Exatamente por isso, o Município jamais poderia se prevalecer deste subterfúgio (mudança no regime jurídico da categoria) para aniquilar direitos cuja aquisição já havia se aperfeiçoado sob a égide da legislação anterior, posicionamento inclusive recomendado no próprio parecer da Procuradoria municipal, que expressamente ressalvou a intangibilidade dos quinquênios adquiridos antes da alteração legislativa engendrada. 5.Demonstrado, portanto, o manifesto atentado à garantia constitucional do direito adquirido da autora, legítima a restauração dos antigos adicionais indevidamente subtraídos, não fosse a ressalva a seguir expendida. 6.É que a supressão da vantagem pelo Município caracteriza ato único de efeitos concretos, sujeito à prescrição do próprio fundo do direito, segundo consolidado entendimento dos Tribunais Superiores. 7.De acordo com pacífica jurisprudência do STJ (Item 10, edição 73 do Jurisprudências em Teses), “a fixação ou alteração do sistema remuneratório e a supressão de vantagem pecuniária são atos comissivos únicos e de efeitos permanentes, que modificam a situação jurídica do servidor e não se renovam mensalmente”.
Isto posto, a pretensão da autora de anulação ou reversão do ato submete-se, fatalmente, à prescrição do próprio fundo do direito, se não exercida tempestivamente perante a própria administração municipal ou perante esta Corte. 8.Apelo desprovido.
Sentença mantida. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0001639-28.2021.8.17.3410, Rel.
HONORIO GOMES DO REGO FILHO, 24/11/2022) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente apelo do Município de Ibimirim, reformando a sentença recorrida para declarar a prescrição do fundo do direito, e consequentemente, julgar extinto o processo com resolução do mérito, julgando improcedente a ação.
Inverto os ônus da sucumbência, mantendo suspensa a cobrança em decorrência da gratuidade de justiça gratuita deferida e nesta ocasião mantida. É como voto.
Caruaru, data da certificação digital.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P14 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000993-39.2024.8.17.2690 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIMIRIM APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM APELADA: MARIA DE LOURDES SILVA RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE IBIMIRIM.
QUINQUÊNIOS.
SUPRESSÃO POR EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL.
AUTONOMIA MUNICIPAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APELO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ibimirim contra sentença que reconheceu o direito da servidora Maria de Lourdes Silva ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios), suprimido pelo Município com base na Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, que alterou o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, repercutindo sobre os servidores municipais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate é se o Município de Ibimirim pode, de forma automática, aplicar a Emenda Constitucional Estadual nº 16/99 que suprime o adicional por tempo de serviço, sem respeitar a autonomia municipal, e se a pretensão da autora está sujeita à prescrição do fundo de direito devido à demora na propositura da ação.
III.
Razões de decidir 3.
O entendimento do relator é no sentido de que a aplicação automática da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99 aos servidores municipais é inconstitucional, pois fere a autonomia dos municípios garantida pela Constituição Federal, sendo necessária a edição de lei municipal específica para que a mudança tenha efeito no âmbito local. 4.
No entanto, a supressão do adicional por tempo de serviço é considerada um ato com efeitos permanentes, o que implica que a ação da autora está sujeita à prescrição do fundo de direito, que deve ser exercida de forma tempestiva, respeitada a prescrição quinquenal.
A supressão ocorreu em 1999, e a ação foi ajuizada somente em 2024, o que torna irrecuperável o direito da autora, conforme a jurisprudência consolidada.
IV.
Dispositivo e tese de julgamento 5.
Apelo provido para declarar a prescrição do fundo do direito e, consequentemente, julgar extinto o processo com resolução do mérito, reformando a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: “A modificação do regime jurídico dos servidores públicos municipais requer a edição de lei municipal específica, e a supressão de vantagem remuneratória constitui ato único com efeitos permanentes, estando sujeita à prescrição do próprio fundo do direito se não impugnada tempestivamente.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Caruaru, data da certificação digital.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P14 Proclamação da decisão: À unanimidade, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] , 28 de agosto de 2025 Magistrado -
01/09/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 09:06
Expedição de intimação (outros).
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28/08/2025 21:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBIMIRIM - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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28/08/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 13:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:49
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0007141-85.2023.8.17.9000
Carlos Antonio Amaral Almeida
Prefeitura do Municipio de Caruaru
Advogado: Efigenia Maria das Dores Tabosa Cordeiro
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/03/2023 18:12