TJPE - 0045295-52.2025.8.17.2001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Maria do Cambuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/07/2025 18:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2025.
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16/07/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0045295-52.2025.8.17.2001 AUTOR(A): LUCINEIDE MARIA LEOPOLDO BEZERRA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205668371, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela Sra.
Lucineide Maria Leopoldo Bezerra, devidamente qualificada na petição inicial (id. n.º 205635025), por meio de advogados regularmente constituídos, em face do Município de Santa Maria do Cambucá. 2.
FUNDAMENTOS Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n.º 5492 e n.º 5737, por meio das quais os Governadores do Distrito Federal e do Rio de Janeiro impugnaram uma série de dispositivos do Código de Processo Civil.
Dentre as conclusões alcançadas pelo Tribunal, estipulou-se a necessidade de atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, §5.º, e 52, parágrafo único, do CPC, a fim de restringir a competência do foro nas ações que envolvam a Fazenda Pública: Direito processual civil.
Ações diretas de inconstitucionalidade.
Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. [...] 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. [ADI 5492, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023]. (Grifos nossos).
De acordo com o voto condutor do acórdão, de lavra do Ministro Luís Roberto Barroso, muito embora as disposições do art. 109, §1.º e §2.º, do CRFB/88, possibilitem à União ser demandada em todo o país, a mesma sistemática não poderia ser estendida aos demais entes, já que “as Procuradorias-Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não atuam em todo o território nacional”.
Diante desse cenário, propôs-se a fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais. (Grifos acrescidos).
Conforme estipula o art. 18, da CRFB/88, a organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, entes autônomos e constituintes desta República Federativa.
Nesse contexto, embora a decisão de controle concentrado não mencione de forma expressa os Municípios, é certo que a expressão “entes subnacionais” fixada pela tese os abrange, o que leva à inafastável conclusão de que, ao se litigar em face de entidade municipal, a ação deve ser proposta em foro inserido em seus limites territoriais.
Nesse sentido, manifesta-se o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FAZENDA PÚBLICA DEMANDADA FORA DO ÂMBITO TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ADI nº 5.492 e da ADI nº 5.737.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DECISÃO SURPRESA AFASTADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo certo que seu reconhecimento, sem a prévia oitiva das partes, não ofende o princípio da não surpresa, nos termos do Enunciado n.º 04 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015).” 2.
No caso há nulidade na competência do processamento do feito, pois a fazenda pública deve ser processada no foro do seu domicílio, isto é, em se tratando do Município de Camaragibe, tem-se que a ação deve tramitar no órgão jurisdicional competente da municipalidade. 3.
Não obstante o CPC/2015 tenha autorizado que o foro do domicílio do autor fosse o competente para demandas contra os Estados e o Distrito Federal, no julgamento da ADI nº 5.492 e da ADI nº 5.737, o Supremo Tribunal Federal afastou tal possibilidade interpretando o art. 52, parágrafo único, do CPC conforme a Constituição. 4.
Segundo o voto condutor do acórdão, da lavra do Min.
Barroso, estender a possibilidade de mover ações contra a União de qualquer parte do país, prevista na Constituição, aos estados e ao DF desconsidera a prerrogativa constitucional de auto-organização dos entes subnacionais e a circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais. 5.
Assim, embora a mencionada decisão não mencione expressamente os municípios, a amplitude do termo “ente subnacional”, contido na tese, abrange tanto os estados e o Distrito Federal, quanto os municípios, o que permite concluir que, ao se litigar em face de municípios – que também são entes subnacionais -, a ação deverá ser proposta em foro inserido nos limites territoriais do correlato município. 6.
Nessa toada, por se tratar de competência de natureza absoluta, a demanda deveria ser proposta perante a vara fazendária do Município de Camaragibe. 7.
Nulidade da sentença reconhecida. 8.
Decisão unânime. [Apelação Cível 0001170-06.2023.8.17.2280, Rel.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira, Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2), julgado em 24/04/2024]. (Grifamos).
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FAZENDA PÚBLICA DEMANDADA FORA DO ÂMBITO TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ADI nº 5.492 e da ADI nº 5.737.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DECISÃO SURPRESA AFASTADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo certo que seu reconhecimento, sem a prévia oitiva das partes, não ofende o princípio da não surpresa, nos termos do Enunciado n.º 04 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados:“Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015).” 2.
No caso há nulidade na competência do processamento do feito, pois a fazenda pública deve ser processada no foro do seu domicílio, isto é, em se tratando do Município de Jaboatão dos Guararapes, tem-se que a ação deve tramitar no órgão jurisdicional competente da municipalidade. 3.
Não obstante o CPC/2015 tenha autorizado que o foro do domicílio do autor fosse o competente para demandas contra os Estados e o Distrito Federal, no julgamento da ADI nº 5.492 e da ADI nº 5.737, o Supremo Tribunal Federal afastou tal possibilidade interpretando o art. 52, parágrafo único, do CPC conforme a Constituição. 4.
Segundo o voto condutor do acórdão, da lavra do Min.
Barroso, estender a possibilidade de mover ações contra a União de qualquer parte do país, prevista na Constituição, aos estados e ao DF desconsidera a prerrogativa constitucional de auto-organização dos entes subnacionais e a circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais. 5.
Assim, embora a mencionada decisão não mencione expressamente os municípios, a amplitude do termo “ente subnacional”, contido na tese, abrange tanto os estados e o Distrito Federal, quanto os municípios, o que permite concluir que, ao se litigar em face de municípios – que também são entes subnacionais -, a ação deverá ser proposta em foro inserido nos limites territoriais do correlato município. 6.
Nessa toada, por se tratar de competência de natureza absoluta, a demanda deveria ser proposta perante vara fazendária do Município de Jaboatão dos Guararapes. 7.
Nulidade da sentença reconhecida. 8.
Decisão unânime. [Apelação Cível 0000146-37.2022.8.17.3230, Rel.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira, Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2), julgado em 24/04/2024]. (Grifou-se). 3.
DISPOSITIVO Em consequência, em observância à tese fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade e a fim de evitar nulidades processuais, reputa-se este Juízo incompetente para processar e julgar o feito e determina-se a redistribuição dos autos à Vara Única da Comarca de Santa Maria do Cambucá.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito " RECIFE, 14 de julho de 2025.
CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
14/07/2025 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 18:55
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:55
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá vindo do(a) 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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14/07/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:26
Declarada incompetência
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29/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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