TJPE - 0000827-86.2019.8.17.2300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE em 15/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIEL ROSENDO DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000827-86.2019.8.17.2300 EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE BOM CONSELHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201872533 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO, referente a verbas de natureza salarial reconhecidas no processo originário nº 0001614-14.2013.8.17.0300.
O feito encontra-se em fase de expedição do requisitório para pagamento, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que reformou a sentença de primeiro grau para determinar que o pagamento do crédito exequendo ocorra via Precatório, e não por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O Município de Bom Conselho apresentou petição (ID 181807103) solicitando que o feito seja chamado à ordem para declarar nulo o ato judicial que determinou o recolhimento das custas judiciais pelo ente municipal, argumentando que foi vencedor na instância recursal e, portanto, não poderia ser condenado ao pagamento das custas. É o relatório.
DECIDO.
Não merece acolhimento a manifestação do Executado.
Conforme se verifica dos autos, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Evanildo Coelho de Araújo Filho (ID 163591946), deu provimento ao recurso do Município apenas para reformar a sentença no que tange à modalidade de pagamento do crédito exequendo, reconhecendo a validade da Lei Municipal nº 1.686/2016 e determinando que o pagamento ocorra via Precatório, considerando que o valor executado (R$ 9.787,48) excedia o limite estabelecido na referida lei municipal (R$ 5.189,82).
Ocorre que a referida decisão não dispôs expressamente sobre a inversão do ônus sucumbencial originalmente fixado na sentença de primeiro grau.
Limita-se a decisão do TJPE a reformar a sentença quanto à modalidade de pagamento, não tendo havido determinação de inversão do ônus sucumbencial, matéria esta que não foi objeto de recurso, tendo transitado em julgado.
Importante salientar que, em se tratando de cumprimento de sentença, a controvérsia instaurada versou exclusivamente sobre aspecto procedimental relativo à forma de pagamento (RPV ou Precatório), não havendo discussão sobre o direito material do Exequente ao crédito reconhecido na fase de conhecimento, que permaneceu incólume.
Assim, não há que se falar em sucumbência total do Exequente apenas porque houve alteração na modalidade de pagamento do crédito, mantendo-se hígida a condenação do Executado ao pagamento do valor principal e, por consequência, a responsabilidade pelas custas processuais conforme fixado na sentença original (ID 134782097), que não foi expressamente reformada neste ponto específico.
Ademais, é importante observar que o objeto principal da execução - o reconhecimento do direito ao recebimento das verbas salariais - foi mantido integralmente, tendo ocorrido apenas modificação no procedimento para satisfação do crédito.
A alteração da forma de recebimento (RPV para Precatório) não tem o condão de, por si só, afastar a sucumbência originalmente estabelecida, especialmente quando a decisão recursal não tratou expressamente dessa questão.
Ante o exposto, REJEITO a manifestação do Município de Bom Conselho (ID 181807103), mantendo o ato que determinou o cálculo das custas judiciais conforme estabelecido na sentença original, uma vez que a decisão do TJPE limitou-se a alterar a forma de pagamento do crédito exequendo, sem modificar a distribuição do ônus sucumbencial.
Determino à Diretoria que: Mantenha o cálculo de custas conforme realizado pela Contadoria Judicial (IDs 178836258, 178836260); Expeça-se o PRECATÓRIO no valor de R$ 9.787,48 (nove mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme decidido pelo TJPE, observando-se os requisitos legais; Após, intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpridas as determinações acima, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Conselho, data registrada no sistema.
Cecília Kelner Silveira Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 21 de julho de 2025.
MARIA DO CARMO DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste -
21/07/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 08:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2025 09:29
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE BOM CONSELHO - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (EXECUTADO(A))
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16/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 21:06
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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13/08/2024 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 21:05
Realizado cálculo de custas
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09/08/2024 20:55
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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09/08/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 00:37
Decorrido prazo de RENATO VASCONCELOS CURVELO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 10:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:25
Juntada de Petição de decisão
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16/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/09/2023 08:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/09/2023 09:35
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
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24/08/2023 10:51
Decorrido prazo de RENATO VASCONCELOS CURVELO em 23/08/2023 23:59.
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19/08/2023 17:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/07/2023 09:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/07/2023 09:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 12:41
Conclusos para o Gabinete
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13/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição em pdf
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24/08/2022 10:05
Expedição de intimação.
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24/08/2022 10:05
Expedição de intimação.
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22/06/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 12:58
Conclusos para despacho
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22/02/2022 16:47
Conclusos para o Gabinete
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18/02/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 17:55
Expedição de intimação.
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08/10/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 09:00
Conclusos para decisão
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28/10/2020 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM CONSELHO em 27/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2020 12:27
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2020 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2020 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2020 07:22
Mandado enviado para a cemando: (Bom Conselho Vara Única Cemando)
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04/06/2020 07:22
Expedição de Mandado.
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03/06/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".
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26/05/2020 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2020 13:35
Conclusos para despacho
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14/05/2020 13:34
Expedição de Certidão.
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18/04/2020 18:12
Juntada de Petição de outros (petição)
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15/04/2020 13:03
Expedição de intimação.
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03/04/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 16:36
Conclusos para decisão
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20/09/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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