TJPI - 0759505-29.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0759505-29.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial] PACIENTE: KELLYANE DA FROTA SILVA PEREIRA IMPETRADO: SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Artenio dos Santos Dutra (OAB/PI nº 23.164), em favor de Kellyane da Frota Silva Pereira, qualificada nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina-PI.
Requer o impetrante a concessão liminar a fim de que seja expedido ofício à autoridade coatora determinando o imediato cumprimento da decisão judicial proferida pelo Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI, com a expedição do competente alvará de soltura e o início imediato da prisão domiciliar já deferida judicialmente.
Colaciona documentos.
Observa-se o requerimento de desistência do writ (ID 26590503) por perda do objeto.
Brevemente relatado.
Decido.
Como visto, o impetrante manifestou, de forma inequívoca e por meio de petição subscrita o desejo de desistir (ID 26590503), por não ter mais interesse no prosseguimento deste habeas corpus.
Compete ao julgador, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, tão apenas atender-lhe a vontade, homologando a desistência.
Neste sentido: Ementa: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
HOMOLOGAÇÃO.
O impetrante postulou a desistência do habeas corpus, conforme se verifica nos autos.
HABEAS CORPUS EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 53644143320238217000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Augusto Sassi, Julgado em: 05-12-2023).
De plano, portanto, acolho a manifestação de desistência da impetração.
Dispositivo Assim sendo, homologo a desistência do habeas corpus, e julgo extinto processo, sem resolução de mérito.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
29/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/07/2025 11:22
Juntada de manifestação
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18/07/2025 15:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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