TJPE - 0054655-11.2025.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:30
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:49
Decorrido prazo de RUY DA ROCHA CARVALHO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:05
Decorrido prazo de RUY DA ROCHA CARVALHO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 19:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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21/07/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054655-11.2025.8.17.2001 AUTOR(A): RUY DA ROCHA CARVALHO RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209199708 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Ruy da Rocha Carvalho em face de Banco BMG S/A, em que o autor sustenta que passou a identificar, em seus contracheques, descontos mensais vinculados à operação de cartão de crédito consignado, sem jamais ter anuído com a contratação de tal produto financeiro.
Alega, ainda, que jamais teve ciência da natureza do contrato celebrado, não reconhece as dívidas cobradas e afirma que tais descontos vêm lhe causando prejuízos de ordem material e moral.
Formula pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Requereu, ainda, a concessão de justiça gratuita e tutela de urgência para cessação imediata dos descontos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pleito de gratuidade de justiça.
Ao proceder, contudo, ao exame dos autos, verifico que a presente demanda reproduz, com exatidão substancial, outra anteriormente proposta pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira, processo no qual houve sentença de improcedência confirmada em segundo grau, com trânsito em julgado já certificado (Processo nº 0050792-91.2018.8.17.2001, tramitado perante a Seção B da 14ª Vara Cível da Capital).
Nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando reconhecer a existência de coisa julgada.
No caso dos autos, está configurada a tríplice identidade entre a presente ação e demanda anterior já julgada com trânsito em julgado, a saber: (i) Mesmas partes: ambas as ações são propostas por Ruy da Rocha Carvalho contra o Banco BMG S/A; (ii) Mesma causa de pedir: a narrativa fática e jurídica da nova ação repete, com mínimas alterações de linguagem, os mesmos fatos essenciais e fundamentos jurídicos discutidos na demanda anterior: alegação de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, ausência de consentimento válido, ausência de informação clara, descontos mensais em contracheque, e supostos danos morais e materiais decorrentes da relação; (ii) Mesmo pedido, sob idêntico efeito prático-jurídico: ainda que a presente ação receba nomen iuris diverso (“ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização”), os efeitos práticos visados — suspensão dos descontos, restituição de valores e indenização — são absolutamente coincidentes com os pedidos anteriormente deduzidos e julgados improcedentes, de modo que se trata, inequivocamente, de repetição da mesma pretensão.
A análise do processo anterior, tramitado sob o número 0050792-91.2018.8.17.2001, confirma que as alegações do autor foram devidamente apreciadas e rechaçadas por sentença de mérito, a qual concluiu, com base nos documentos trazidos pelo réu — contrato assinado, comprovante de depósito, extratos e faturas —, que houve contratação válida do cartão consignado com saque vinculado e ciência inequívoca do autor quanto à natureza da operação.
A sentença foi mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos termos do acórdão que transitou em julgado em 19/08/2019, afastando a alegação de desconhecimento ou vício de consentimento, com base na análise do conjunto probatório.
A rediscussão da matéria, portanto, encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, que assegura a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito transitada em julgado, com o fim de resguardar a segurança jurídica e prevenir a litigância reiterada.
Mais ainda: a jurisprudência é pacífica no sentido de que não é permitido ao autor, por meio de nova roupagem ou redação ligeiramente diversa, submeter novamente ao Poder Judiciário questão já definitivamente resolvida.
Nesse sentido: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V e VI, do CPC – Pretensão ao reconhecimento de inexistência de relação jurídica cuja existência reputou-se incontroversa nos autos da ação nº 1034275-22 .2018.8.26.0100, ajuizada pela autora em face da ré – Pretensão à rediscussão da matéria, sob nova roupagem, com a finalidade de reversão do julgamento de improcedência – Impossibilidade de reapreciação da matéria atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada – Inteligência dos arts . 502 e 508 do CPC – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - APL: 10778637920188260100 SP 1077863-79.2018.8 .26.0100, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 22/01/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2019) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por reconhecida a existência de coisa julgada material decorrente de anterior ação entre as mesmas partes, já decidida por sentença transitada em julgado.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, verbas cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, haja vista o deferimento da gratuidade da justiça.
Sem honorários, face a ausência da triangularização processual neste feito.
P.R.I.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE" RECIFE, 17 de julho de 2025.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
18/07/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 13:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUY DA ROCHA CARVALHO - CPF: *83.***.*48-04 (AUTOR(A)).
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09/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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