TJPE - 0015780-92.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:51
Baixa Definitiva
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25/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:01
Decorrido prazo de CONTTI AUDITORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:01
Decorrido prazo de STERICYCLE DO BRASIL NOVAS PARTICIPACOES LTDA. em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 15:05
Publicado Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 15:05
Publicado Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO: 0015780-92.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: STERICYCLE DO BRASIL NOVAS PARTICIPACOES LTDA., ABORGAMA DO BRASIL LTDA, B-GREEN GESTAO AMBIENTAL S.A.
AGRAVADO(A): CONTTI AUDITORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME, SC - COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA RELATORA: DESA.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada pelo Juízo da Seção B da 13ª Vara Cível da Capital nos autos de nº 0019483-57.2015.8.17.2001.
Ocorre que, em consulta ao PJE de 1º Grau, verifiquei que fora proferida sentença no processo originário (ID 205968730), a ensejar a perda do objeto deste agravo.
Assim, diante da mencionada superveniência da sentença de mérito, resta prejudicado o presente recurso, conforme entendimento assente do STJ.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU MEDIDA LIMINAR.
PROLAÇÃO POSTERIOR DE SENTENÇA DE MÉRITO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Em Recurso Especial, insurgiu-se a União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, em análise de Agravo de Instrumento, manteve a decisão de 1º grau que negou o pedido liminar de indisponibilidade de bens do ora agravado. 2.
Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que houve prolação de sentença de mérito. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela quando se verifica a prolação de sentença de mérito tanto de procedência, porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória por ser decisão proferida em cognição exauriente; como de improcedência, pois há a revogação, expressa ou implícita, da decisão antecipatória. 4.
Agravo Interno não provido” (STJ-2ªT., AgInt no AREsp 935998/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 13/09/2017 - original sem destaques) Face ao exposto, não conheço do recurso, pois manifestamente prejudicado, ante a perda do objeto, o que faço com base no art. 932, inciso III, do CPC.
Custas satisfeitas.
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação digital.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora -
18/07/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 10:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/06/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2025 12:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)
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14/03/2025 13:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
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03/07/2024 17:23
Conclusos para o Gabinete
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02/07/2024 00:09
Decorrido prazo de RONNIE PREUSS DUARTE em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ROMULO DE ALBUQUERQUE MIRANDA FILHO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 17:07
Juntada de Petição de agravo interno
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23/05/2024 07:42
Expedição de intimação (outros).
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23/05/2024 07:40
Dados do processo retificados
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23/05/2024 07:36
Processo enviado para retificação de dados
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22/05/2024 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 13:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/08/2023 18:47
Conclusos para o Gabinete
-
08/08/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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