TJPE - 0131257-58.2016.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO CAESAR em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 15:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0131257-58.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: INSTITUTO CAESAR EXECUTADO(A): INSTITUTO SANTA MARIA DE EDUCACAO, CULTURA, CIENCIA E TECNOLOGIA, ANTONIO SOUTO GOUVEIA, ROSA AMELIA MUNIZ EMERY CARNEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209014228 - Decisão_____ , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens, por meio do SNIPER e SIMBA, além de requerimento de medidas atípicas, como: retenção da Carteira Nacional de Habilitação, busca e apreensão do Passaporte e bloqueio dos cartões de créditos do(s) Executado(s).
DECIDO.
Preambularmente, destaco que as medidas atípicas requeridas pelo exequente não se coadunam com o procedimento executivo, que busca a satisfação da execução por meio de constrições patrimoniais, e não pessoais.
Ademais, medida como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e Passaporte não pode se sobrepor às disposições protetivas constitucionais, às quais, no caso, importaria em aplicação de obrigação à agravada não prevista em lei (art. 5º, II, CF) e em limitação desproporcional ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF).
Destaco que decisões aplicadas por outros juízos, até mesmo por Tribunal Superior, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo pedido similar da parte exequente não possuem natureza vinculante, pois não foram aplicadas em sede de incidente de resolução demandas repetitivas (IRDR) ou consolidadas, através de enunciados de súmulas tanto do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, meios legais de reconhecimento por este juízo para aplicação da medida.
Posto isto, indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte e bloqueio de cartões de crédito.
Lado outro, defiro o pedido de pesquisa de bens, destacando que dos sistemas requeridos, apenas o SNIPER está disponível para consulta.
Desta feita, uma vez que o exequente goza do benefício da justiça gratuita, cumpra-se: a.
Proceda-se com a consulta via SNIPER.
Cumpridas as diligências acima, intime-se o exequente, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III – CPC.
P.I.
Assinado e datado eletronicamente.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito " RECIFE, 15 de julho de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
15/07/2025 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 11:00
Deferido o pedido de INSTITUTO CAESAR - CNPJ: 02.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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08/07/2025 00:08
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:17
Processo Reativado
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26/05/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:00
Processo Reativado
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25/02/2024 21:32
Juntada de Petição de documentos diversos
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25/02/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 07:17
Decorrido prazo de INSTITUTO CAESAR em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/10/2023 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2023 12:23
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:07
Conclusos para o Gabinete
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28/04/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 09:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/02/2023 14:52
Outras Decisões
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06/02/2023 14:20
Conclusos para decisão
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17/11/2022 07:35
Conclusos para o Gabinete
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04/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 00:00
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)
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27/06/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 17:34
Expedição de intimação.
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18/01/2022 09:41
Outras Decisões
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23/12/2021 07:51
Conclusos para decisão
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23/12/2021 07:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2019 11:29
Expedição de intimação.
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29/10/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 10:29
Conclusos para despacho
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30/09/2019 10:28
Processo retirado da suspensão
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30/09/2019 10:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2018 17:07
Processo enviado para suspensão
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07/03/2018 17:06
Expedição de intimação.
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11/12/2017 23:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/10/2017 15:49
Conclusos para decisão
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18/10/2017 09:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2017 10:16
Expedição de Certidão.
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05/10/2017 10:44
Juntada de Outros documentos
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04/10/2017 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2017 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2017 13:51
Expedição de intimação.
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14/08/2017 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2017 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2017 17:55
Conclusos para decisão
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07/08/2017 17:55
Expedição de intimação.
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03/08/2017 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2017 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2017 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2017 10:49
Expedição de Certidão.
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22/06/2017 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2017 20:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2017 20:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2017 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2017 17:02
Expedição de intimação.
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24/05/2017 17:02
Expedição de citação.
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24/05/2017 17:02
Expedição de citação.
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15/05/2017 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2017 16:56
Conclusos para despacho
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10/05/2017 16:55
Expedição de Certidão.
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10/05/2017 16:41
Expedição de intimação.
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10/04/2017 17:38
Expedição de Ofício.
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02/03/2017 01:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/02/2017 17:10
Conclusos para decisão
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21/02/2017 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/01/2017 17:26
Expedição de intimação.
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22/12/2016 17:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/12/2016 11:54
Conclusos para decisão
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22/12/2016 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2016
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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