TJPI - 0851599-95.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:23
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851599-95.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: LEDA MARIA PEREIRA DE ANDRADE REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum envolvendo as partes acima nominadas.
A parte autora alega que foi enganada pela instituição financeira que, de má-fé, a induziu a firmar contrato de cartão de crédito consignado quando achava contratar empréstimo consignado.
Aduz, ainda, que o contrato estabelece altas taxas de juros e que por conta dos descontos para o pagamento da quantia mínima do seu cartão de crédito a dívida tornou-se extremamente alta.
Dessa forma, requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos em folha de pagamento e a não inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa.
No mérito, pugna pela procedência do seu pedido, com a confirmação da liminar, declaração de nulidade do contrato de cartão consignado nº 722549680, em nome da autora junto à requerida, por sua onerosidade excessiva, com a consequente declaração de inexistência de débito, o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade da justiça ao requerente.
Recebida a inicial e determinada a citação, a parte requerida apresentou contestação, que veio acompanhada de documentos, alegando preliminares e, no mérito, aduzindo em síntese, a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, a inexistência de dano indenizável e o exercício regular de direito na realização dos descontos em folha de pagamento.
A autora, intimada para se manifestar, apresentou réplica, rebatendo as alegações da defesa.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula n° 297 do STJ.
Desnecessária a inversão do ônus da prova, por se tratar de questão primordialmente de direito, na qual os elementos constantes dos autos são suficientes para sua resolução.
Ademais, a não aplicação da regra da inversão do ônus da prova não tem o condão de causar qualquer prejuízo ao consumidor.
Nesse sentido vem decidindo os tribunais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
DESNECESSIDADE. - É desnecessária a inversão do ônus da prova quando a parte requerente tem acesso a todas as provas necessárias ao deslinde do feito.
V.v.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO. 1.
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, já que o espírito do referido diploma é facilitar a defesa dos direitos do consumidor sem, contudo, comprometer a isonomia no processo. 2.
A hipossuficiência não se refere à condição financeira do consumidor tratando-se, pois, de conceito meramente técnico atinente às dificuldades do consumidor, em trazer as provas para os autos. (TJ-MG - AI: 10123120014485001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014) Passo a análise do caso concreto. a) Validade do contrato de cartão de crédito consignado O cerne da questão reside no fato de a parte autora argumentar ter sido levada a erro ao adquirir o cartão de crédito consignado, quando, na verdade desejava contratar empréstimo consignado.
De outra banda, sustenta a parte requerida que a relação jurídica estabelecida entre as partes consiste, sem sombra de dúvidas, na disponibilização de cartão de crédito ao autor com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal.
Dessa forma, com base no acervo probatório constante dos autos, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para o demandante, na qual se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, sendo que determinado percentual do valor sacado é descontado mensalmente do contracheque do autor.
Tal modalidade contratual tem previsão no art. 1°, §1°, incisos I e II, da Lei n. º 10.820/03, aplicável aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social.
Na Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidores Públicos Civis da União) consta do art. 45, §1°, incisos I e II.
No âmbito do Estado do Piauí, a autorização para desconto em folha de pagamento relativo a cartão tem previsão da Lei Complementar 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos), em seu art. 42, §2º, que foi regulamentado pela Instrução Normativa 007/2014 de 21 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial de 25 de agosto de 2014 da Secretaria de Administração do Estado do Piauí.
Já em âmbito local, a modalidade contratual questionada está autorizada pelo art. 52, parágrafo único da Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei 2.138/1992).
Além da autorização legal, conforme acima aludido, o consentimento do contratante é aferido pela expressa anuência ao “Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado” na qual se verifica a existência de cláusula de autorização para desconto, a qual prevê que o autor fica ciente de que autoriza o banco a realizar o desconto mensal, em folha de pagamento, do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.1.
Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2.
O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária.
Precedentes.3.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800773-92.2018.8.18.0102 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/04/2021) PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.1.
Apresentado instrumento contratual assinado pelo autor, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, sendo destacado o título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Bonsucesso”, não há que se falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada.2.
Sentença mantida.
TJPI | Apelação Cível Nº 0818445-33.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA/APELANTE.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DA QUANTIA CONTRATADA À CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA/APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato entabulado entre as partes contém a assinatura da parte autora/apelante, bem como restou comprovado o repasse dos valores contratados em conta bancária de titularidade da parte recorrente, de modo que, atingiu a finalidade pretendida, encontrando-se apto a produzir efeitos jurídicos. 2.
Ademais, quando a autora/recorrente solicitou o cartão de crédito, autorizou a realização de Reserva da Margem Consignável – RMC – sob os seus proventos, para fins de pagamento dos valores mínimos de cada fatura, conforme infere-se dos documentos colacionados pela Instituição Financeira.3.
Desta forma, não se afigura crível usufruir do valor contratado, limitando-se a discutir a validade da contratas negócios jurídicos, motivo pelo qual, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, no dever de indenizar.4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0826806-68.2019.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA, AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
Cuida-se de Ação de Conversão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito c/c Tutela de Urgência Antecipada e Cautelar, ajuizada pela apelante em desfavor do apelado.
Analisando os autos, verifica-se que a contratação de cartão de crédito por parte da autora, na verdade foi realizado, tendo em vista que a mesma afirmou ter efetivado o negócio com o banco apelado, bem como haver realizado saques em sua conta corrente de valores transferidos pelo réu.
A instituição financeira recorrida juntou aos autos o contrato firmado entre as partes.
Instrumento contratual e autorização para os descontos em benefício previdenciário acostados aos autos, devidamente assinados.
Comprovante de depósito do valor do empréstimo na modalidade RMC na conta da autora.
Assim, não há falar em ilegalidade da contratação.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença Mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0024758-77.2016.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/07/2020) Portanto, não merece prosperar a alegação da parte requerente de que foi levada a erro, pois, a partir das provas juntadas aos autos, constata-se que esta teve plena ciência do negócio que estava entabulando, não havendo que se falar em falha no deve dever de informação pela instituição financeira.
A utilização do cartão de crédito para saques e o envio das faturas para o endereço da parte autora bem demonstram o total conhecimento dos termos da contratação do referido produto.
Nesse sentido, também já se posicionou o STJ: 'PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPÉCIA.
PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820 /03.
IMPOSSIBILIDADE. [...] - Trata- se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômica.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento do INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. (...) - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida.' (MC 14.142/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 9-6-2008, DJe 16-4-2009)." (TJSC, Recurso Inominado n. 0300186-98.2017.8.24.0166, de Forquilhinha, rela.
Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 24-10-2017).
Desse modo, verificada a regularidade do negócio jurídico, pelos fundamentos alhures mencionados, não há que se falar na sua anulação ou suspensão. b) Das taxas de juros e demais encargos informados na fatura Pelo exposto, fica claro que o negócio jurídico realmente firmado entre as partes foi a contratação do cartão de crédito consignado.
Alega, a parte autora, que no momento da contratação não foi feita menção às taxas de juros aplicáveis ao caso, ao custo efetivo total e outros encargos.
Pois bem, cumpre ressaltar que, no presente caso, as taxas de juros anuais e mensais, o IOF, o custo efetivo total, a multa moratória e outros encargos estão expressamente dispostos na fatura do cartão de crédito, sendo facultado a contratante do serviço adimplir a totalidade do saldo devedor ou pagar apenas o mínimo, previsto na margem consignável do seu contracheque, incidindo assim o percentual de juros contratado.
Portanto não verifico má-fé por parte da instituição financeira, visto que foi prestada à contratante as informações necessárias.
Nesse sentido, já se posicionou o STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.321 - PR (2017/0066413-1) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
REDUÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADAS A OPERAÇÕES SIMILARES, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO DOS JUROS.
CRÉDITO ROTATIVO.
OPERAÇÃO EM QUE A TAXA DE JUROS, POR SER FLUTUANTE, NÃO É INFORMADA PREVIAMENTE.
INFORMAÇÕES QUE PODEM SER OBTIDAS NOS CANAIS FORNECIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE NÃO AUTORIZA A CONCLUSÃO DE QUE O CONSUMIDOR NÃO FOI PREVIAMENTE INFORMADO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE AUTORIZE CONCLUIR NESTE SENTIDO.
AUSÊNCIA DA PREMISSA NECESSÁRIA PARA QUE PUDESSEM SER REDUZIDOS OS JUROS PRATICADOS À MÉDIA DE MERCADO.
AGRAVO PROVIDO PARA, RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.(…)Conclui-se que essa definição da taxa de juros ao longo da relação contratual, sem dúvida, é bilateral, em que o banco oferece o crédito a determinada taxa e o cliente a aceita ao sacar o dinheiro mediante cheque ou cartão de débito automático e ao permanecer na posse da respectiva importância pelo período que desejar, sempre tendo prévia ciência da taxa praticada a cada dia.
Nessa situação, há, necessariamente, um pacto acerca dos juros cobráveis, não podendo o devedor simplesmente alegar que não consultou as possíveis fontes de informação do banco.
A suposta desídia do contratante não é capaz de afastar o pacto da taxa de juros diante da dinâmica específica do contrato de abertura de crédito em conta-corrente."(STJ - REsp: 1663321 PR 2017/0066413-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/06/2018) Por fim, cabe ressaltar que a contratação de um cartão de crédito gera ônus e bônus aos consumidores.
Uma das benesses oferecidas pelo cartão de crédito é a possibilidade de realização de saques, que podem ser feitos em terminais de autoatendimento, sem a necessidade de intermediários no processo.
O ônus decorrente disso é que o consumidor por conta própria deve buscar as informações, que no presente caso estavam perfeitamente disponíveis, referentes aos aspectos dessa operação financeira, principalmente com relação aos juros, que afetam sobremaneira os negócios jurídicos.
Convém esclarecer que a possibilidade de debitar diretamente no contracheque da requerente um percentual da dívida do cartão de crédito não faz com que este empréstimo tenha natureza de parcelado, cabendo ao consumidor efetuar o pagamento da parcela que exceder o limite consignado, ou optar por se sujeitar às taxas de juros que lhe são ofertadas no ato da contratação. c) Dos danos Morais Tendo sido comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Eg.
TJ-PI: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC.
INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS. 1.
Julga-se improcedente a pretensão declaratória de inexistência de dívida, provada a regular contratação e a disponibilização dos valores. 2.
Demonstrado pelo banco contratado que os descontos efetivados no contracheque do apelante ocorreram em razão de dívida assumida decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, devidamente contratado, não faz jus o consumidor à indenização a título de danos morais, nem mesmo a repetição de indébito. 3.
In casu, a despeito de afirmar o apelante que desconhecia os termos em que o contrato de cartão de crédito consignado fora firmado, o banco apelado trouxe provas demonstrando o contrário.
Considerando todo o conjunto probatório, o que se verifica é que o recorrente firmou contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, com descontos em seu contracheque, encontrando-se inclusive anexadas as faturas enviadas para a sua residência, mensalmente, nas quais estão discriminados todos os seus débitos. 4.
Recurso Improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0015783-66.2016.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/08/2020 ) Portando, não restando configurado qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dano indenizável, ante o não preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano que dela decorre e a nexo de causalidade entre um e outro. d) Da repetição de Indébito Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC: i) que a cobrança realizada tenha sido indevida – comprovada a regularidade do negócio, têm-se que os descontos realizados são legítimos; ii) que haja efetivo pagamento pelo consumidor – os valores foram descontados da conta de titularidade do autor, com a sua anuência; iii) que haja engano injustificável ou má-fé – pelo que se observa da documentação juntada aos autos, a conduta da ré não encontra-se baseada em qualquer conduta abusiva ou de má-fé, trazendo efetivos descontos nos proventos do autor.
Verificando-se que faltam requisitos que autorizam a repetição de indébito, quais sejam, a ilegalidade na cobrança e o engano injustificável ou má-fé, o pedido no que toca a este ponto deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e assim o faço com resolução do mérito,nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 19:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEDA MARIA PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *99.***.*50-78 (AUTOR).
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23/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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