TJPE - 0003815-74.2024.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:17
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 01:48
Decorrido prazo de KLELSON PEREIRA DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:30
Decorrido prazo de KLELSON PEREIRA DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0003815-74.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: KLELSON PEREIRA DE LIMA DEMANDADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei.9099/95.
Decido No mérito, como visto, a relação controvertida é relação de consumo, posto que, presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedora e bem de consumo (produto/serviço), arts. 2o e 3o, do Código de Defesa do Consumidor.Verifico no presente caso a verossimilhança das alegações do consumidor e via de conseqüência aplico o art.6o, VIII da legislação consumerista, invertendo o ônus da prova.
A parte demandante afirma que foi consumidora do serviço da Compesa pelo período de um ano no endereço: Rua Arraial do Bom Jesus, 12, apto 304, nesta cidade, contrato nº 56001018, onde residiu em 2006 e que havia débito em aberto, o que fez seu nome ir parar no Serasa, lhe prejudicando e tão logo descobriu o problema foi até a Compesa em agosto /2019 onde recebeu protocolo nº 20.***.***/4969-35 e seu nome foi retirado do SPC.
Quanto aos débitos e o nome da autora vinculados ao contrato rechaçado na inicial, a parte demandada informa a relação se perfez de 24/09/2015 a 15/03/2024 e que em 27/03/2024 o imóvel foi cadastrado em nome de terceiros.
Não há comprovação nos autos de que a conta de água paga pelo autor, cadastrada em seu nome, foi relativo a consumo de terceiros, não se desincumbindo a parte autora minimamente de seu ônus probatório.
Sendo assim, não vislumbro qualquer vício na prestação do serviço apto a ensejar reparação moral ou material, bem como condenação da empresa demandada na obrigação de fazer ou não fazer.
Dessa forma, aplica-se ao caso a inteligência do art. 14, §3º, I do CDC que exclui a responsabilidade do fornecedor em caso de defeito inexistente.
Assim sendo, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Em caso de pagamento voluntário de qualquer valor, retornem os autos conclusos para expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado: a) Não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. b) Em caso de interposição de Recurso Inominado: - Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, querendo. - Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme art. 1.010, §3º do CPC.
Havendo requerimento de execução: a) Expeça-se intimação para cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. b) Após a expedição da intimação, proceda-se à evolução de classe processual.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de novembro de 2024 Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito rmbmarq -
03/12/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:26
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 11:20
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 11:19, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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14/08/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:47
Alterada a parte
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15/05/2024 12:14
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/05/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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