TJPE - 0000052-19.2020.8.17.3470
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Frederico Goncalves de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:02
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 09:35
Juntada de Petição de agravo interno
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23/07/2025 15:04
Publicado Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 15:04
Publicado Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação n.º 0000052-19.2020.8.17.3470 Apelante: Cícero Brasilino dos Santos Apelada: Neoenergia Pernambuco - CIA Energética de Pernambuco - CELPE Relator: Des.
Carlos Moraes EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO LEGÍTIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de negativação em cadastro de inadimplentes.
O autor alegou desconhecer o contrato que originou a dívida e sustentou a ilicitude da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se havia vínculo contratual entre o autor e a concessionária de energia elétrica à época do débito impugnado; (ii) analisar se a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes configura negativação indevida ensejadora de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O vínculo contratual entre o autor e a concessionária é demonstrado por meio de documentos internos e pelo histórico da unidade consumidora, com encerramento formal da relação apenas em junho de 2011, sendo a fatura discutida anterior a essa data.
A dívida cobrada é legítima, pois há prova de fornecimento de energia elétrica durante o período alegado, com a fatura vencida em fevereiro de 2011 e quitada apenas em 2014, ou seja, após a negativação ocorrida em outubro de 2011.
A inscrição em cadastro restritivo de crédito decorreu de débito existente e anterior ao encerramento contratual, inexistindo conduta ilícita da empresa.
Não se configuram danos à honra objetiva ou subjetiva do autor, pois não houve abuso na negativação, sendo o caso enquadrado como mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de relação contratual entre consumidor e concessionária de energia pode ser demonstrada por documentos internos e histórico de fornecimento, não sendo exigível a apresentação do contrato físico original.
A negativação decorrente de débito legítimo e anterior ao encerramento do vínculo contratual não configura ilícito.
A inscrição regular do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não gera, por si só, dano moral indenizável. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000052-19.2020.8.17.3470, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Carlos Moraes -
21/07/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 11:57
Conhecido o recurso de CICERO BRASILINO DOS SANTOS - CPF: *41.***.*33-96 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/07/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/01/2024 10:30
Juntada de Petição de documentos diversos
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22/08/2023 19:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/05/2023 10:17
Recebidos os autos
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16/05/2023 10:17
Conclusos para o Gabinete
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16/05/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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