TJPE - 0012946-45.2015.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/04/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 08:22
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 13:59
Conclusos 5
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04/12/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012946-45.2015.8.17.2001 AUTOR(A): CONSTRUTORA BARBOSA & PINTO LTDA - EPP RÉU: DAMIAO LEITE CABRAL, CLAUDIA ROCHA CABRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189360040 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por DAMIAO LEITE CABRAL, CLAUDIA ROCHA CABRAL em face da sentença de ID 174777225.
Para justificar a oposição do presente recurso, a embargante alegou que a sentença estaria eivada de omissão e contradição, requerendo o acolhimento dos Embargos de Declaração para: “Que seja sanada a omissão apontada e por via de consequência seja APLICADA ao caso dos autos a TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, julgando totalmente improcedente a rescisão contratual pretendida (item 3), assim como os pleitos acessórios mencionados supra (itens 3, 4, 5, 6 e 7), ante a ilegitimidade do inadimplemento de pequena monta para balizar a resolução do contratual sob tal fundamento” É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.022 as hipóteses de cabimento do recurso manejado, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Considera-se omissão a inexistência de apreciação de um pedido, a ausência de análise de argumentos relevantes lançados pelas partes ou a não apreciação de questões de ordem pública.
A contradição se caracteriza quando, dentro da mesma decisão, houver proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente signifique a negação da outra.
Ela ocorre ainda quando a conclusão não está compatível com a fundamentação da decisão.
No caso dos autos, os embargos opostos não merecem prosperar uma vez que inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão atacada a justificar a integração pela via dos embargos.
Note-se que a decisão foi clara, objetiva e desprovida de quaisquer proposições inconciliáveis entre si.
O que se percebe é a rediscussão da matéria e inconformismo, por parte do embargante com o teor do pronunciamento judicial, o qual não pode ser atacado por meio de embargos.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos.
Intimem-se.
Recife, 26 de novembro de 2024.
CARLA DE VASCONCELLOS R.
M.
DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 2 de dezembro de 2024.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
02/12/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 08:51
Conclusos para decisão
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16/09/2024 20:38
Conclusos para o Gabinete
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13/09/2024 03:54
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCHA CABRAL em 11/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BARBOSA & PINTO LTDA - EPP em 11/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:54
Decorrido prazo de DAMIAO LEITE CABRAL em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2024.
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12/09/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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09/09/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:59
Conclusos para o Gabinete
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12/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 07:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BARBOSA & PINTO LTDA - EPP em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2024 11:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2024.
-
28/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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15/07/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 06:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 22:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/03/2024 16:34
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 2ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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19/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 15:48
Conclusos para o Gabinete
-
13/09/2022 12:07
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 2ª Vara Cível da Capital)
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13/09/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 11:59
Conclusos para julgamento
-
20/12/2021 23:36
Conclusos para o Gabinete
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02/12/2021 10:42
Juntada de Petição de petição em pdf
-
18/11/2021 12:11
Expedição de intimação.
-
21/09/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 19:29
Juntada de Petição de petição em pdf
-
20/02/2019 11:25
Conclusos para despacho
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12/02/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/02/2019 09:39
Conclusos para o Gabinete
-
08/02/2019 09:38
Processo retirado da suspensão
-
08/02/2019 09:38
Expedição de Certidão.
-
14/09/2018 14:00
Processo enviado para suspensão
-
14/09/2018 14:00
Processo retirado da suspensão
-
13/07/2018 09:13
Expedição de Certidão.
-
13/07/2018 09:09
Processo enviado para suspensão
-
13/07/2018 09:09
Processo retirado da suspensão
-
30/01/2018 09:26
Processo enviado para suspensão
-
30/01/2018 09:25
Expedição de intimação.
-
04/01/2018 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2018 10:21
Conclusos para despacho
-
02/01/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2017 10:49
Expedição de intimação.
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17/11/2017 10:44
Dados do processo retificados
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17/11/2017 10:39
Processo enviado para retificação de dados
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26/10/2017 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2015 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2015 09:01
Juntada de Petição de outros (petição)
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03/11/2015 19:56
Conclusos para decisão
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03/11/2015 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/11/2015 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2015 11:32
Expedição de intimação.
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15/10/2015 12:24
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2015 11:44
Juntada de Petição de outros (documento)
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02/10/2015 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2015 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/09/2015 00:17
Decorrido prazo de PEDRO ROSADO HENRIQUES PIMENTEL em 21/09/2015 23:59:59.
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10/09/2015 08:16
Expedição de intimação.
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09/09/2015 10:21
Expedição de citação.
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09/09/2015 09:10
Expedição de intimação.
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17/08/2015 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2015 11:12
Conclusos para decisão
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14/08/2015 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2015
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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