TJPE - 0002126-43.2025.8.17.2218
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:57
Decorrido prazo de TRANSPORTE ALVORADA E LOGISTICA LTDA - ME em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:34
Decorrido prazo de TRANSPORTE ALVORADA E LOGISTICA LTDA - ME em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:42
Publicado Citação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002126-43.2025.8.17.2218 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): TRANSPORTE ALVORADA E LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Trata-se de execução fiscal.
Associe-se ao processo de execução fiscal nº 0002127-28.2025.817.2218, ajuizada em face do mesmo devedor.
Determinações: 1.
Defiro o processamento da petição inicial, nos termos do art. 7° da Lei 6.830/80. 2.
O executado deverá ser citado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Divida ativa, ou garantir a execução, conforme dispõe o art. 8º da FEF. 3.
No caso de pagamento imediato, sem oposição de embargos ou exceção de pré-executividade, fixo honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa. 4.
A citação deverá ser feita por via postal, com aviso de recebimento, se a Fazenda Pública não requerer por outra forma (art. 8° I da LEF).
Havendo eventual requerimento pela Exequente de citação por Oficial de Justiça, expeça-se mandado para citação da parte executada, dispensada por ora, eventual penhora ou avaliação, por força da ordem preferencial estabelecida no art. 11 da LEF e art. 835 do CPC. 5.
Frustrada a citação, vista à Fazenda Pública para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da LEF. 6.
Não sendo localizado o executado e havendo requerimento de citação por edital, proceda-se à citação por Edital com o prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art.8º, IV, da Lei de Execução Fiscal e Súmula 414 do STJ, sendo nomeado curador somente em caso de efetiva constrição de bens. 7.
Efetivada a citação da parte executada (pessoal ou ficta) e não havendo pagamento ou garantia do juízo, considerando o pedido constante da inicial, a ordem preferencial estabelecida na legislação de regência e o entendimento do STJ, proferido na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que não se faz necessário o esgotamento das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para o deferimento do SISBAJUD, DEFIRO, desde já, a penhora on-line em face da parte executada /corresponsável, em conta corrente bancária e aplicações financeiras, em nome de matriz, filial e/ou empresário individual, conforme o caso (tendo em vista a não separação do patrimônio), por intermédio do Sistema SISBAJUD, até o limite informado em atualização realizada pelo Sistema e-fisco.
Após o envio da ordem de bloqueio, imprima a Secretaria a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do NCPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, converto em renda os valores depositados para liquidação do D.A.E. 7.1.
INDEFIRO, nessa fase, o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, em caso de consulta infrutífera ou ínfima. 7.2.
Observando-se, ainda, a ordem inscrita no art. 835, IV, do NCPC e o pedido constante da petição inicial, em não havendo bloqueio total de numerários, DEFIRO a penhora de automóveis pelo sistema RENAJUD, até o limite da dívida que sobejar, juntando-se aos autos o respectivo espelho. 7.3.
DEFIRO a inserção no SERASAJUD, em caso de requerimento e não satisfação pelos sistemas SISBAJUD E RENAJUD. 7.4.
Indefiro também a consulta de dados cadastrais do requerido no sistema INFOJUD, uma vez que ao autor incumbe encetar todas as diligências possíveis para a fiel localização do demandado, comprovando-se nos autos a impossibilidade de localização pelos meios ordinários. 8.
Com a resposta dos sistemas SISBAJUD/RENAJUD, cujos espelhos deverão ser juntados aos autos, frise-se, observe a Secretaria, com todas as cautelas necessárias, o seguinte: 8.1.
Havendo efetividade em qualquer constrição judicial e sendo a parte executada revel, citada por edital, dê-se vista à Defensoria Pública, a qual fica desde já nomeada como curadora, nos termos do art. 72, parágrafo único do NCPC. 8.2.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º do NCPC), devendo a parte devedora ser intimada da penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC.
Decorrido o prazo sem manifestação e havendo a juntada de D.A.E., oficie-se ao agente financeiro para liquidação do D.A.E., encaminhando-se cópia do documento atualizado, devendo ser informada a sua efetivação no prazo de 5 dias. 8.3.
Havendo bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, conforme art. 854, §3º do NCPC. 8.4.
Não havendo veículos ou valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 5 dias, requerendo o que entender de direito (art. 857, §1º do NCPC). 8.5.
Em caso de bloqueio de valor excedente, libere-se de imediato o saldo remanescente. 9.
Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 5 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado dos veículos localizados via RENAJUD.
Neste particular, mister se faz salientar que atendidos os pressupostos necessários, a averbação da penhora poderá ser efetivada pelo sistema RENAJUD, conforme autorizado pelo artigo 837 do Código de Processo Civil. 9.1 Se houver restrição de outros credores sobre o veículo, intime-se a parte exequente para dizer se é desejo seu concorrer com outros credores sobre dito bem ou indicar outros bens passíveis de penhora, em 5 dias. 9.2 A parte autora requerendo a concorrência com outros credores, registre-se no RENAJUD e não havendo outros bens, encaminhe-se para suspensão e arquivamento. 10.
Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 ano, com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº. 8.630/80, haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, devendo-se intimar a Fazenda Exequente sobre a suspensão do feito, nos termos art. 40, §1º, da Lei nº. 6.830/80. 11.
Determino ainda que, transcorrido o aludido prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (Súmula nº 314, do STJ) a contar do fim do prazo de suspensão acima, independente de nova intimação da fazenda pública (art. 40, §2º, da Lei nº. 6.830/80). 12.
Havendo requerimento de suspensão por parcelamento no curso do processo, defiro a suspensão pelo prazo requerido, transcorrido prazo da suspensão, sem manifestação da Fazenda Pública, remeta-se os autos arquivo provisório, nos termos do item 10. 13.
Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de conclusão para pronunciamento judicial, intime-se a fazenda pública exequente (art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80). 14.
Não se obtendo êxito no ato citatório, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 5 dias, dar ou não prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito e fornecendo os meios necessários, sob pena de extinção do processo. 15.
Decorrido prazo de suspensão, havendo novo requerimento de SISBAJUD E RENAJUD E INFOJUD após prazo de 01 anos, desde já, defiro nova consulta aos sistemas, aplicando-se os dispostos nos itens 7 e seguintes.
Não sendo respeitado o prazo indicado e não havendo nenhuma justificativa para nova consulta, certifique e mantenha no arquivo.
Havendo recurso, desnecessário a conclusão para retratação, valendo-se essa decisão como fundamento para manutenção do entendimento deste Juízo, devendo-se a Secretaria certificar a existência de recurso com efeito suspensivo.
Não havendo efeito suspensivo, arquive-se. 16.
Cabe a secretaria proceder com a inclusão do feito no “Juízo 100% Digital”, somente retirando com peticionamento das partes expresso neste sentido (art. 3º, §5º, da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE).
Intimações, comunicações e providências necessárias.
Cópia deste tem força de mandado.
Goiana, 21 de julho de 2025.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito -
21/07/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 14:02
Determinada a citação
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18/07/2025 18:30
Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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