TJPE - 0040913-74.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:13
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALEXANDRE DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:01
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALEXANDRE DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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20/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0040913-74.2024.8.17.8201 REQUERENTE: TAMARA SUELLEN OLIVEIRA COSTA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Responder Embargos/Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada de que dispõe de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos embargos de declaração, interpostos no processo acima especificado.
RECIFE, 14 de agosto de 2025.
DALVA CRISTINA REIS E SILVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: TAMARA SUELLEN OLIVEIRA COSTA Endereço: Rua 7, 25, Vila Tiradentes, JUAZEIRO - BA - CEP: 48909-207 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
14/08/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 02:07
Decorrido prazo de TAMARA SUELLEN OLIVEIRA COSTA em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0040913-74.2024.8.17.8201 REQUERENTE: TAMARA SUELLEN OLIVEIRA COSTA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A (s) parte (s) autora (s), devidamente qualificada (s) na queixa, ajuizou (aram) a presente ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, postulando a não incidência de contribuição previdenciária sobre gratificações que não trazem repercussão para a inatividade e que, por conta disso, não podem ser alvo de tributação.
Validamente citado, o ente público demandado, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Passo ao exame do mérito.
Consoante dispõe o art. 40, §3º, da CF/88, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos servidores públicos tem como base de cálculo a remuneração do cargo, ou seja, as parcelas passíveis de serem incorporadas à inatividade.
Nesse contexto, apesar de o art. 149, §1º, da CF/88, estabelecer que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem autonomia para instituir contribuição previdenciária sobre seus servidores, para fins de custeio do regime próprio de previdência, entendo que a execução dessa prerrogativa e a arrecadação aos cofres públicos devem respeitar as limitações ao poder de tributar, ou seja, as restrições contidas no art. 40, §3º, da CF/88, que restringe a hipótese de incidência da exação tão somente sobre as vantagens pecuniárias que podem ser levadas à aposentadoria.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal - STF, por meio do julgamento proferido no RE nº 593068, na modalidade de recurso repetitivo, Tema nº 163, pacificou o entendimento sobre a matéria em tela, restando-se formulada a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. ” No presente caso concreto, em relação à (s) gratificação (ões), recebida (s) pela (s) parte (s) autora (s) e que é (são) devida (s), exclusivamente, aos servidores que se encontram na ativa, deixam claro que aquela (s) parcela (s) possui (em) nítido caráter “propter laborem”, não podendo ser incorporada (s) por ocasião da aposentadoria.
Portanto, entendo que assiste razão à (s) parte (s) autora (s) quanto ao afastamento da contribuição previdenciária sobre a (s) gratificação (ões) não incorporáveis, posto que esta (s) parcela (s) não constitui (em) o fato gerador daquela exação.
De conseguinte, ante a inexigibilidade da exação, cabível o direito ao reembolso das prestações descontadas indevidamente, na forma do art. 165, do CTN.
Cabe destacar que por ocasião da vigência da Lei Complementar Estadual – LCE nº 423/2019, que modificou a redação do art. 70, §1º, XI, da LCE nº 28/2000, restou expressa a inexigibilidade de contribuições previdenciárias sobre parcelas não passíveis de ser incorporadas à aposentadoria, a contar de agosto/2020.
Confira-se: Art. 70. […] […] §1º. […] […] XI - as gratificações e adicionais não incorporáveis à remuneração, nem aos proventos de aposentadoria. […] Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as alterações promovidas no art. 70, nos incisos I e II do art. 71, e nos incisos I e II do art. 76, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que passarão a produzir efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2020.
Sendo assim, entendo que a pretensão de reembolso tem como termo final a competência de julho/2020.
Demais disso, os efeitos financeiros desta lide deverá respeitar a prescrição quinquenal, de tal forma que as prestações retroativas deverão alcançar o quinquênio que antecedeu ao ajuizamento (Súmula 85, do STJ).
Outrossim, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E até a data de 08/12/2021.
E, a contar de 09/12/2021, passará a incidir a Taxa Selic por força da vigência do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do Enunciado Administrativo nº 23, da Seção de Direito Público do TJPE.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelos demais demandantes e condeno os entes públicos demandados (ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNAPE), solidariamente, ao pagamento, de forma simples, dos valores retroativos descontados indevidamente até o mês de julho de 2020, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor pecuniário desta condenação deverá ser quantificado em sede cumprimento de sentença, valor obtido mediante meros cálculos aritméticos, devendo ser atualizados pelo IPCA-e, até novembro de 2021, a partir dessa daí pela SELIC nos termos do art. 3° da EC 113/2021.
Intimem-se as partes.
Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
RECIFE, 14 de julho de 2025 Dr.
Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito -
22/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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01/04/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 07:21
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 21:36
Alterada a parte
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02/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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