TJPE - 0005197-29.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Camara de Direito Publico (Gabinete em Provimento)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:13
Expedição de intimação (outros).
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21/08/2025 01:33
Juntada de Petição de agravo interno
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31/07/2025 07:09
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005197-29.2024.8.17.9480– COMARCA DE SERRITA.
AGRAVANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO.
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRITA.
RELATOR: DES.
RICARDO PAES BARRETO.
RELATOR CONVOCADO: JUIZ JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Neoenergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco contra decisão proferida nos autos do processo nº 0000056-93.2024.8.17.3380, em trâmite na Vara Única da Comarca de Serrita, que deferiu tutela provisória de urgência em favor do Município de Serrita, para compelir a agravante à regularização da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica em prédios públicos municipais e logradouros essenciais, sem a exigência de quitação prévia de débitos pendentes.
Em juízo de admissibilidade do recurso, observo que o presente agravo atende às disposições dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC, apresentando-se tempestivo, custas devidamente recolhidas e devidamente instruído, passando, deste modo, a processá-lo nos termos das leis.
A decisão agravada fundou-se na essencialidade dos serviços e no risco de lesão grave à coletividade em caso de suspensão do fornecimento, destacando-se as unidades afetadas: escola, hospital, e parque de eventos municipal.
Sustenta a agravante, em sede recursal, a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida, especialmente quanto ao perigo de dano, defendendo a legalidade da suspensão do fornecimento por inadimplemento por parte do município.
Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Feito o sucinto relato, decido acerca do pedido de tutela de urgência quanto a aplicação do efeito suspensivo à decisão agravada.
Cuida-se de pedido de tutela recursal formulado por Neoenergia Pernambuco contra decisão que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em unidades públicas essenciais do Município de Serrita, independentemente de débitos pretéritos.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito alegado e do risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo.
Já o art. 1.019, I, permite ao relator conceder efeito suspensivo ao agravo, desde que presentes os pressupostos.
A probabilidade do direito alegado pela agravante encontra resistência relevante.
O art. 6º, § 3º, Lei n.º 8.987/1995, estabelece que o corte no fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento não caracteriza a descontinuidade do serviço, vejamos: "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." G. n.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de o entendimento do STJ, é no sentido que quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública, vejamos: Infere-se da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau e adotou entendimento consonante com a jurisprudência do STJ, ao concluir que, no caso de suspensão do serviço público de energia elétrica, considerando a supremacia do interesse público, deve-se resguardar o fornecimento do serviço aos considerados essenciais, como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública visto que estes trabalham em prol da coletividade.
A propósito, o seguinte trecho do acórdão.
Confira-se (e-STJ, fls. 371/373): O cerne recursal gira em torno da possibilidade ou não da suspensão (corte) dos serviços de fornecimento de água e energia a órgãos e entidades públicas, que prestam serviços essenciais aos cidadãos, em caso de inadimplência.
O art. 6º, parágrafo 3º, Lei n.º 8.987/1995, estabelece que o corte no fornecimento de água e energia elétrica em caso de inadimplemento não caracteriza a descontinuidade do serviço, vejamos: "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." G. n.
Nesse ínterim, o entendimento do STJ, é no sentido que "quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública". (...) Ressalto que a suspensão da prestação do serviço, como meio de coerção ao pagamento pela sua prestação, não se mostra razoável, em casos como o dos autos, pois quem será atingido pela interrupção dos serviços essenciais será a população, sujeito alheio a relação contratual estabelecida entre as concessionárias apelantes e a fazenda pública.
Nessa esteira, o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de ser ilegítima a suspensão do fornecimento de serviço público essencial como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL.
INADIMPLÊNCIA.
PRÉDIO PÚBLICO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
INTERRUPÇÃO.
FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO.
INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE.
ILEGITIMIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítimo a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade.
Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido (STJ, AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2016).(......).
Assim, nos termos da Súmula 568 ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema"), o recurso especial não merece provimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2023.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - REsp: 2091013, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 13/12/2023).
Grifei.
No caso, os débitos apontados referem-se há anos, sem especificação exata, mas que somam a monta de R$ 6.410.399,25 (seis milhões e quatrocentos e dez mil e trezentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), parte dos quais, objeto de impugnação judicial.
Os locais atingidos envolvem serviços públicos essenciais, conforme destacado pelo juízo de origem.
Quanto ao perigo da demora, a eventual suspensão do fornecimento de energia acarretaria prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à coletividade, notadamente nas áreas de saúde, educação e segurança.
Diante desse cenário, não se verifica a presença dos requisitos exigidos para concessão de efeito suspensivo, devendo ser mantida a decisão agravada, inclusive quanto à multa cominatória aplicada, em razão do descumprimento injustificado por parte da concessionária.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, bem como a intimação do agravado para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpridas essas providências, tornem os autos conclusos para apreciação definitiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal (efeito suspensivo) formulado pela agravante, mantendo-se a decisão proferida pelo juízo de origem nos autos do Processo nº 0000056-93.2024.8.17.3380, inclusive quanto à multa cominatória fixada em caso de descumprimento.
Determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, bem como a intimação do agravado para apresentação de contraminuta no prazo legal.
Cumpridas as providências, tornem os autos conclusos.
Intimem-se .
Recife, 26 de Julho de 2025 ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ José André Machado Barbosa Pinto Desembargador Substituto 02 -
28/07/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 08:26
Expedição de intimação (outros).
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28/07/2025 08:25
Alterada a parte
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26/07/2025 21:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:12
Publicado Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público (Gabinete em provimento) Processo nº 0005197-29.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE SERRITA DESPACHO Intime-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.Publique-se.
Após, tornem-me conclusos.
Recife, 19 de julho de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ José André Machado Barbosa Pinto Desembargador Substituto 02 -
21/07/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/04/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 10:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo vindo do(a) 2ª Turma Regional de Caruaru (Gabinete em provimento)
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11/04/2025 12:31
Declarada incompetência
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17/03/2025 13:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/11/2024 15:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Luciana Pereira Gomes Browne em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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22/10/2024 22:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/10/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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