TJPE - 0002911-97.2022.8.17.2480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:01
Decorrido prazo de CLEODON ANTONIO MOURA JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL DA SILVA LIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:01
Decorrido prazo de TACIEL GOMES DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ITEMBERG NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:01
Decorrido prazo de JONATAS RODRIGO SILVA NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA LOPES em 03/09/2025 23:59.
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09/08/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DE ASSIS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ALISSON DOMINGOS RAMOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:01
Decorrido prazo de RAYLLANDER LEITE FERREIRA em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 23:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/07/2025 10:18
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002911-97.2022.8.17.2480 APELANTE: ALISSON DOMINGOS RAMOS, LUCAS RAFAEL DA SILVA LIRA, TACIEL GOMES DA SILVA, RAYLLANDER LEITE FERREIRA, ITEMBERG NASCIMENTO DE OLIVEIRA, LUCAS SILVA DE ASSIS, JOSE EDILSON ALVES DE SOUZA JUNIOR, ROMARIO PEREIRA RAMOS, FABIO DA SILVA LOPES, CLEODON ANTONIO MOURA JUNIOR, JONATAS RODRIGO SILVA NASCIMENTO, WELTON JOHN SILVA DO NASCIMENTO APELADO(A): 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002911-97.2022.8.17.2480 APELANTES: Alisson Domingos Ramos e outros ADVOGADOS: Danillo Anjos, Julio Quirino do Nascimento e Diogo Alexandre da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Wesley Borges Souza APELADO: Ministério Público de Pernambuco PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Maria do Amaral Marinho RELATOR: Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelas respectivas defesas dos apelantes Alisson Domingos Ramos e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, que condenou: 1) José Edilson Alves de Souza Júnior, vulgo “queixinho”, como incurso no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/13; art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06, c/c art. 69 do CP e a Lei 8072/90, à pena definitiva de 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 1.954 (mil, novecentos e cinquenta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado. 2) Romário Pereira Ramos, vulgo “Romarinho”, como incurso no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/13; art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06 e art. 180, “caput”, do Código Penal, c/c art. 69 do CP e a Lei 8072/90, à pena definitiva de 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 2.138 (dois mil, cento e trinta e oito) dias-multa, em regime inicial fechado. 3) Fábio da Silva Lopes, vulgo “galeguinho”, como incurso no art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/13, art. 33, “caput”, da lei nº 11.343/06, c/c art. 69 do CP e a Lei 8072/90, à pena definitiva de 14 (catorze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 855 (oitocentos e cinquenta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado. 4) Cleodon Antônio Moura Júnior, vulgo “playboy, branco ou paulista”, como incurso no art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/13, art. 33, “caput”, da lei nº 11.343/06, c/c art. 69 do CP e a Lei 8072/90, à pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, mais 689 (seiscentos e oitenta e nove) dias-multa, em regime inicial fechado. 5) Allison Domingos Ramos, vulgo “coringa”, como incurso no art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/13, art. 33, “caput”, da lei nº 11.343/06, c/c art. 69 do CP e a Lei 8072/90, à pena definitiva de 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 1.195 (mil, cento e noventa e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado. 6) Jonatas Rodrigo Silva Nascimento, vulgo “nego gonga”, como incurso no art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/13, art. 33, “caput”, da lei nº 11.343/06, c/c art. 69 do CP e a Lei 8072/90, à pena definitiva de 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 1.614 (mil, seiscentos e catorze) dias-multa, em regime inicial fechado. 7) Welton Jhon Silva do Nascimento, vulgo: “tor” Ou “tom, como incurso no art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/13, art. 33, “caput”, da lei nº 11.343/06, c/c art. 69 do CP e a Lei 8072/90, à pena definitiva de 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 1.614 (mil, seiscentos e catorze) dias-multa em regime inicial fechado. 8) Lucas Rafael da Silva Lira, Vulgo “Lucas gordo ou gordo Lucas”, como incurso no art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/13, art. 33, “caput”, da lei nº 11.343/06, c/c art. 69 do CP e a Lei 8072/90, à pena definitiva de 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 602 (seiscentos e dois) dias-multa, em regime inicial fechado. 9) Taciel Gomes da Silva, vulgo “taciel, ciel ou ari”, como incurso no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/13; art. 33 “caput”, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 69 do CP e a Lei 8072/90, à pena definitiva de 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 1.614 (mil, seiscentos e catorze) dias-multa, em regime inicial fechado. 10 )Rayllander Leite Ferreira, vulgo: “ray’, como incurso no art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/13, art. 33, “caput”, da lei nº 11.343/06, c/c art. 69 do CP e a Lei 8072/90, à pena definitiva de 19 (dezenove) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 1.274 (mil, duzentos e setenta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado. 11 ) Lucas Silva de Assis, vulgo “luquinhas ou negro grama, como incurso no art. 33, caput, da lei nº 11.343/06, à pena definitiva de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. 12) Itemberg Nascimento de Oliveira, vulgo “berg”, como incurso no art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/13, art. 33, “caput”, da lei nº 11.343/06, c/c art. 69 do CP e a Lei 8072/90, à pena definitiva de 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 1.021 (mil e vinte e um) dias-multa, em regime inicial fechado.
Em suas razões recursais (id. 31600837), a defesa de Romário Pereira Ramos requer: I) que seja acolhida a preliminar de nulidade das provas pela quebra da cadeia de custódia, em relação à apreensão do telefone de Maria Patrícia; II) a absolvição do apelante, em razão da ausência de provas, pelos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e receptação; III) a fixação das penas no mínimo legal, em regime menos gravoso, afastando todas as majorantes elencadas; IV) que seja concedido o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões recursais (id. 31600870), a defesa de Rayllander Leite Ferreira pugna pela absolvição pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, argumentando a insuficiência probatória e que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Em suas razões recursais (id. 31600838), a defesa de Alisson Domingos Ramos requer: I) que seja acolhida a preliminar de nulidade das provas pela quebra da cadeia de custódia, em relação à apreensão do telefone de Maria Patrícia; II) a absolvição do apelante apenas quanto ao crime de tráfico de drogas, em razão da insuficiência probatória; III) subsidiariamente, que sejam fixadas as penas no mínimo legal, em regime menos gravoso.
Em suas razões recursais (id. 31600902), a defesa de José Edilson Alves de Souza Júnior, Fábio da Silva Lopes, Cleodon Antônio Moura Júnior, Jonatas Rodrigo Silva Nascimento, Welton Jhon Silva do Nascimento, Lucas Rafael da Silva Lira, Taciel Gomes da Silva, Lucas Silva de Assis e Itemberg Nascimento de Oliveira requer: 1) preliminarmente: a)que seja reconhecida a incompetência do juízo sentenciante, com a consequente remessa dos autos para o juízo da Vara Privativa do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru/PE, ou, subsidiariamente, para a Vara Criminal da Comarca de Agrestina ou, ainda, para a comarca de Altinho; b) que seja declarada a ilicitude das provas, pois decorrentes da violação da cadeira de custódia dos vestígios, constituindo-se, por conseguinte, em provas ilícitas ou em provas ilícitas por derivação; II) que os apelantes sejam absolvidos, seja por atipicidade da conduta (organização criminosa), seja por ausência de provas, seja pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, seja em razão do princípio da consunção ou, ainda, devido ao princípio do bis in idem; III) a reforma da sentença para fixar a pena-base no mínimo legal ou subsidiariamente para alterar o quantum de aumento por cada circunstância judicial considerada negativa, bem como para na terceira fase da dosimetria para aplicar uma fração de aumento pela causa de aumento de pena do art. 2°, §2°, da Lei 12.850/13 em um patamar inferior ao aplicado pela magistrada sentenciante, ante a ausência de fundamentação idônea; IV)realização da detração do período de custódia cautelar, alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; V) mantida a condenação, que seja também redimensionada a pena de multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento dos apelos, requerendo a manutenção integral da sentença (ids. 31600912 e 32315503).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo não provimento dos apelos (id. 32315503).
Eis o relatório. À revisão para inclusão em pauta.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P13 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002911-97.2022.8.17.2480 APELANTES: Alisson Domingos Ramos e outros ADVOGADOS: Danillo Anjos, Julio Quirino do Nascimento e Diogo Alexandre da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Wesley Borges Souza APELADO: Ministério Público de Pernambuco PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Maria do Amaral Marinho RELATOR: Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade.
Por isso, passo à análise das razões recursais.
Narra a denúncia, em síntese, que os acusados, no período compreendido entre os anos de 2019 a maio de 2020, nas cidades de Caruaru, Cupira, Bezerros e demais cidades circunvizinhas, todas do Estado de Pernambuco, compunham associação de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais com penas superiores a 04 (quatro) anos, especificamente os delitos de tráfico de drogas1; associação para o tráfico; posse e porte de arma de fogo, acessórios e munições de uso permitido e restrito; comércio ilegal de arma de fogo; diversos homicídios qualificados consumados e tentados e roubos (estes dois últimos apurados em procedimentos próprios). 1.
DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE José Edilson Alves de Souza Júnior, Fábio da Silva Lopes, Cleodon Antônio Moura Júnior, Jonatas Rodrigo Silva Nascimento, Welton Jhon Silva do Nascimento, Lucas Rafael da Silva Lira, Taciel Gomes da Silva, Lucas Silva de Assis e Itemberg Nascimento de Oliveira, através da Defensoria Pública, pleiteiam que seja reconhecida e declarada incompetência do juízo de origem para o processo e julgamento da presente ação penal, com a consequente remessa dos autos à Vara do Júri de Caruaru, onde os processos de apuração de crimes dolosos contra a vida em tramitação contra os defendentes que ali estão sendo processados, poderão ser apensados/anexados para processo e julgamento conjunto.
Subsidiariamente, requerem que o processo seja remetido para a comarca de Agrestina, onde se iniciou a suposta perseguição que culminou com a prisão de Cleodon Antônio, de Alisson Domingos e de Fábio da Silva, bem como na condução de Patrícia que, posteriormente, veio a se convolar na principal “testemunha” das investigações, mas que não foi ouvida em juízo.
Ainda em caráter subsidiário, tendo a própria autoridade policial afirmado em juízo que “a maioria das informações foram decorrentes da extração de conversas do telefone de Cleodon”, e tendo-se em vista que, ao que tudo indica, o referido aparelho telefônico foi apreendido em Altinho-PE, solicitam que os autos sejam remetidos para a comarca de Altinho-PE.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da competência por conexão depende da existência de necessidade para o julgamento e benefício para a defesa.
Vejamos: (...) 4.
Ainda que assim não fosse, Vale repisar, outrossim, que, as causas modificadoras da competência - conexão e continência - se apresentam com o objetivo de melhor esclarecer os fatos, auxiliando o juiz a formar seu livre convencimento motivado.
Dessarte, só se justifica a alteração da competência originária quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelos referidos institutos. 5 .
Nesse contexto, entendo que, para averiguar a existência ou não de conexão entre os fatos narrados, mostra-se imprescindível avaliar se o julgamento conjunto é efetivamente necessário e benéfico.Portanto, o exame acerca da existência de conexão deve se dar de forma casuística e finalística, reforçando, assim, seu próprio conceito.
Isso porque a conexão probatória pressupõe a existência de vínculo objetivo entre crimes diversos de tal modo que a prova de uma ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na prova da outra. (STJ - AgRg no AREsp: 2055456 RJ 2022/0024498-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) – Grifos nossos In casu, como o julgamento do feito não depende exclusivamente de prova produzida nos processos dos supostos homicídios, não há que se falar em necessária conexão.
No presente processo, restou evidenciada a existência de duas organizações criminosas, que praticavam não somente crimes de homicídios, mas também tráfico de drogas e posse e porte de arma de fogo de uso permitido e restrito, comércio ilegal de arma de fogo e roubos.
Os crimes de homicídios foram citados na denúncia e na sentença apenas para ilustrar o grau de periculosidade da organização criminosa.
Porém, houve o esclarecimento de que tais delitos estão sendo apurados em autos próprios, razão pela qual inexiste a possibilidade de qualquer confusão entre os crimes que estão sendo julgados em cada processo.
Sendo assim, diferentemente do que tenta levar a crer a defesa, não há que se falar em bis in idem ou tumulto na instrução processual.
A necessidade de conexão, na hipótese dos autos, só estaria presente caso houvesse algum benefício aos réus, o que não é o caso.
Ademais, inexistiu qualquer prejuízo para o exercício da ampla defesa e contraditório.
Percebe-se ainda que, apesar de a defesa sustentar que a competência seria das Comarcas de Agrestina, Belo Jardim ou Altinho, conforme destacado na sentença condenatória, os fatos ocorridos fora dos limites territoriais de Caruaru estão sendo apurados em ações penais próprias.
Neste feito, os crimes imputados — organização criminosa e tráfico de drogas — foram praticados nesta Comarca, razão pela qual a competência do juízo sentenciante se estabelece, nos termos do art. 70, caput, do Código de Processo Penal.
Por fim, destaco que, apesar da condenação dos apelantes Jonatas e Cleodon nos autos do processo nº 0004725-47.2022.8.17.2480 também pelo crime de associação criminosa, não há que se falar em dupla condenação pelo mesmo fato criminoso ou aplicação do princípio da consunção, pois, nos autos citados, foram julgados outros fatos, que envolvem também outros participantes (Osmar Wesley Lima da Silva e Everton Cleiton da Silva Ferreira Lima) e que foram praticados durante lapso temporal distinto do narrado na denúncia do presente processo (entre os meses de novembro de 2021 e janeiro de 2022).
Destarte, rejeito a preliminar arguida pela defesa. 2.
DA ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Com exceção do apelante Rayllander, todos os demais recorrentes alegaram que houve a quebra da cadeia de custódia, em relação à apreensão do telefone de Maria Patrícia.
In casu, não há qualquer indício de adulteração das provas constantes nos autos.
Ademais, as defesas não indicaram, de forma concreta, qualquer irregularidade capaz de efetivamente comprometer a valoração do conteúdo probatório, limitando-se a apresentar meras conjecturas, as quais se revelam insuficientes para afastar a presunção de legalidade e veracidade.
Inclusive, conforme destacado na sentença condenatória, pelo teor da extração de dados, restou evidente que o celular era utilizado pelo acusado Cleodon, o qual, inclusive, se identificou como tal.
Sobre o tema, cito as seguintes jurisprudências: (...) 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova . (...)(STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) – grifos nossos.
Ademais, “a nulidade apontada deve estar sempre acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
Aplicável ao caso o princípio pas de nullité sans grief (art . 563 do CPP)” (STJ - AgRg no HC: 710082 MT 2021/0385611-7, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Assim, inexistente fundamento para declarar a nulidade da prova utilizada na condenação, rejeito a preliminar arguida pela defesa. 3.
DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRÁDITÓRIO EM RAZÃO DE ACUSAÇÃO GENÉRICA José Edilson Alves de Souza Júnior, Fábio da Silva Lopes, Cleodon Antônio Moura Júnior, Jonatas Rodrigo Silva Nascimento, Welton Jhon Silva do Nascimento, Lucas Rafael da Silva Lira, Taciel Gomes da Silva, Lucas Silva de Assis e Itemberg Nascimento de Oliveira, através da Defensoria Pública, alegam que a denúncia não descreveu, de maneira clara, precisa, certa, determinada e com todas as circunstâncias, os fatos imputados a cada um dos apelantes, incorrendo na chamada criptoimputação, inviabilizando o devido processo legal e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Aduz, ainda, que nas alegações finais a acusação apresentou memorial genérico, que não descreveu a conduta de cada um dos apelantes e muito menos indicou quais provas produzidas em contraditório judicial corroborariam a tese acusatório.
In casu, a denúncia não pode ser considerada inepta, pois atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, apresentando uma exposição clara e suficiente dos fatos, a qualificação dos acusados, a tipificação dos crimes imputados e o rol de testemunhas.
A inicial acusatória descreveu a existência de duas organizações criminosas distintas, com indicação de sua estrutura hierárquica (inclusive por meio de organogramas), indicou a divisão interna de tarefas (item 2) e respectivas lideranças exercidas por José Edilson e Romário Pereira (ORCRIM 01), e Taciel Gomes (ORCRIM 02).
Esclareceu-se, ainda, que tais grupos tinham por finalidade a prática de infrações penais cuja pena máxima supera quatro anos (tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse e porte de arma de fogo, acessórios e munições de uso permitido e restrito, comércio ilegal de arma de fogo, diversos homicídios qualificados consumados e tentados e roubos – estes dois últimos apurados em procedimentos próprios), além de colacionar diversos trechos de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas.
Importa destacar que não se exige a descrição e demonstração minuciosa de cada conduta e de cada ato criminoso praticado pelos acusados, sob pena de inviabilizar a persecução penal na ausência desses elementos.
Para o oferecimento da denúncia, basta a demonstração da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, não sendo necessária, nesta fase, a produção exaustiva de provas ou o esmiuçamento de todos os detalhes da conduta delituosa.
Ademais, a jurisprudência do STJ entende que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do reconhecimento da inépcia da denúncia, ante o exercício do contraditório e da ampla defesa viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal.
Vejamos: (...)2.
Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal ( AgRg no AREsp n . 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. (STJ - AgRg no AREsp: 2240104 SP 2022/0343528-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) - Grifos nossos Outrossim, embora concisas, as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público não podem ser qualificadas como genéricas.
A acusação expôs de forma clara e objetiva os elementos que comprovam a materialidade e a autoria dos delitos, indicando os meios de prova colhidos nos autos e os fundamentos de sua convicção.
Ao final, formulou pedido expresso de condenação dos acusados pelos crimes descritos na denúncia, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais.
Destarte, como não houve qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, rejeito a preliminar arguida pela defesa. 4.
DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA Inicialmente, no que se refere especificamente à materialidade do crime de tráfico de drogas, constata-se que não há, nos autos, qualquer informação indicando que algum dos réus tenha sido flagrado em circunstâncias que autorizem a manutenção da condenação.
Explico.
Ao compulsar todas as 3.774 (três mil setecentos e setenta e quatro) páginas deste processo, verifica-os que os únicos laudos periciais definitivos constantes nos autos são os seguintes: nº 5.761/2020 (id. 31600606, pág. 03) e o nº 6.549/2020 (id. 31600605, pág. 15).
O primeiro, conforme demonstra o ofício nº 9586.000392/2020 (id. 31600605, pág. 16), trata-se de entorpecentes apreendidos com Josefa Alaide da Silva Santana, Alyne Gabrielly de Lima Silva e Antonio José da Silva.
Por sua vez, o segundo, de acordo com o ofício nº 9586.01.000393/2020 (id. 31600605, pág. 13), refere-se a drogas apreendidas em poder de Alyne Gabrielly de Lima Silva.
Sendo assim, as drogas citadas nos laudos definitivos acima foram apreendidas em poder de terceiros não integrantes da organização criminosa e que sequer são réus neste processo.
Também foi juntado ao processo o auto de apresentação e apreensão (id. 31600509, pág. 07 e id. 31600516, pág. 07) e o auto de constatação da natureza e quantidade da droga (id. 31600509, pág. 09 e id. 31600516, pág. 09), os quais se referem a fatos que já estão sendo apurados em persecução penal independente (nº 000561-03.2021.8.17.2180).
Percebe-se, portanto, que sequer foi juntado o laudo definitivo e, mesmo que tivesse sido, para evitar o bis in idem, não poderia ser levado em consideração na condenação pelo crime de tráfico de drogas nos presentes autos.
Com relação ao crime de tráfico de drogas relacionado à atividade da organização criminosa e objeto deste processo, embora os elementos probatórios indiquem a sua ocorrência, a ausência de apreensão direta de entorpecentes com os réus compromete a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
No caso, para que fosse possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas, seria necessária realização de perícia técnica da droga apreendida, e possibilitando, outrossim, a individualização da conduta praticada pelos réus — o que não se verificou nos autos.
A condenação pelo crime de tráfico de drogas não pode ser mera decorrência da constatação de que os réus integravam uma organização criminosa, ainda que essa tivesse como principal atividade o comércio ilícito de drogas.
Trata-se, portanto, de garantir a observância ao princípio da responsabilidade penal individual, que exige a demonstração específica da conduta imputada a cada acusado, com a necessária individualização de sua participação nos fatos.
A imputação pelo crime de tráfico de drogas não pode ser construída com base apenas no vínculo associativo ou na presunção de que, por integrarem uma organização criminosa voltada ao tráfico, todos os membros praticaram necessariamente esse delito.
Tal raciocínio afronta o devido processo legal, pois dispensa a exigência mínima de prova concreta da materialidade e da autoria individualizada, essenciais à validade de qualquer condenação penal.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é imprescindível a apreensão de substância entorpecente para a caracterização da materialidade do crime de tráfico, sendo inadmissível sua comprovação exclusivamente com base em interceptações telefônicas, depoimentos policiais ou demais provas indiretas.
Sobre o tema: (...) Certo é que a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023), consolidou o entendimento de que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal etc. [...] (STJ, AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2024) Sendo assim, ausente comprovação da materialidade delitiva, os apelantes devem ser absolvidos da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da lei nº 11.343/06. 5.
DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS DEMAIS CRIMES (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E, APENAS PARA O APELANTE ROMÁRIO, O DELITO DE RECEPTAÇÃO) No mês de maio de 2020 foi instaurado o inquérito policial (IP nº 44/2020) para investigar a existência de organização criminosa atuante na cidade de Caruaru/PE e região.
As investigações tiveram início após as prisões em flagrante de Cleodon Antônio Moura Júnior, Alisson Domingo Ramos e Fábio da Silva Lopes, ocorridas no dia 11/03/2020, na cidade de Caruaru/PE (IP nº 02994.9055.00029/2020-1.3).
Na ocasião, os citados autores, logo após a prática do crime de roubo, entraram em confronto com policiais militares e acabaram sendo presos.
Na oportunidade, uma testemunha incluída no programa de proteção, que estava na companhia do grupo, noticiou diversos crimes praticados pelos acusados, bem como sobre a existência de uma organização criminosa.
Com a apreensão de aparelhos celulares e após a autorização judicial para a extração dos dados e interceptações telefônicas, verificou-se a existência de duas organizações criminosas.
Conforme será demonstrado a seguir, constata-se a existência de provas robustas de que os apelantes (com exceção de Lucas Silva de Assis) integram dois grupos criminosos distintos, estruturalmente organizados e com clara divisão de tarefas para fins de cometimento de crimes (como tráfico de drogas, porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, comércio ilegal de arma de fogo, roubos e homicídios), havendo líderes, agentes gerentes e executores das ordens, inclusive com recrutamento de outras pessoas chamadas de “bebês” pelos integrantes das organizações criminosas.
A ORCRIM 01 era composta pelos líderes José Edilson (vulgo queixinho) e Romário (vulgo Romarinho), pelos gerentes Cleodon (vulgo playboy, branco ou paulista) e Jonatas (vulgo nego gonga) e pelos agentes/executores/colaboradores Fábio (vulgo galeguinho), Alisson (vulgo coringa) e Welton Jhon (vulgo ton ou tor).
A ORCRIM 02 era formada pelo líder Taciel (vulgo vei, ciel, coroa ari), pelo gerente Lucas Rafael (vulgo Lucas gordo ou gordo Lucas) e pelos agentes/executores/colaboradores Rayllander (vulgo Ray), Itemberg do Nascimento (vulgo berg).
Ressalto que Irenilson (vulgo gago) também era gerente, mas já faleceu.
Outrossim, a materialidade e autoria delitiva foram demonstradas pelos autos de apresentação e apreensão (ids 98586506, fl. 07; 98587745, fl. 04, e 98587753, fl. 11), bem como dos documentos juntados aos autos, das interceptações e afastamentos do sigilo de dados telefônicos, relatórios de análises e dos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na instrução processual.
Quanto aos depoimentos testemunhais prestados em juízo, destaco os seguintes: O delegado Odicles Bruno Machado narrou: “que participou da operação; que foi o Delegado que conduziu a investigação; que a investigação teve início com a prisão em flagrante dos acusados CLEODON, FÁBIO E ALISSON; que estes dois últimos cometeram um roubo na cidade de São Caetano e CLEODON iria fazer o resgate dos dois; que em Caruaru, foram interceptados pela PM, houve troca de tiros; e assim foram presos; que uma mulher também estava no veículo, ela relatou alguns fatos criminosos do grupo, inclusive com homicídios; que entre os materiais apreendidos havia alguns celulares e uma ama de fogo cal .40; que esta foi submetida a inúmeras comparações balísticas, dando positivo para alguns homicídios; que com autorização judicial fizeram alguns extrações de dados nos celulares em poder de CLEODON, chegando a identificar a organização criminosa; que ficou concreta a existência da organização criminosa identificando como integrantes ROMÁRIO, QUEIXINHO, CLEODON, NEGO GONGA, THOR, ALISSON E FÁBIO; que restou nítido os crimes praticados como tráfico de drogas, posse, porte e comercialização de arma de fogo, homicídios; que há nítida divisão de tarefas quanto ao grupo 1, vez que toda ação que GONGA e CLEODON fossem cometer na rua submetiam a apreciação de QUEIXINHO e de ROMÁRIO, ficam bem estabelecida a hierarquia; que uma das funções de GONGA e CLEODON era angariar outras pessoa que chamavam de “bebês” para praticar de crimes; que o irmão do GONGA assim que este foi preso, todo material que ia para GONGA começou a ir para TOR que ficou na sua função gerenciando as drogas no Salgado; que quanto a Organização Criminosa 2 a área de atuação era no bairro Severino Afonso; verificaram nas interceptações que ARI está no topo hierárquico, era quem repassava drogas, armamentos e dava orientações para LUCAS GORDO e LENILSON gerenciassem o tráfico de drogas no Afonsinho; que LUCAS GORDO fazia toda distribuição da droga; que RAYLANDER, GORDO e GAGO cometeram homicídios no Severino Afonso, que eram “bebês” da ORCRIM 01, informação bastante evidente nas conversas entre BERG e GORDO; que a testemunha protegida narrou uma série de crimes do grupo e fez entrega do seu celular, pois era utilizado por CLEODON; que a ORCIM 01 era liderada por JOSÉ EDILSON E ROMARINHO e a ORCRIM 02 era liderada por ARI; que com ROMÁRIO no seu celular havia uma planilha de contabilidade de drogas e com CLEODON no presídio na sua cela foi encontrada uma caderneta na qual ficava gerenciando a distribuição de drogas; que a ORCRIM estava estruturada desde antes de 2019; que no telefone de MARIA PATRCIA tinha conversas de CLEODON com ROMÁRIO; que no celular apreendido da MARIA PATRICIA há trechos que o interlocutor se identifica como sendo CLEODON e outros momentos dá para pelo contexto identificar como sendo CLEODON; que há um trecho quanto a ORCRIM 01 onde fica claro quem gerencia armamento para o grupo é ROMÁRIO E QUEIXINHO; que com o ROMÁRIO foi apreendida planilha de contabilidade de drogas no seu celular e com CLEODON no presídio havia uma caderneta na qual gerenciava a distribuição de drogas. (transcrição livre de trechos do depoimento – disponível na sentença id. 31600833 – Grifos nossos) Esclareceu ainda “que em determinado momento verificaram que se tratavam de organizações criminosas distintas, principalmente a partir da ligação realizada entre lucas gordo e Itemberg, onde se relata a rixa entre o grupo e que teria havido troca de agressões entre gonga e berg”. (Transcrição livre de trecho do depoimento – Disponível no sistema de audiência digital do TJPE) José Renê Nunes Gonçalves afirmou: “que participou da operação; que começaram investigando CLEODON e ROMÁRIO; que PATRÍCIA prestou depoimento e esclareceu várias situações; que posteriormente surgiu o grupo de ARI, que possuem contato, mas eram grupos diversos; que estava ocorrendo muitos homicídios no bairro Afonsinho e que em investigações descobriram que eram a mando ou autorizados por ARI; CLEODON foi preso e identificaram que ele tinha correlação com alguns homicídios; que no depoimento de PATRICIA ficou claro que uma ORCRIM tem como chefe ROMARIO; que ambas as ORCRIMS são voltadas para o cometimento do crime de tráfico de drogas; que por parte de ROMÁRIO atua no Bairro do Salgado e possui como braço forte GONGA; que a parte de ARI atua no Afonsinho e possui como braço forte o LUCAS GORDO e o GAGO IRENILSON, que veio a falecer; que MARIA PATRÍCIA delatou o CLEODON, seu companheiro, entregou seu celular e o que verificou a veracidade de tudo que ela falava; que o acesso ao parelho celular se dá por ordem judicial; que com Lucas Rafael foi apreendida arma de fogo. (transcrição livre de trechos do depoimento – disponível na sentença id. 31600833 – Grifos nossos) Zirnaldo Alves Figueiredo alegou: “ que foi analista da operação e sua função é analisar todas as informações e fazer o traçamento dos organogramas a partir das informações de campo; que na estrutura da operação perceberam que há dois grupos criminoso, o primeiro liderado por ROMÁRIO E QUEIXINHO e um segundo liderado por COROA; que no primeiro grupo identificaram uma peça principal que é a pessoa de CLEODON, que é o principal braço executor de assassinatos, roubos etc. ; que uma das funções de CLEODON era cumprir ordens dos que estavam presos; que ROMÁRIO tem grande poder em comandar os demais que estavam fora e dentro do sistema prisional; que sobre o assassinato de Rayane (vendia drogas para o grupo), identificaram que ROMÁRIO deu a ordem para os demais executá-la, pois esta entregou cerca de 50kg de maconha à polícia quando de sua prisão; que CLEODON incialmente praticava roubos sequestros-relâmpagos e em conversa com QUEIXINHO, ele resolveu migrar somente para tráfico de drogas e assassinatos por encomenda; que fica bem claro na investigação a existência de estrutura e hierarquia; que quanto ao segundo grupo, liderado pelo COROA, de nome ARI, ele está preso e dá ordem para alguns indivíduos praticarem crimes; a execução é dada a GAGO e GORDO; que a especialidade deste grupo é principalmente o tráfico de droga; que o grupo 1 era envolvido com armas, comprando em outras cidade, com o grupo havia 10 armas, elas eram alugadas também; que o grupo 01 possuía uma extensão em outras cidades como Cupira, Agrestina.
Altinho, Caruaru, Bezerros, e também no estado da Paraíba; que quanto ao assassinato de Rayane, inicialmente foi apreendido um celular e neste havia conversas de CLEODON tratando sobre o assassinato, e diante dessas conversas foi determinado pelo Delegado que se identificassem esse crime, identificado o crime e IP o principal investigado era CLEODON, e que este teria sido o executor juntamente com uma pessoa designada por NEGO GONGA, COROA JOAB (não identificada)”. (transcrição livre de trechos do depoimento – disponível na sentença id. 31600833 – Grifos nossos) Silvia Mônica D.
Vasconcelos relatou: “que participou da operação; que CLEODON foi preso em uma tentativa de resgate a mando de QUEIXINHO e apreendeu os celulares; que no celular constava conversas sobre o homicídio de Rayane; que havia dois grupos que dominavam o tráfico em Caruaru e que rivalizavam territórios; que uma das ORCRIMs era comandado por QUEIXINHO e ROMÁRIO também atuava junto a esta; que QUEIXINHO dava muita ordem a CLEODON executar tarefas; Que MARIA APARECIDA estava com CLEODON no resgate e todos presos, sendo o celular apreendido” (transcrição livre de trechos do depoimento – disponível na sentença id. 31600833 – Grifos nossos).
Micheline Gomes de Araújo contou: “que cumpriu algumas ordens de serviço sobre a operação; que participou de uma ordem sobre a ocorrência de um roubo a um policial, feito por CELODON e que ele levou a arma do policial; que se tratava de um grupo com atuação em Caruaru e que eles nas suas atividades praticavam roubos, furtos, tráfico de drogas, homicídios; que se tratava de 2 grupos criminosos e que as investigações sobre os grupos se deu após o homicídio de Rayanne. (transcrição livre de trechos do depoimento – disponível na sentença id. 31600833 – Grifos nossos).
Davi melo Pantaleão Júnior disse: “que participou da ocorrência na cidade de Caruaru, no bairro Universitário, que escutou via rádio sobre a situação de troca de tiros e perseguição; que ele e sua equipe observou uma moça em atitude suspeita, pelo horário e pela ocorrência; que ela foi abordada, ela confessou que estava no carro com o pessoal perseguido; ela informou que estava com o companheiro dentro do veículo, informando que na cidade de Altinho onde residia, havia uma arma de fogo, que foram ao local e lá apreenderam a arma”. (transcrição livre de trechos do depoimento – disponível na sentença id. 31600833 – Grifos nossos).
Todos os apelantes exerceram o direito constitucional de ficarem em silêncio.
A seguir, serão verificadas a autoria de cada um dos acusados.
Ressalto, entretanto, que, como Alisson (vulgo Coringa), em suas razões recursais (id. 31600838) apenas pleiteou sua absolvição pelo crime de tráfico de drogas, não será analisada individualmente a condenação pelo crime de organização criminosa, a qual já foi suficientemente demonstrada na sentença.
Destaco, ainda, que Lucas da Silva Assis havia sido condenado unicamente pelo crime de tráfico de drogas.
Contudo, conforme já fundamentado no item 4, diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva, impõe-se sua absolvição.
Por outro lado, no que se refere a Romário Pereira Ramos, considerando que ele também foi condenado pelo crime de receptação, a análise dessa condenação será realizada em conjunto com a do crime de organização criminosa. 5.1.
APELANTE JOSÉ EDILSON ALVES DE SOUZA JÚNIOR, VULGO “QUEIXINHO”.
O delegado responsável pela investigação (Odilces Bruno Machado), ao ser ouvido em juízo, afirmou que, após a prisão dos apelantes Cleodon, Fábio e Elisson, bem como a apreensão de seus aparelhos celulares e a extração dos respectivos dados, mediante autorização judicial, foi possível constatar a existência de uma organização criminosa integrada por José Edilson, Romário, Cleodon, Nego, Thor, Alisson e Fábio.
Ainda de acordo com o delegado, a referida organização criminosa praticava crimes de tráfico de drogas, posse, porte e comercialização de arma de fogo e homicídio, com divisão de tarefas, ficando claro que Cleodon e Jonatas se submetiam às ordens dadas por José Edilson e Romário, os quais gerenciavam armamentos para o grupo.
O analista da operação (Zirnaldo Alves Figueiredo), também apontou José Edilson como o líder da ORCRIM 01.
A testemunha Silvia Mônica, que participou da operação, alegou que Cleodon foi preso em uma tentativa de resgate, a mando de José Edilson, o qual, juntamente com Romário, comandavam a ORCRIM 01.
Asseverou ainda que José Edilson dava muita ordem a Cleodon, o qual executava tarefas para ele.
Ademais, a testemunha protegida disse “QUE CLEODON mantinha contato, por telefone, com a pessoa de “QUEIXINHO” quase que diariamente; (...) QUE “QUEIXINHO” apresentou CLEODON à pessoa de “ROMÁRIO”; QUE CLEODON passou a efetuar roubos de veículos para “QUEIXINHO” e “ROMÁRIO”(...) QUE “QUEIXINHO” ligava para CLEODON para encomendar roubos e homicídios (...) QUE a organização criminosa teria uma hierarquia e que “ROMÁRIO” seria o mentor, “QUEIXINHO” a pessoa que fazia os contatos e CLEODON e alguns amigos dele seriam os executores; (...)” (id 31600505, págs. 02/03).
Destaco ainda que, através do conteúdo analisado via aplicativo whatsapp, nas conversas entre Cleodon e José Edilson, verifica-se o envio da imagem WA0123, do corpo de da vítima Raiane, e trechos com tratativas sobre seu homicídio (id. 31600557, pág. 10).
No curso das interceptações telefônicas, foram destacados na sentença os seguintes diálogos, os quais indicam, de forma clara, a posição de liderança exercida pelo apelante José Edilson no âmbito da organização criminosa: 1)Em diálogo travado, conforme relatório de análise do celular id 98584079 de CLEODON - WA004, no dia 24/02/2020, às 09:42: “QUEIXINHO pergunta se CLEODON vai descer mais tarde para Caruaru para entrar drogas, pro lado de Cupira também que está foda, que diz a CLEODON, tem que deixar um apregado (morto) na favela caralho. ”; 2) E continua WA0017: “QUEIXINHO diz que a chave do carro já está certa que já está na mão o carro que vai fazer o corre das balas e de um pente (possivelmente carregador de pistola) que se não arrumar o pente vai arrumar as balas. ”; 3) WA0247, no dia 10/02/2020, às 19:36: “QUEIXINHO diz que mandou quebrar dois quando CORINGA desceu e ela só acertou dois tiros em LUQUINHAS que é LUCAS e GUSTAVO dois cabeças de pipoca que geram lá na São Domingos.”; 4) Nos autos da investigação às fls. 04 e ss, mediante autorização judicial celular apreendido nos autos do IP 101/2019-1.1, há claramente evidenciado a ligação entre “QUEIXINHO” e “CLEODON”, determinado o homicídio de Raiane, com os seguintes trechos: “áudio WA0498, de 21/02/2020, às 14:15: “QUEIXINHO diz: ôxe, mete fogo nessa desgraça visse doido, mete fogo nela, tá ligado né? Não serve para nada.”; 5) Doc. id 98574784, fl. 11, WA0011, de 06/03/2020, 09:39: “QUEIXINHO diz para CLEODON tomar banho e se ajeitar, que vai mandar o número de um telefone para eles irem trocando ideias e irem pegar, que o HNI disse que pegava só, que QUEIXINHO mandasse a peça (possivelmente arma ou droga) QUEIXINHO disse que não, que se mandasse peça eles não ganhariam nada”; 6) WA0159, de 04/03/2020, 17:40: “QUEIXINHO diz que queria está na rua para eles darem um ataque naqueles pilantras safados lá, mas logo mais CLEODON vai dar um ataque naqueles pilantras de Cupira. ”; 7) Id 98579451, WA0102, de 03/03/2020, 12:35: “CLEODON diz que está levando só a pistola pro B” e segue WA0101: “QUEIXINHO pergunta se CLEODON só está levando a pistola. ”; 8) Áudio WA0202, de 01/03/2020, 19:48: “QUEIXINHO diz só pegou para não deixar as biqueras (possivelmente bocas de fumo) lá paradas, que vai clarear uma mercadoria do pirraia lá (possivelmente drogas), vai clarear 50 quilos para ele, que QUEIXINHO vai pagar uma casa e pegar 10 quilos para ele no Plácido, que vai ficar com CLEODON para vender, que ROMÁRIO só quer ganhar e não pensa em ajudar eles, que não vão esperar ROMÁRIO. ”; 9) Continua, WA0147, de 26/04/2020, 12:12: “QUEIXINHO diz para resgatar a maconha com TO que só pega a meia peça e o natural quando for embora par não andar com flagrante no carro. ” WA 0139, de 26/04/2020, 12:07: “QUEIXINHO diz que CLEODON tem que ficar na rua, que ele e progresso na rua (...)” Imagens de armas de fogo, balaclava, colete, WA0277, de 25/02/2020, 14:15. 10) Doc. id 98581260, WA0187, de 21/02/2020, 11:35: “CLEODON diz que QUEIXINHO quer que ele vá pegar A DOIDA LÁ.
A BONECA O LIXO (possivelmente Raiane) que ela vai dar 950 gramas por R$ 900,00, ela vai vender a ele lá na frente do motel Intense.” 11) WA051, de 20/02/2020, 22:14: “QUEIXINHO fala dos 50 quilos de maconha que rodaram, mas que os 02 quilos deles estão guardados. ”; 12) WA0352, de 20/02/2020, 18:50: “QUEIXINHO fala em pegar duas peças (possivelmente maconha) e botar uma na mão de TÓ e outras para eles trabalharem. ”; 13) WA0142, de 19/02/2020, 14:56: “QUEIXINHO diz para CLEODON entregar a peça de maconha para TÓ e outra peça entregar ao velho para jogar aqui para dentro (possivelmente por drogas para dentro do presídio). ”; 14) Id 98581266, fl. 01, áudio WA0057, de 10/02/2020, 11:38: “GONGA diz que é para CLEODON ficar ligeiro na favela aí que a favela de baixo é deles, onde TO mora, é de QUEIXINHO, CLEODON, ZANOIO e de JOA FI, que está esperando ROMÁRIO dar a ideia que vai saltar 03 quilos de maconha por lado de lá para TO arrepiar que CLEODON tem que dar umas passadas pro lado de lá para deixar um apregado pro lado de lá para fazer a ideia valer e entrar dinheiro no bolso de CLEODON e de GONGA que só está esperando ROMÁRIO para pegar 04 quilos de maconha.” (Grifos nossos) Sendo assim, restou comprovado que José Edilson integrava organização criminosa composta por membros armados, exercendo a função de líder, dando ordens e orientações quanto à prática de diversos crimes, como roubos, tráfico de drogas e homicídios.
Destaco que o uso de arma na atuação da organização criminosa também restou comprovada através das interceptações telefônicas e depoimentos colhidos em juízo.
Inclusive, a testemunha Zirnaldo asseverou que “o grupo 1 era envolvido com armas, comprando em outras cidades”.
Com essas considerações, deve ser mantida a condenação de José Edilson pelo crime previsto no art. 2ª, §2º e §3º da Lei 12.850/13. 5.2.
APELANTE ROMÁRIO PEREIRA RAMOS, VULGO “ROMARINHO”.
Quanto ao que foi alegado por Odilves Bruno Machado (delegado responsável pela investigação), bem como pela testemunha protegida (id. 31600505, págs. 02/03), reafirmo o que já foi exposto no item 5.1.
Zirnaldo Alves Figueiredo, analista da operação, também apontou Romário como líder da organização criminosa e alegou que foi ele quem deu a ordem para matar uma das vítimas do grupo (Raiane).
Ressaltou ainda que Romário tinha grande poder em comandar os demais membros da ORCRIM 01, a qual era envolvida com armas, comprando em outras cidades.
José Renê Nunes Gonçalves e Silvia Mônica afirmou que ficou claro que a ORCRIM 01 tinha Romário como chefe e atua, principalmente, no Bairro do Salgado.
Silvia Mônica também apontou Romário como sendo a pessoa que comandava a ORCRIM 01, juntamente com José Edilson.
No IP 02014.0095.00019/2020-1.3, id 31600508, pág. 01/03, Maria Patrícia relata “QUE CLEODON também foi o responsável pelo homicídio de Rayane, ocorrido no carnaval; QUE CLEODON usou um veículo Fiat Punto, de cor branca; QUE CLEODON conseguiu o veículo com a pessoa de ROMÁRIO (...) QUE RAYANE devia por volta de R$ 56.000 (cinquenta e seis mil reais) a ROMÁRIO, de entorpecentes (...)QUE CLEODON teria passado o dia “rodando” com RAYANE no carro; QUE aguardaram a decisão e ROMÁRIO sobre o que deveria ser feito; QUE por volta das 18:00 horas foi dada a ordem para matar RAYANE (...) QUE ROMÁRIO compra armas e repassa para a prática de crimes (...)QUE CLEODON mantinha contato constante com ROMÁRIO e “QUEIXINHO””.
No curso das interceptações telefônicas, foram destacados na sentença os seguintes diálogos, os quais indicam, de forma clara, a posição de liderança exercida pelo apelante Romário Pereira Ramos no âmbito da organização criminosa: 1) Nos autos da investigação às fls. 04 e ss, mediante autorização judicial celular apreendido nos autos do IP 101/2019-1.1, há claramente evidenciado a ligação entre “QUEIXINHO”, “CLEODON” e ROMÁRIO, determinado o homicídio de Raiane, com os seguintes trechos: “áudio WA0624, de 21/02/2020, às 19:09: “ROMÁRIO diz que é para quebra-la comparsa... e já era e para quebrar, chega lá e você manda a foto ou manda um vídeo”; 2) Áudio WA0202, de 01/03/2020, 19:48: “QUEIXINHO diz só pegou para não deixar as biqueras (possivelmente bocas de fumo) lá paradas, que vai clarear uma mercadoria do pirraia lá (possivelmente drogas), vai clarear 50 quilos para ele, que QUEIXINHO vai pagar uma casa e pegar 10 quilos para ele no Plácido, que vai ficar com CLEODON para vender, que ROMÁRIO só quer ganhar e não pensa em ajudar eles, que não vão esperar ROMÁRIO. ”; 3) Id 98581266, fl. 01, áudio WA0057, de 10/02/2020, 11:38: “GONGA diz que é para CLEODON ficar ligeiro na favela aí que a favela de baixo é deles, onde TO mora, é de QUEIXINHO, CLEODON, ZANOIO e de JOA FI, que está esperando ROMÁRIO dar a ideia que vai saltar 03 quilos de maconha por lado de lá para TO arrepiar que CLEODON tem que dar umas passadas pro lado de lá para deixar um apregado pro lado de lá para fazer a ideia valer e entrar dinheiro no bolso de CLEODON e de GONGA que só está esperando ROMÁRIO para pegar 04 quilos de maconha.”; 4) Diálogo travado id 98581268, fl. 05 e 06, momento em que fica evidente tratar da arma roubada do PM: áudios WA0135, de 05/02/2020, 14:20: “CLEODON diz que quase atirou que ele (policial) escapou por uns tris que ele não queria sai que foi um B.O do caralho”.
WA0134: “ROMÁRIO diz que era para ter atirado na cara daquele fresco (possivelmente policial assaltado).” WA0133: “CLEODON diz que não está preocupado que ele (possivelmente policial) por ir buscar o carro dele que CLEDON não quer aquela merda velas, mas a pitolinha dele já era que tem novos donos que são eles que o policial só fez tira-la da loja para trazer para eles”.
WA0103, de 05.02.2020, 13:41: “ROMÁRIO diz que para ficar tranquilo que manda pegar com CLEODON que vão deixar ela (possivelmente pistola roubada do policial) um tempo até resolverem o que vão fazer que se arrumarem um jogo de um cara que pague R$ 6.000,00 eles pegavam e rachavam.” (grifos nossos) Cito ainda os seguintes trechos das interceptações telefônicas: “CLEODON diz que Romário está pedindo a 40, para os caras fazer não sei o que.” “HNI diz que ROMÁRIO disse para HNI chegar em CLEODON para ele trazer o bagulho aqui na Vila Teimosinha, pergunta se tem condições.” (id. 31600536, pág. 04) “ROMÁRIO diz que CLEODON está doido de comprar uma peça (possivelmente um quilo de maconha) por R$ 2500,00, que ele não vai ganhar nada em cima.” (id. 31600536, pág. 09) “QUEIXINHO pergunta se CLEODON falou com ROMÁRIO sobre o carro” (id. 31600537, pág. 08) “ROMÁRIO diz que mais tarde o queijo (possivelmente crack) chega por lá que tem que arrumar um pirrainha possivelmente de CLEODON para botar numa casa (possível roubo a residência) que é outra oia deles. (id. 31600544, pág. 10) Ressalte-se que, mesmo diante do acervo probatório robusto e harmônico que confirma o papel de liderança exercido por Romário na organização criminosa — inclusive por meio das declarações de diversas testemunhas, dos diálogos interceptados e das ordens por ele emanadas —, a defesa busca desqualificar tal posição com base em um único trecho de conversa, no qual se afirma que “Romário só quer ganhar e não pensa em ajudar eles, que não vão esperar Romário”.
Entretanto, tal passagem, extraída de um contexto específico, não tem o condão de desconstituir a posição de comando exercida por Romário, tampouco enfraquece os inúmeros elementos que demonstram sua ascendência sobre os demais integrantes do grupo.
A circunstância de Queixinho, também apontado como líder da organização, haver conduzido uma determinada ação sem aguardar a ajuda de Romário não implica subversão da hierarquia da ORCRIM, mas tão somente evidencia a autonomia relativa entre os líderes em determinada ocasião.
A liderança de Romário, portanto, permanece amplamente demonstrada nos autos.
Dessa forma, comprovou-se que Romário Pereira Ramos integrava organização criminosa composta por membros armados, exercendo papel de liderança, com poder de comando e capacidade de articular ordens e orientações voltadas à prática de crimes como, por exemplo, roubos, tráfico de drogas e homicídios.
A análise do conteúdo das conversas evidencia, de forma inequívoca, que sua relação com os demais integrantes da ORCRIM 01 era estruturada e orientada à execução reiterada e habitual de atividades ilícitas, demonstrando coesão organizacional e finalidade criminosa comum.
Com relação ao crime de receptação, no IP 02014.0095.00019/2020-1.3, id 31600508, pág. 01, Maria Patrícia alegou “QUE RAYANE levou um revólver roubado de um policial, que parecia uma pistola, para Aracaju; QUE esse revólver foi roubado por CLEODON; QUE CLEODON devia R$ 2.000,00 (dois) mil reais) a ROMÁRIO e vendeu o revólver para ele por R$ 4.000,00 (quatro mil); QUE ROMÁRIO abateu a dívida dos R$ 2.000,00 (dois mil) que CLEODON devia” (...)QUE CLEODON portava um revólver calibre 38.
Parecido com uma pistola calibre 40.; QUE CLEODON vendeu o revólver para Romário e a arma foi enviada para Aracaju/SE.
Outrossim, de acordo com a interceptação transcrita acima, “ROMÁRIO diz que para ficar tranquilo que manda pegar com CLEODON que vão deixar ela (possivelmente pistola roubada do policial) um tempo até resolverem o que vão fazer que se arrumarem um jogo de um cara que pague R$ 6.000,00 eles pegavam e rachavam”.
Fica claro, portanto, a incidência da conduta de Romário naquela prevista no art. 180 do Código Penal, já que ele adquiriu coisa que sabia ser produto de crime.
Com essas considerações, deve ser mantida a condenação de Romário Pereira Ramos pelo crime previsto no art. 2ª, §2º e §3º da Lei 12.850/13 e art. 180, caput, do Código Penal. 5.3.
APELANTE CLEODON ANTÔNIO MOURA JÚNIOR, VULGO “PLAYBOY, BRANCO OU PAULISTA” Quanto ao que foi alegado por Odilves Bruno Machado (delegado responsável pela investigação), reafirmo o que já foi exposto no item 5.1.
Acrescento, ainda que a referida testemunha também afirmou que uma das funções de Cleodon era agariar outras pessoas para praticar crimes, as quais chamavam de “bebês”.
Ressaltou também que, por meio de mandado de busca e apreensão expedidos nesses autos, foi apreendida com Cleodon, em sua cela, uma caderneta, a qual ele utilizava para gerenciar a distribuição de drogas.
José Renê Gonçalves asseverou que Cleodon tem correlação com alguns homicídios e com a organização criminosa.
Zirnaldo Alves Figueiredo, analista de Operação, revelou que Cleodon cumpria as ordens dos líderes da ORCRIM 01 e era o principal executor de assassinatos, roubos, etc.
A testemunha Silvia Mônica, que participou da operação, confirmou que Cleodon foi preso em uma tentativa de resgate, este a mando do acusado José Edilson.
Ademais, a testemunha protegida disse “QUE CLEODON passou a efetuar roubos de veículos para “QUEIXINHO” e “ROMÁRIO”; (...)QUE a organização criminosa teria uma hierarquia e que “ROMÁRIO” seria o mentor, “QUEIXINHO” a pessoa que fazia os contatos e CLEODON e alguns amigos seriam os executores (...) QUE CLEODON ainda relatou que retirou a orelha do homem; QUE CLEODON teria dito que era “para ele aprender porque com a gangue não se mexe”; QUE a guangue mencionada seria composta por “ROMÁRIO,”, “QUEIXINHO”, CLOEDON, “NEGO GONGA’, “GIBA”, “ALISSON”, “FÁBIO”, “SAPATO” e outros(...) QUE a pistola usada por CLEODON teria sido comprada por “CEGUINHO GONGA”, por R$ 4.000,00 (quatro mil reais) da pessoa de “ROMÁRIO”(...)” (id 31600505, págs. 02/03)”.
No IP 02014.0095.00019/2020-1.3, id 31600508, pág. 01/04, Maria Patrícia expôs que “QUE, na tarde de ontem, por volta das 17:30 horas, “QUEIXINHO” entrou em contato com CLEODON, por telefone, para pedir que ele fosse buscar dois rapazes, em Caruaru, para efetuar um roubo em São Caetano de um veículo roubado” (...) QUE CLEODON, segundo a declarante, praticava homicídios por dinheiro; QUE CLEODON também matava por prazer(...) QUE CLEODON também foi responsável pelo homicídio de RAYANE, ocorrido no carnaval; QUE CLEODON usou um veículo Diat Punto, de cor branca; QUE CLEODON conseguiu o veículo com a pessoa de ROMÁRIO (...) QUE CLEODON mantinha contato constante com ROMÁRIO e “QUEIXINHO””.
Ressalto que a testemunha elencou ainda uma série de crimes praticados por Cleodon, incluindo homicídios e roubos”.
No curso das interceptações telefônicas, foram destacados na sentença os seguintes diálogos, os quais indicam, de forma clara, o envolvimento de Romário Pereira Ramos no âmbito da organização criminosa: 01) Nos autos da investigação às fls. 04 e ss, mediante autorização judicial celular apreendido nos autos do IP 101/2019-1.1, há claramente evidenciado a ligação entre “QUEIXINHO” e CLEODON.
Com imagem de homicídio de Raiane, com os seguintes trechos: áudio WA0624, de 21/02/2020, às 19:09: “ROMÁRIO diz que é para quebrá-la comparsa... e já era e para quebrar, chega lá e você manda a foto ou manda um vídeo.”; áudio WA0498, de 21/02/2020, às 14:15: “QUEIXINHO diz: ôxe, mete fogo nessa desgraça visse doido, mete fogo nela, tá ligado né? Não serve para nada.”; 02) No celular apreendido conforme relatório de análise constas as seguintes mensagens: WA0021, de 05/02/2020, às 11:36: “CLEODON diz que pegou (roubou) um Classic que foi que deu.”; WA0048, de 05/02/2020, às 12:53: “CLEODON diz que se não fosse ligeiro ele tinha matado CLEODON que se ligou na pochete que ele já estava abrindo que mandou ele por a mão na cabeça e tirar a pochete ele foi abrir o zíper dizendo que e alai que irava que já soltou uma coronhada na cara que ele disbaratinou que disse bora, mão na cabeça, (...) que ele não queria sair do carro que o pegou pela beca, puxou deu um chute e botou para descer(...)”; e continua WA0071, de 05/02/2020, às 13:06: “CLEODON diz que se ele fosse aqueles panguão que não revista que só quer o carro imagina o BO que ia dá que ela está com 15 (possivelmente 15 balas no carregador da pistola) que está cacheada só dundun (munição posta oca).”; 03) Em diálogo travado, conforme relatório de análise do celular id 98584079 de CLEODON - WA004, no dia 24/02/2020, às 09:42: “QUEIXINHO pergunta se CLEODON vai descer mais tarde para Caruaru para entrar drogas, pro lado de Cupira também que está foda, que diz a CLEODON, tem que deixar um apregado (morto) na favela caralho. ”; 04) E continua WA0017: “QUEIXINHO diz que a chave do carro já está certa que já está na mão o carro que vai fazer o corre das balas e de um pente (possivelmente carregador de pistola) que se não arrumar o pente vai arrumar as balas.”; 05) Doc. id 98574784, fl. 11, WA0011, de 06/03/2020, 09:39: “QUEIXINHO diz para CLEODON tomar banho e se ajeitar, que vai mandar o número de um telefone para eles irem trocando ideias e irem pegar, que o HNI disse que pegava só, que QUEIXINHO mandasse a peça (possivelmente arma ou droga) QUEIXINHO disse que não, que se mandasse peça eles não ganhariam nada”; 06) WA0144, de 05/03/2020, 20:42: “CLEODON diz que parou de roubar, mas se quiser ele faz algum corre aí (possivelmente roubo), que não tem nada em mente, que está parado, que está mais no tráfico, que tem que voltar a ter pois está faltando dinheiro, para HNI dá a ideia. ” E 18:34: “HNI diz que tomaram a pistola de um policial, os caras subiram para o morro assim que HNI chegou, que enquadraram o primo de HNI”; 07) WA0093, de 05/03/2020, 17:59: “HNI diz que CARCARA está lá com o oitão dele (possivelmente revólver), que graças a Deus as portas estão se abrindo, que CLEODON já mandou cinquenta, o bicho ali mandou cinco gramas para ele (possivelmente drogas), as portas estão se abrindo, a gente pediu o revolver ali, conseguiu um carro ali que está indo para mão do CARCARA amanhã, agora vão tudo.”; 08) Id 98579451, WA0102, de 03/03/2020, 12:35: “CLEODON diz que está levando só a pistola pro B” e segue WA0101: “QUEIXINHO pergunta se CLEODON só está levando a pistola. ”; 09) Audio WA0202, de 01/03/2020, 19:48: “QUEIXINHO diz eu só pegou para não deixar as biqueras (possivelmente bocas de fumo) lá paradas, que vai clarear uma mercadoria do pirraia lá (possivelmente drogas), vai clarear 50 quilos para ele, que QUEIXINHO vai agora uma casa e pegar 10 quilos para ele no Plácido, que vai ficar com CLEODON para vender, que ROMÁRIO só quer ganhar e não pensa em ajudar eles, que não vão esperar ROMARIO.” 10) WA0200, de 01/03/2020, 19:46: “CLEODON diz que pegou um quilo por R$ 2.500,00” 11) WA0119, de 01/03/2020, 15:33 “CLEODON diz que estava com 50 gramas de pó (possivelmente cocaína) e o pirraia deixou molhar e empastou o bagulho, perdeu o bagulho todo e agora tem que esperar chegar mais.” 12) Doc id 98581260, fl. 01, aúdio WA0199, de 21/02/2020, 11:37: “CLEODON diz que agora está indo entregar dois quilos de maconha” (grifos nossos) Além dos trechos já citados no tópico 5.2 (id. 31600536, pág. 04, id. 31600536, pág. 09 e id. 31600537, pág. 08), menciono ainda as seguintes transcrições: “CLEODON diz que agora é esperar QUEIXINHO mandar o dinheiro para nós, que agora é com ele.” (id. 31600538, pág. 11) “QUEIXINHO pede para CLEODON mandar uma foto ou fazer um vídeo do três dois (possivelmente revolver calobre 32) que QUEIXINHO quer compra-lo para eles mesmos” (id. 31600537, pág. 05) “CLEODON diz que se QUEIXINHO comprar, CLEODON deixar ele uma máquina bonita (possivelmente arma de fogo), que deixa ele todo cromadão, se QUEIXINHO comprar”. (id. 31600537, pág. 05) “QUEIXINHO diz que quem está na rua é CLEODON, não é ele ou ROMÁRIO não, que quando QUEIXINHO foi preso ele disse a CLEODON para ficar com a 40 (possivelmente pistola) até o dia que dê, que o bagulho para ele lá foi o som, que até agora ele não mandou nada, só mandou 200,00 seco, que QUEIXINHO comprou o celular dele, que ele está vacilando, querendo pegar essa 40 para botar na mão dos caras pra ficar roubando besteira, que a 40 não sei da mão de CLEODON não”. (id. 31600536, págs. 02/03) Sendo assim, restou comprovado que Cleodon Antônio Moura Júnior integrava organização criminosa composta por membros armados, articulada com a finalidade de cometer diversos crimes graves, de forma habitual e reiterada, possuindo vínculo direto com José Edilson e Romário, líderes da organização, e desempenhando papel importante na execução dos crimes.
Com essas considerações, deve ser mantida a condenação de Cleodon Antônio Moura Júnior pelo crime previsto no art. 2ª, §2º, da Lei 12.850/13. 5.4.
APELANTE JONATAS RODRIGO SILVA NASCIMENTO, VULGO “NEGO GONGA” Quanto ao que foi alegado por Odilves Bruno Machado (delegado responsável pela investigação), reafirmo o que já foi exposto no item 5.1.
Acrescento, ainda que a referida testemunha também afirmou que uma das funções de Jonatas Rodrigo era agariar outras pessoas para praticar crimes, os chamados “bebês”.
No IP 02014.0095.00019/2020-1.3, id 31600508, págs. 01/04, Maria Patrícia expôs que “QUE “NEGUINHO GONGA” ainda continua comandando os locais onde as drogas são vendidas em Caruaru (...) QUE CLEODON relatou que, esse ano, matou uma pessoa próximo a um espetinho no bairro Salgado; QUE CLEODON estaria em uma motocicleta acompanhado do “NEGUINHO GONGA” QUE o veículo era de “NEGUINHO GONGA” e era clonado; (....)QUE CLEODON e “NEGUINHO GONGA” assassinaram o homem a tiros de ponto quarenta; (...) QUE “NEGUINHO DO GONGA” costumava mandar gotos e vídeos das pessoas que matava para CLEODON; QUE CLEODON e “NEGUINHO GONGA” tentaram matar um homossexual (...) (...) QUE CLEODON recebia os vídeos e as fotos e depois apagava; (...) QUE CLEODON estava sumido porque vinha praticando diversos assaltos, em companhia de “GONGA” (...); QUE CLEODON costumava matar em companhia de “NEGUINHO GONGA” (...) A testemunha protegida, no id. 31600505, págs. 02/03, relatou que “(...) QUE CLEODON teria dito que era “para ele aprender porque com a gangue não se mexe”; (...) QUE a gangue mencionada seria composta por “ROMÁRIO”, “QUEIXINHO”, CLEODON, “NEGO GONGA”, “GIBA”, “ALISSON”, “FÁBIO”, “SAPATO” e outros.
No curso das interceptações telefônicas, foram destacados na sentença os seguintes diálogos, os quais indicam, de forma clara, o envolvimento de Jonatas Rodrigo Silva nascimento no âmbito da organização criminosa: “01) Em diálogo com Cleodon id 98579445, fl. 05, em 12/03/2020, 10:27: “É eu Gonga veio, é eu -
22/07/2025 11:48
Alterada a parte
-
22/07/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 11:48
Expedição de intimação (outros).
-
22/07/2025 11:43
Alterada a parte
-
17/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:54
Conhecido o recurso de ALISSON DOMINGOS RAMOS (APELANTE) e provido em parte
-
16/07/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/07/2025 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 16:53
Alterada a parte
-
06/03/2025 16:49
Alterada a parte
-
06/03/2025 16:46
Alterada a parte
-
06/03/2025 16:42
Alterada a parte
-
06/03/2025 15:57
Alterada a parte
-
14/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:55
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/01/2025 10:55
Processo Reativado
-
08/01/2025 10:55
Juntada de Petição de despacho
-
19/11/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 12:55
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
19/11/2024 12:55
Remetidos os Autos (Devolução de processo sem julgamento) para instância inferior.
-
19/11/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:38
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 09:10
Alterada a parte
-
10/09/2024 09:06
Alterada a parte
-
13/08/2024 09:11
Alterada a parte
-
04/03/2024 07:59
Conclusos para o Gabinete
-
27/02/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
31/01/2024 09:01
Expedição de intimação (outros).
-
31/01/2024 09:00
Alterada a parte
-
31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de 9º Promotor de Justiça Criminal de Caruaru em 30/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 08:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/12/2023 12:49
Expedição de intimação (outros).
-
06/12/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 19:46
Alterada a parte
-
05/12/2023 19:40
Alterada a parte
-
29/11/2023 08:45
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:45
Conclusos para o Gabinete
-
29/11/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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