TJPI - 0801444-47.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2025 16:19
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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22/08/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 19:59
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801444-47.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: AISLAN RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA DECISÃO De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Aislan Rafael Rodrigues de Sousa em face de Construtora Rivello S/A.
O autor afirma ter sido induzido, por meio de técnicas de persuasão e pressão psicológica, a contratar programa de férias compartilhadas (Vila Atlântida Multipropriedade), com valor total de R$ 13.000,00, acrescido de R$ 1.300,00 de corretagem e taxa de condomínio mensal de R$ 188,55, parcelado em 60 vezes de R$ 195,00, já tendo desembolsado R$ 15.272,00.
Sustenta que, ao solicitar o cancelamento em 14/07/2025, foi informado que não teria direito à restituição e que deveria pagar penalidades contratuais que considera abusivas, como retenção de 50% do valor pago e comissão de corretagem de 10%.
Para este momento processual, em sede de tutela de urgência, pede a suspensão imediata das cobranças de parcelas e taxa de condomínio, bem como que a ré se abstenha de inscrevê-lo em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Dá à causa o valor de R$ 15.272,00 (quinze mil, duzentos e setenta e dois reais).
Dispensado demais dados do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO. É cediço que a concessão de medidas liminares nos Juizados Especiais, seja de natureza cautelar ou antecipatórias em suas várias formas, na seara das tutelas de urgências, sem a oitiva da parte contrária não se coaduna com a verdadeira face do sistema, que é a conciliação, sendo necessário se colocar inicialmente as partes frente a frente, e só deve ser concedida a medida em caráter especialíssimo, observando-se cada caso.
Em suma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e for possível a reversibilidade da medida adotada (§3º do art. 300 do CPC), desde que as medidas sejam razoáveis e proporcionais ao direito pleiteado e ao momento processual, corroboradas com provas que convençam o Juízo de sua existência e necessidade.
Este Juizado já estabeleceu algumas hipóteses excepcionais, que servem como parâmetro, nas quais é possível a concessão de tutela antecipada, inclusive em caráter incidental, por exemplo: a) Pedido que demonstre risco severo à saúde ou à vida; b) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade cuja indenização por danos morais se mostre insuficiente à reparação (ex.: direito à educação).
Além do acima exposto, em regra, se exige a prévia manifestação do réu, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar maior violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc.
No caso concreto, não obstante as alegações da parte autora, constata-se que os documentos acostados aos autos não são suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
Pois bem, em que pese as alegações autorais, é certo que a efetivação de qualquer medida no momento, confunde com o mérito da ação.
Portanto, incabível, neste momento, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, com o contraditório da parte ré, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela urgência.
Cite-se.
Intimem-se.
Prosseguir com o feito.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
19/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2025 22:46
Juntada de informação
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14/08/2025 17:58
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/10/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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14/08/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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