TJPE - 0019253-18.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:46
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 06:53
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:53
Decorrido prazo de EDSON NASCIMENTO SALES JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 15:26
Publicado Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 15:26
Publicado Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0019253-18.2025.8.17.9000 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: EDSON NASCIMENTO SALES JUNIOR AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EDSON NASCIMENTO SALES JUNIOR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Seção B da 24ª Vara Cível da Capital que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de Alienação Fiduciária, processo nº 0027774-94.2025.8.17.2001.
A parte Agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão agravada ao argumento de que o Banco Agravado estaria praticando "anatocismo puro" mediante a capitalização diária de juros remuneratórios, sem expressa pactuação, o que tornaria o contrato ilegal e descaracterizaria a mora.
Alega que tal prática abusiva causou o aumento indevido do saldo devedor e a concessão equivocada da medida liminar de busca e apreensão, sendo o veículo essencial para sua subsistência e trabalho.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais.
Requer, em caráter de extrema urgência, a atribuição de efeito suspensivo à decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, a fim de evitar dano irreparável, e, ao final, o provimento do recurso para revogar a referida liminar.
Diante das razões apresentadas, passo a decidir sobre o pedido de suspensão do recurso apresentado pela parte agravante.
Realizando uma análise preliminar dos autos, é essencial verificar se os requisitos mencionados para a concessão do efeito suspensivo buscado estão presentes, conforme estabelecido no art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Delimitando os requisitos em questão, o mencionado dispositivo estipula que, para efetivar tal concessão, é necessário que se verifiquem: a) a existência de um risco iminente de prejuízo severo, de reparação complexa ou inviável, e b) a evidência da probabilidade de êxito do recurso em apreciação.
Conforme preceitua o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No caso em análise, a pretensão liminar do Agravante cinge-se à suspensão da decisão que deferiu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sob a alegação de ilegalidade da capitalização diária de juros sem expressa previsão contratual e consequente descaracterização da mora.
Verifico que, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, os argumentos apresentados pelo Agravante, embora relevantes, não se mostram suficientes para configurar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) de forma a justificar a suspensão da medida liminar de busca e apreensão.
A mera alegação de ilegalidade da capitalização diária de juros, sem uma demonstração inequívoca e prima facie de sua não pactuação ou de sua inconstitucionalidade específica no caso concreto, não é bastante para descaracterizar a mora do devedor e, por conseguinte, suspender os efeitos da liminar de busca e apreensão.
A verificação da abusividade das cláusulas contratuais, especialmente no tocante à capitalização de juros, demandaria uma análise aprofundada das provas e do contrato, o que é incompatível com o juízo precário exigido para a concessão de tutela de urgência em Agravo de Instrumento.
O deferimento da busca e apreensão na origem presume a existência de mora do devedor, que, em contratos de alienação fiduciária, é caracterizada pelo inadimplemento e constituição em mora (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).
A descaracterização da mora, por sua vez, exige a comprovação de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, o que, repito, não se mostra evidente neste exame preliminar.
Ademais, o perigo de dano, embora presente na medida de busca e apreensão, não é suficiente, por si só, para justificar a suspensão da decisão agravada sem a concomitante demonstração da probabilidade do direito, que, neste momento, não se revela com a robustez necessária.
Diante do exposto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos para a concessão da medida de urgência, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem.
Após, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
21/07/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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09/07/2025 21:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/07/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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