TJPE - 0094225-43.2021.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2025.
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08/08/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094225-43.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MARCILIO MARINHO DA SILVA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210204860 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos, etc ...
I - RELATÓRIO MARCÍLIO MARINHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BMG S/A, também qualificado.
Alega o autor, em síntese, que é servidor público e identificou descontos mensais em seu contracheque em favor do banco réu, os quais não reconhece ter contratado.
Afirma que os descontos, referentes a um suposto cartão de crédito consignado, são abusivos, sem prazo definido para término, gerando uma "dívida perpétua".
Sustenta a nulidade do contrato por vício de consentimento e violação ao dever de informação, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
Ao final, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 27.698,32) e indenização por danos morais no montante de R$ 11.000,00.
Juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita.
A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 93292452).
Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão de reparação civil e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando a validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), firmada pelo autor mediante "Termo de Adesão" (ID 93292450).
Comprovou que o autor se beneficiou da operação, recebendo um crédito de R$ 3.952,00 via TED e utilizando o cartão para compras.
Alegou que os descontos em folha são legítimos, pois correspondem ao pagamento mínimo da fatura, conforme pactuado.
Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação de valores.
O autor apresentou réplica (ID 98146317), rebatendo as preliminares e insistindo na tese de nulidade do contrato.
Impugnou os documentos juntados pelo réu, apontando divergência de datas entre o suposto saque (2017) e o termo de adesão (2018), e alegou que a operação violava os decretos estaduais vigentes à época.
Intimado, o réu apresentou petição com precedentes jurisprudenciais reforçando a legalidade da modalidade contratual e acusando o patrono do autor de praticar litigância em massa. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos.
Da Prescrição Afasto a prejudicial de mérito da prescrição.
A relação jurídica em análise é de consumo e de trato sucessivo, com descontos renovados mensalmente no contracheque do autor.
Em tais casos, a pretensão de reparação de danos nasce a cada lesão, e o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da ciência do dano.
Assim, não há que se falar em prescrição.
Do Mérito A controvérsia central reside em verificar a validade da relação jurídica entre as partes e a legalidade dos descontos efetuados no contracheque do autor.
O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que não contratou o cartão de crédito consignado e que foi induzido a erro.
O banco réu, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, apresentando o "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado" (ID 93292450), que contém os dados do autor e sua assinatura/digital.
A análise dos elementos probatórios constantes dos autos revela que a tese autoral não se sustenta.
Primeiramente, o banco réu se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao juntar o instrumento contratual que formaliza a adesão do autor ao produto "Cartão de Crédito Consignado".
Elemento probatório decisivo, contudo, é a demonstração de que o autor efetivamente se beneficiou economicamente da relação contratual.
Os documentos comprovam o recebimento de crédito em sua conta corrente e, principalmente, o uso do cartão para a realização de compras em estabelecimentos comerciais (ID 93292435 e seguintes).
O uso do crédito e do cartão para compras configura um comportamento concludente, que ratifica a aceitação dos termos do contrato, mesmo que houvesse alguma dúvida sobre sua formalização.
Não é crível que o autor tenha recebido valores e utilizado um cartão de crédito sem ter ciência da origem e da natureza da obrigação que estava assumindo.
Quanto à divergência de datas apontada na réplica (TED em 2017 e Termo em 2018), embora denote certa desorganização administrativa do réu, não é suficiente para, por si só, invalidar todo o negócio jurídico.
O fato principal e incontroverso é que o autor recebeu o crédito e o utilizou, estabelecendo e mantendo a relação contratual ao longo do tempo.
O autor não nega o recebimento dos valores, o que torna a sua alegação de nulidade contraditória e contrária ao princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), consagrado no art. 422 do Código Civil.
A modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é prevista no ordenamento jurídico e regulamentada pelo Banco Central do Brasil.
Embora controversa por seu potencial de endividamento, não é, por si só, ilegal.
A sua validade depende da transparência e do cumprimento do dever de informação, o que, no caso, foi satisfeito pela juntada do termo de adesão e pelo comportamento do próprio consumidor.
Comprovada a existência e a validade do contrato, bem como o uso do crédito pelo autor, os descontos mensais em seu contracheque, correspondentes ao pagamento mínimo da fatura, constituem exercício regular de um direito do credor, não havendo ato ilícito a ser reparado.
Por consequência, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Da Litigância de Má-Fé O banco réu requer a condenação do autor por litigância de má-fé.
O artigo 80, II, do CPC considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos.
No presente caso, o autor afirmou categoricamente não ter contratado o serviço e não ter conhecimento dos descontos, quando as provas demonstram inequivocamente o contrário, inclusive com o uso ativo e continuado do crédito disponibilizado.
Tal conduta, que vai além do legítimo exercício do direito de ação, caracteriza alteração da verdade dos fatos e deve ser coibida pelo Judiciário para preservar a credibilidade do sistema processual.
A aplicação da multa por litigância de má-fé independe de prévia intimação quando a conduta desleal é manifesta e inequívoca, como no presente caso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, oficiando-se, se necessário, à fonte pagadora para a reativação dos descontos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Esta multa não é abarcada pela gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
RECIFE, 18 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 22 de julho de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
22/07/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:35
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 09/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2024.
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23/09/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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30/08/2024 07:02
Conclusos para despacho
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27/08/2024 20:56
Conclusos para o Gabinete
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23/08/2024 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO BMG em 19/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 09:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/02/2023 15:23
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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26/11/2022 13:18
Juntada de Petição de outros (documento)
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21/11/2022 09:30
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:31
Conclusos para o Gabinete
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17/10/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 20:39
Expedição de intimação.
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17/08/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:41
Conclusos para despacho
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05/05/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 10:52
Conclusos para o Gabinete
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18/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição em pdf
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24/02/2022 15:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 11:03
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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21/02/2022 10:38
Expedição de .
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18/02/2022 17:11
Juntada de Petição de petição em pdf
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16/02/2022 09:35
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
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04/02/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 14:34
Juntada de Petição de petição em pdf
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09/12/2021 11:53
Expedição de intimação.
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09/12/2021 11:50
Audiência Conciliação designada para 21/02/2022 12:00 Seção A da 4ª Vara Cível da Capital.
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24/11/2021 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2021 12:25
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 12:20
Conclusos para decisão
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28/10/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 14:39
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2021 07:48
Expedição de citação.
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18/10/2021 07:48
Expedição de intimação.
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15/10/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2021 13:54
Conclusos para decisão
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14/10/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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