TJPE - 0014172-34.2025.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 20:20
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
02/09/2025 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
28/08/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/08/2025 05:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:34
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 09:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/08/2025 09:43
Alterada a parte
-
31/07/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
31/07/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/07/2025 17:45
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0014172-34.2025.8.17.2810 EXEQUENTE: M.
B.
C.
D.
A.
REPRESENTANTE: JACIEL GOMES DE ARAUJO EXECUTADO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença visando, em essência, à manutenção do tratamento médico ao autor na Clínica Kids Care, sob a alegação de que a devedora teria ofertado outra clínica credenciada, sem maiores justificativas.
Pretendeu, assim, o credor a manutenção do tratamento na clínica referida.
A decisão que deferiu a tutela de urgência determinou o fornecimento do tratamento na rede credenciada, o que foi confirmado pela sentença, sendo o título formado nesse sentido.
ASSIM, visando ao adequado impulsionamento deste pedido de cumprimento de sentença (obrigação de fazer) e sua instrução deficitária, determino a emenda da inicial, nos termos a seguir: a) Juntada de procuração outorgada pela ré, bem como certidão de interposição de recurso sem efeito suspensivo, na forma do art. 522 do CPC; b) Esclarecimento quanto à negativa de tratamento na clínica fornecida pela ré, especialmente os motivos, já que não é obrigada a operadora de saúde a manter, eternamente, o credenciamento da mesma clínica, podendo buscar outros prestadores de serviço; c) Juntada de laudo médico atualizado, a justificar a manutenção da obrigação de fazer fixada; d) Esclarecer se a Clínica KIDS CARE foi descredenciada dos prestadores de serviços da ré.
DIANTE DO EXPOSTO, determino a emenda da inicial nos termos supra, sob pena de indeferimento.
Com ou sem resposta, ao Ministério Público e, em seguida, conclusos para decisão.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 22 de julho de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
22/07/2025 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 21:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 21:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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