TJPI - 0760493-50.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:38
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2025 14:48
Juntada de informação
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29/08/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 19:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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25/08/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0760493-50.2025.8.18.0000 (Central Regional de Audiência de Custódia II – Polo Teresina Interior) Processo de origem nº 0843026-34.2025.8.18.0140 Impetrante: Francisco Emanoel Pires Ferreira Lima (OAB/PI nº 9.126) Paciente: David Paulo da Silva Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – SUFICIÊNCIA – PECULIARIDADES CONCRETAS DO CASO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Francisco Emanoel Pires Ferreira Lima em favor de David Paulo da Silva, preso preventivamente em 31 de julho de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia II – Polo Teresina Interior.
O impetrante afirma que a prisão do paciente decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar em imóvel pertencente a terceiro, identificado como “Nego do Lili”, e não a ele (paciente).
Sustenta que o paciente se encontrava no quintal, cuidando de galinhas, atividade lícita, e, portanto, foi abordado fazendo uso de apenas um cigarro de maconha, enquanto assume a condição de usuário.
Afirma que todos os objetos apreendidos, como drogas, balança, munição e armas, estavam no interior da residência, fora da posse ou guarda direta do paciente.
Argumenta que a custódia cautelar foi decretada com base em presunções e elementos frágeis, sem indícios mínimos de autoria ou de participação em atividade de tráfico, e que inexiste prova de mercancia ou vínculo com organização criminosa.
Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva é genérica, dissociada da realidade dos autos, e não demonstrou a imprescindibilidade da medida extrema, tampouco a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, como exige o art. 282, §6º, do CPP.
Ressalta a condição de saúde do paciente, acometido por grave transtorno psiquiátrico, com histórico de internações no Hospital Areolino de Abreu e acompanhamento no CAPS, inclusive fazendo uso diário de medicação controlada.
Assevera que o ambiente prisional não oferece condições mínimas para tratamento adequado, representando risco à integridade física e psíquica do custodiado, o que configura violação aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana, previstos no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, e no art. 41, VII, da Lei de Execução Penal.
Sustenta que processos criminais anteriores do paciente não evidenciam periculosidade social, mas sim condutas relacionadas ao seu quadro mental e, portanto, não podem justificar a custódia no presente caso.
Defende que o paciente não oferece risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que a aplicação de medidas cautelares diversas é suficiente e proporcional para assegurar o regular andamento processual.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, admitida somente nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.
Pois bem.
Em primeiro lugar, mostra-se necessário destacar que a prisão preventiva, como medida de natureza cautelar e excepcional, pressupõe uma decisão fundamentada, com a exposição concreta dos fatos e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de nulidade por afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também impõe a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313, ambos do CPP.
Visando melhor abordagem da matéria, destaco trecho da fundamentação empregada pelo magistrado (id 27047199): (…) Teresina Polo II, foi apresentado DAVID PAULO DA SILVA, já qualificado(a), assegurada pelo art. 3º-B, I e II c/c art. 310 do Código de Processo Penal, que determinam a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial para realização de audiência de custódia.
Neste caso, o custodiado foi preso pela suposta prática dos delitos TRÁFICO DE DROGAS- ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/2006 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS- ART. 35 DA LEI 11.343/2006, ocorridos no dia 27/07/2025 no município de Nossa Senhora de Nazaré/PI. (…) Teresina Polo II, foi apresentado DAVID PAULO DA SILVA, já qualificado(a), assegurada pelo art. 3º-B, I e II c/c art. 310 do Código de Processo Penal, que determinam a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial para realização de audiência de custódia.
Neste caso, o custodiado foi preso pela suposta prática dos delitos TRÁFICO DE DROGAS- ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/2006 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS- ART. 35 DA LEI 11.343/2006, ocorridos no dia 27/07/2025 no município de Nossa Senhora de Nazaré/PI. (…) Quanto ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312, do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal.
A gravidade concreta da conduta praticada pelo custodiado é patente, tendo em vista a grande quantidade de droga apreendida e sua diversidade, além de forma de acondicionamento, armas de fogo, balança de precisão, a saber, 01 tablete de substância análoga à maconha, 11 invólucros de substância análoga à maconha, 20 invólucros de substância análoga ao crack, 01 invólucro de substância análoga ao crack, 5 balança, 2 arma de fogo, uma quantia de R$ 3.373,90 (três mil, trezentos e setenta e três reais e noventa centavos), munições e aparelhos celulares, caracterizando um comércio profissionalizado e organizado da referida droga.
Com relação à quantidade de droga apreendida, cito o RHC 166263/GO, do Superior Tribunal de Justiça, no qual a Relatora Ministra Laurita Vaz, em seu voto salientou que: "de acordo com o decreto de prisão preventiva, mantido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, a medida foi necessária na medida em que há gravidade concreta do crime, especialmente em razão da grande quantidade de droga apreendida e ao manter a prisão preventiva, a jurisprudência da Corte Cidadã assinalou que as condições pessoais favoráveis ao agente não são, por si sós, suficientes para afastar a prisão preventiva, casa estejam presentes outros requisitos a autorize".
Ademais, da análise da narrativa contida nos autos, emergem indícios de que o custodiado, inclusive, estaria atuando em colaboração com organização criminosa voltada à prática de crimes dessa natureza, inclusive encontrava-se abrigando Histanley Rodrigues dos Santos, o qual empreendeu fuga ao perceber a aproximação policial.
Ressalte-se que o referido indivíduo é investigado como autor de homicídio ocorrido na cidade de Regeneração/PI, que vitimou Gregória.
Quanto aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ainda que seja aplicado o recolhimento domiciliar ou mesmo monitoramento entendo que aplicação de outras medidas cautelares não seriam capazes de prevenir a prática de novos crimes, dada a sua propensão reiterada ao cometimento de delito, bem como o delito de tráfico de droga é de forma corriqueira praticado no seio do ambiente doméstico.
Destarte, o perigo gerado pela manutenção da liberdade do custodiado revela-se concreto e atual, justificando a decretação de sua prisão preventiva como medida necessária à garantia da ordem pública e à prevenção da reiteração delitiva.
Ressalte-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada e insuficiente para salvaguardar a ordem pública, sendo certo que eventuais condições pessoais favoráveis ao custodiado não possuem, por si sós, o condão de afastar a necessidade da segregação cautelar. (…) CONCLUSÃO E CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do acima exposto, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante, CONVERTO a prisão em flagrante do custodiado DAVID PAULO DA SILVA em prisão preventiva com supedâneo nos artigos 312 e 313, I, do CPP, para garantir a ordem pública, e assegurar a aplicação da lei penal. (…) (grifou-se) Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que um indivíduo suspeito da prática de infração penal terá sua liberdade restrita apenas mediante decisão amparada em fatos concretos, e jamais em suposições ou meras hipóteses, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo (vide HC 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 101.244/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010). É dizer, a prisão preventiva não deve funcionar como uma antecipação da pena e tampouco pode decorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu represente para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (v. g.
STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
Na hipótese, o magistrado embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar as circunstâncias da apreensão.
Com efeito, a prisão em flagrante do paciente decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de terceiro, ocasião em que foram apreendidos diversas drogas, balanças de precisão, armas de fogo e quantia em dinheiro.
Contudo, mesmo sendo indicada a necessidade de medidas cautelares para a salvaguarda da ordem pública, nota-se que as razões apresentadas, sob um juízo de proporcionalidade, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente, considerando que ele apresenta condições pessoais favoráveis, como o status de primário, portador de bons antecedentes, possuidor de residência fixa no distrito da culpa, além de existir indícios de que ele seja acometido por transtornos mentais (id’s 27047198 - Págs. 1/4, 27047203 - Pág. 1/8).
Ademais, registre-se que, embora o acusado estivesse presente no local da apreensão dos objetos descritos, em sua posse foram encontradas apenas drogas, vale dizer, sem a indicação de que tivesse a guarda ou a disponibilidade das balanças, das armas ou do numerário encontrado.
Nesse contexto, a Lei nº 12.403/2011 introduziu modificações significativas no Código de Processo Penal, especificamente quanto às medidas cautelares.
Assim, a prisão preventiva adquiriu uma característica excepcional, sendo considerada como medida extrema, nos termos do art. 282, § 6º, da Lei adjetiva, ao dispor que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
Desse modo, considerando as circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do paciente, é possível, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas trazidas pela Lei nº 12.403/2011, a adoção de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, como meio suficiente e adequado para proteger os bens jurídicos sob ameaça e evitar a prática de novos delitos, garantindo-se então a ordem pública.
Conclui-se, portanto, que a segregação cautelar imposta ao paciente se mostra desnecessária, o que justifica a substituição por medidas cautelares alternativas.
Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela concessão do benefício: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Embora o decisum haja mencionado fato concreto que evidencia o periculum libertatis - "a variedade, natureza e quantidade de drogas apreendidas, a saber: um tijolo e outras sete porções fracionadas totalizando 405,38 gramas de maconha, além de outras drogas sintéticas [12 porções de LSD]" -, não se mostra tal circunstância suficiente, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, por não estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio de acautelar a ordem pública, mormente em razão de ser a recorrente primária. 3.
Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva da insurgente pelas seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento em juízo, quando for necessário para instrução; e b) proibição de ausentar-se da Comarca ou de acessar e frequentar aeroportos ou rodoviárias, salvo autorização prévia do Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) (grifo nosso) Confira-se, também, o seguinte julgado da Corte Estadual do Ceará: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE PRESO SOB A ACUSAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PRIMARIEDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A INDICAR SUFICIÊNCIA DE TAIS MEDIDAS PARA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA, ALÉM DE ATENDEREM À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. 1.Trata-se de réu preso em 16/04/2022, pelo suposto cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. 2.
Frise-se que o paciente é tecnicamente primário e possui apontamentos por atos infracionais, ressaltando que apesar do crime em questão se tratar de um roubo majorado pelo concurso de pessoas, observa-se que não foi utilizado nenhum instrumento contundente ou arma de fogo. 3.
Cuidando-se, porém, de acusação relativa a roubo majorado, incide a presunção, iuris tantum, de que a liberdade do acusado, ora paciente representaria, neste momento, considerável fator de risco à paz social, o que, por óbvio, põe em xeque a obrigação constitucional do Estado de manter a ordem pública, ensejando, então, a decretação da prisão preventiva. 4.
Ocorre, no entanto, que a Lei n.º 12403, de 4 de maio de 2011, abriu, através da nova disciplina legal das medidas cautelares de natureza criminal, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas assecuratórias, diversas da privação ante tempus da liberdade, desde que suficientes à garantia de aplicação da lei penal, à manutenção da ordem pública e convenientes à investigação e instrução criminais. 5.
Na hipótese, o réu é tecnicamente primário, e ainda que possua duas anotações por ato infracional análogo a roubo, observa-se que a prática delitiva não se revestiu de extrema gravidade, pois ocorreu mediante "sugesta" e sem violência real, consoante o depoimento da vítima na seara inquisitorial.
Nesse contexto, o modus operandi da conduta praticada pelo paciente, cuja gravidade é ponderada na decisão, revela-se intrínseca à própria espécie delitiva, daí não podendo emergir, ipso facto, a necessidade de manutenção da medida segregativa extrema, diante das peculiaridades do caso em exame. 6.
Observa-se, destarte, na espécie, considerando, primordialmente, a primariedade do acusado e o fato de que o paciente encontra-se recolhido há mais de 90 (noventa) dias, a prevalecer sobre a gravidade da acusação, a suficiência, ao menos neste momento, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, da submissão do mesmo a medidas cautelares diversas da privação de liberdade, conforme disciplinadas na lei de regência da matéria, sendo esta, outrossim, a solução mais adequada para contemporizar os fatores que poderiam ensejar a prisão preventiva com o primado constitucional pela presunção de inocência ou não-culpabilidade, status cujo afastamento só é admissível após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 7.
Habeas corpus conhecido.
Ordem concedida, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (Habeas Corpus Criminal - 0631031-78.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 19/07/2022, data da publicação: 19/07/2022) (grifo nosso) Sublinhe-se que não se esteve, aqui, a proceder a um juízo de valoração ou revolvimento de provas – inviável no campo estrito do Habeas Corpus –, mas a examinar a gravidade em concreto dos elementos referenciados pelo magistrado no decisum, cujos moldes apontam a possibilidade de substituir a medida extrema por cautelares diversas da prisão, haja vista a desproporcionalidade da custódia.
Posto isso, concedo a medida liminar pleiteada com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente David Paulo da Silva, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais.
Imponho-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares, salvo no exercício de sua profissão, uma vez que relacionados às circunstâncias comuns ao delito de tráfico de drogas; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirto ao paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância.
Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo.
Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou exista mandado de prisão pendente de cumprimento.
Notifique-se a autoridade coatora acerca da decisão e, em seguida, encaminhe-se os autos ao Ministério Público Superior para as devidas providências.
A prestação de informações está dispensada.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator -
18/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:43
Expedição de notificação.
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18/08/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 11:47
Juntada de comprovante
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18/08/2025 10:46
Expedição de Alvará de Soltura.
-
18/08/2025 10:00
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 16:35
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 19:40
Conclusos para Conferência Inicial
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07/08/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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