TJPR - 0047918-47.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Sergio Galliano Daros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 15:03
Baixa Definitiva
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02/09/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
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21/12/2021 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 12:04
Recebidos os autos
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09/12/2021 12:04
Juntada de CIÊNCIA
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09/12/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/12/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 20:00
Juntada de ACÓRDÃO
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07/12/2021 14:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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07/12/2021 14:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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07/12/2021 14:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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06/11/2021 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2021 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 20:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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22/10/2021 19:19
Pedido de inclusão em pauta
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22/10/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/09/2021 17:29
Recebidos os autos
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28/09/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/09/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/09/2021 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047918-47.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE CIANORTE – 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE: FRANCISCO CASCARDO NETO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
MARCOS S.
GALLIANO DAROS 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 139.1) proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais nº 0004053-15.2008.8.16.0069, em cumprimento de sentença, por meio da qual o eminente juiz da causa determinou a expedição de alvará, assim que disponibilizado pelo devedor o valor da RPV, com o destaque da retenção do imposto de renda devido, mediante o recolhimento da guia respectiva, nos termos do Ofício Circular nº 26/1999, do artigo 369 do Código de Normas, do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, e do artigo 702, §1º, da Lei nº 9.580/2018.
Inconformados, sustentam os agravantes que a liberação dos valores lhes pertencentes, a título de honorários de sucumbência, devido pelo Estado do Paraná, não pode estar condicionada à retenção do imposto de renda, eis que são eles os responsáveis tributários pelo recolhimento, nos termos do artigo 46, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.541/1992.
Defendem que não é de responsabilidade do Poder Judiciário controlar a retenção do imposto de renda 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sobre os rendimentos decorrentes de decisão judicial.
Nesses termos, pugnam pelo provimento do recurso, para que seja determinado a expedição do alvará para levantamento do valor do crédito correspondente aos honorários advocatícios e eventuais rendimentos, sem qualquer ressalva ou desconto de valor referente a tributos (mov. 1.1-TJ). 2.
Cumpre esclarecer, para o fim de determinar o processamento deste recurso, que não se ignora a existência de incidente de assunção de competência (IAC) admitido nesta Corte para dirimir a controvérsia relativa à necessidade de retenção do imposto de renda incidente sobre a verba honorária depositada em Juízo.
Todavia, a Seção Cível deste Tribunal decidiu pela desnecessidade de suspensão dos feitos idênticos quando da admissão do IAC 1 respectivo, de nº 1.642.930-6/02 (0002733-25.2017.8.16.0000) . 3.
Verifico que não há pedido liminar nas razões deste recurso. 4.
Comunique-se o eminente juiz da causa sobre o inteiro teor deste despacho. 5.
Intime-se o agravado, na forma e para os fins do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. 1 [...] entende-se que apesar da discussão sobre a possibilidade jurídica da aplicação analógica do inc.
I do art. 982 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) - aqui, no âmbito procedimental destinado ao conhecimento e julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) -, a eventual suspensão do trâmite processual dos demais feitos que contemplem idêntica matéria, por certo, é medida de caráter excepcional, e, in casu, não se mostra adequada (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1642930-6/02 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - Unânime - J. 13.07.2018 – grifos acrescidos). 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6.
Cumpridos integralmente os itens 4 e 5, intime-se a douta Procuradoria-geral de Justiça, preferencialmente por meio eletrônico, para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (inciso III, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se e intimem-se.
Curitiba, 06 de agosto de 2021. (Assinatura Digital) Des.
Marcos S.
Galliano Daros Relator 3 -
09/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
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06/08/2021 13:59
Recebidos os autos
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06/08/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/08/2021 13:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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06/08/2021 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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