TJPE - 0001954-33.2025.8.17.2370
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:20
Decorrido prazo de Agência da Previdência Social (INSS) do Cabo de Santo Agostinho em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:21
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BEZERRA DE MENEZES FILHO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/07/2025 06:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0001954-33.2025.8.17.2370 AUTOR(A): VANESSA MORENO DOS SANTOS RÉU: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) DO CABO DE SANTO AGOSTINHO DECISÃO Verifico que o feito trata de ação acidentária na qual a parte requerente pleiteia o recebimento benefício previdenciário a ser pago pela autarquia ré.
Neste tipo demanda, a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, uma vez que os danos alegados pela parte autora – a serem discutidos na lide – são de ordem física, de modo que a sua existência, assim como sua eventual afetação na saúde da parte requerente (debilidade/incapacidade) deve ser apurada por profissional médico.
Nesse sentido, a Lei nº 14.331/2022 alterou o procedimento dos litígios relativos aos benefícios por incapacidade de que tratam a Lei nº 8.213/1991, nos termos do novo art. 129-A, que assim dispõe: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. §3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no §1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
Assim, tem-se que a parte autora deve apresentar as documentações administrativas e médicas pertinentes ao caso, além de informações pessoais, o que, da análise da petição inicial e dos documentos a ela acostados, constato que foram apresentadas a contento.
Saliento ainda que a autarquia demandada dispõe, com maior detalhamento e facilidade, de todas as informações previdenciárias do autor, de modo que, ainda que os documentos acostados à inicial fossem limitados, não haveria que se determinar qualquer emeda na peça de ingresso, vez que o INSS, ao tomar conhecimento desta causa, pode e deve juntar essas informações que detêm em seu banco de dados a fim de subsidiar a perícia judicial e o próprio julgamento da lide por este juízo (arts. 6º, 373, II, e 434, todos do CPC).
No mais, da leitura dos parágrafos destacados anteriormente, pode-se verificar que o legislador inverteu a ordem natural do processo, a fim de que a perícia judicial fosse realizada logo no início da lide, inclusive criando a possibilidade do pedido já ser julgado improcedente caso as conclusões do exame pericial sejam as mesmas da perícia administrativa do INSS (art. 129-A, §2º).
Apenas no caso de haver divergência entre os resultados da perícia administrativa e da perícia judicial, ou se a controvérsia versar sobre questões que extrapolem o conteúdo da perícia, é que se deve dar seguimento ao processo com a citação do INSS para apresentar sua contestação (art. 129-A, §3º).
Deve, portanto, ser realizada a perícia no autor antes da citação do INSS para oferecer defesa nesta causa.
E sobre o pagamento dos honorários periciais, é sabido que esse ônus não deve ser da parte demandante, posto que em demandas desta natureza, movidas por segurados do INSS, não ocorre para eles apenas a hipótese de assistência judiciária gratuita, mas sim total isenção legal de despesas, conforme se vê da redação do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91: Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único.
O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Assim, justamente por ser o segurado do INSS isento dessas custas do processo, é que o art. 1º, §7º, II, da Lei nº 13.876/2019 estabeleceu a obrigação do INSS de adiantar o pagamento das despesas da perícia judicial: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). §7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (...) II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Evidente, portanto, que diante da isenção da parte autora em pagar os honorários periciais, deve o INSS arcar com tal custo, podendo reaver do estado o custeio adiantado a título de honorários periciais, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente, nos termos do tema 1.044.
Diante do exposto, nomeio como perito o profissional PAULO FERNANDO BEZERRA DE MENEZES FILHO, CRM-PE 16.868, CPF nº *09.***.*69-06, com currículo conhecido deste juízo, o qual deverá realizar o exame pericial determinado, entregando o laudo no prazo máximo de 40 (quarenta) dias.
Notifique-se o perito para que tome ciência de sua nomeação e indique se aceita o encargo.
Determino a INTIMAÇÃO do INSS, por meio da Procuradoria Regional Federal da 5ª Região, para depositar judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, os honorários periciais que fixo no valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
No mesmo prazo, deverá o INSS apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito, bem como o histórico do autor/segurado relativo às concessões e denegações de benefícios.
Reitero que o prazo de defesa do INSS será aberto por este juízo, se for o caso, somente após a juntada do laudo pericial, conforme explicado anteriormente.
Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para tomar ciência desta decisão e também apresentar seus quesitos ao perito.
Em seguida, após a juntada do comprovante de depósito dos honorários, notifique-se novamente o perito, desta vez para indicar dia, hora e local da realização da perícia no autor.
Apresentadas essas informações, deverá a secretaria realizar a intimação do demandante, por meio do advogado, para se apresentar no local da perícia e se submeter ao exame.
Cumpra-se Cabo, data da assinatura eletrônica.
Francisco Tojal Dantas Matos - Juiz de Direito -
21/07/2025 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 21:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/07/2025 21:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/07/2025 21:11
Alterada a parte
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02/06/2025 10:09
Nomeado perito
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25/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho vindo do(a) 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
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25/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Agência da Previdência Social (INSS) do Cabo de Santo Agostinho em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de VANESSA MORENO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 13:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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