TJPE - 0001191-71.2025.8.17.2260
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Belo Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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01/08/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 09:07
Alterada a parte
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31/07/2025 09:03
Alterada a parte
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30/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001191-71.2025.8.17.2260 AUTOR(A): NEDILEIDE BATISTA DA SILVA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210503259, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Contrato Verbal de Locação c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência, ajuizada por NEDILEIDE BATISTA DA SILVA em face de DJENEFE LETÍCIA FERREIRA DA SILVA.
Consta na inicial que a Autora celebrou um contrato verbal de locação do imóvel situado na Rua Sebastião Natanael de Souza, nº 92, Bairro José Maciel, Belo Jardim/PE, com a Ré em 30 de abril de 2025, por um período de um ano, tendo efetuado o pagamento do primeiro aluguel no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A Autora alega que recebeu as chaves e tomou posse do imóvel, onde seu filho e nora grávida (de oito meses) se mudaram em 06 de maio do corrente ano, sob a promessa de que o contrato seria assinado na semana seguinte.
Quatro dias após a mudança, a Ré informou que pretendia vender o imóvel, e, diante da recusa da Autora em comprá-lo por falta de condições financeiras, a Ré levou um terceiro interessado para ver a casa.
A Autora sustenta que foi coagida a desocupar o imóvel em 12 de maio de 2025, sob a alegação de que o novo proprietário necessitava do imóvel com urgência, e que a Ré passou a enviar mensagens e áudios insistentes exigindo a saída da família, sem respeitar o vínculo locatício.
Relata que a Ré prometeu outro imóvel, o que se revelou falso.
A Autora alega ter sofrido ameaças verbais, cobranças incessantes, insegurança emocional e angústia, destacando o agravamento do estado de saúde da nora gestante, que apresentou insônia, crises de ansiedade e dificuldade alimentar.
Argumenta que a Ré violou a boa-fé objetiva, causando sofrimento psicológico grave à Autora e sua família.
Requer o deferimento de tutela de urgência para: a) Determinar que a Ré se abstenha de realizar qualquer tentativa de retirada forçada, ameaça, intimidação ou comunicação abusiva contra a Autora e sua família; b) Garantir à Autora o direito de permanência no imóvel pelo prazo contratado ou por, no mínimo, 90 (noventa) dias, contados da decisão liminar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento É o breve relato.
DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre o pedido e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: a) Elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; b) Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; c) Não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Quanto aos requisitos (probabilidade do direito, perigo da demora e inexistência de risco de irreversibilidade da decisão), entendo que os fundamentos apresentados são relevantes e amparados em prova idônea, possibilitando a concessão da tutela pleiteada.
Explico.
A probabilidade do direito da Requerente em permanecer no imóvel emerge cristalina da análise dos autos.
Primeiramente, as alegações da Autora de que celebrou um contrato verbal de locação em 30 de abril de 2025 com a Ré, seguido da efetiva posse e mudança de seu filho e nora – esta última em avançado estado gestacional – para o imóvel em 06 de maio de 2025, são fortemente corroboradas pelas provas apresentadas.
Embora verbal, a locação se aperfeiçoa com a tradição da posse e o pagamento do aluguel, elementos que, prima facie, se fazem presentes.
A validade do contrato verbal de locação é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme se depreende do art. 47 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que expressamente prevê a possibilidade de ajustes locatícios de forma verbal.
A boa-fé da Autora, fundamental nas relações contratuais, é evidenciada pela realização dos depósitos judiciais dos aluguéis de maio e junho de 2025, após a recusa da Ré em recebê-los.
Tais condutas demonstram a intenção da Autora em cumprir com suas obrigações, afastando qualquer indício de má-fé e consolidando a presunção de veracidade de suas alegações.
A conta de água do imóvel em nome da Ré, referente ao mês de maio de 2025, corrobora que a mesma detinha a propriedade do bem à época da locação e que, portanto, tinha a capacidade de locá-lo.
O conjunto probatório inicial, ainda que em sede de cognição sumária, aponta para a concretização de um vínculo locatício, cujos termos foram pactuados verbalmente e cuja execução se iniciou com a posse e o pagamento.
Ademais, a existência de áudios, juntados aos autos, nos quais a própria Ré expressa "não tem como mas eu pegar o aluguel novamente", é uma prova contundente do anterior recebimento de aluguéis, o que, por si só, comprova a efetivação da locação verbal e a relação contratual estabelecida entre as partes.
Essa declaração da própria Ré valida o argumento da Autora quanto à existência e início da execução do contrato de locação.
Bem como, em outro áudio, a Ré afirma "já tem umas duas pessoas na verdade querendo que eu repassasse sabe, que gostaram da casa e tudo mais, tem um amigo meu e tem uma prima minha que é de Garanhuns, aí antes de falar com eles eu quis falar com a senhora né, porque a senhora alugou agora né e tudo mais, mas referente a isso não se preocupe não viu".
Esta comunicação reforça não apenas a ciência da Ré sobre o aluguel vigente, mas também sua inicial preocupação em não prejudicar a Autora, demonstrando o reconhecimento da relação locatícia e dos direitos dela decorrentes.
A frase, "mas referente a isso não se preocupe não viu" denota a plena consciência da Ré sobre a situação locatícia e a validade do acordo estabelecido.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se de maneira contundente.
A Autora e sua família, incluindo uma mulher em fase de puerpério, com a saúde fragilizada em decorrência do recente parto, estão sendo submetidas a uma situação de extrema vulnerabilidade e insegurança.
As ameaças verbais e a pressão para a desocupação imediata do imóvel, inclusive com o registro de dois Boletins de Ocorrência (IDs 208431668 e 210484806) por ameaça e exercício arbitrário das próprias razões/constrangimento ilegal, ilustram a gravidade do cenário.
O episódio do corte de energia elétrica da residência, ocorrido em 18 de julho de 2025, por solicitação da própria Ré, é um ato de flagrante arbitrariedade e ilegalidade, que coloca em risco a habitabilidade do imóvel e a integridade da família, especialmente diante da presença de um recém-nascido, conforme narrado na última petição.
A dignidade da pessoa humana, princípio basilar de nosso ordenamento jurídico, é gravemente violada por tais condutas.
A instabilidade emocional e física imposta à família, em especial à gestante que já apresentava crises de ansiedade e insônia, e o risco de desocupação forçada sem um prazo razoável para a realocação, justificam a pronta intervenção judicial para salvaguardar o direito à moradia, que possui função social inegável.
A função social da propriedade e do contrato, preceitos insculpidos na Constituição Federal e no Código Civil, respectivamente, impedem que a Ré, em detrimento da boa-fé e da situação de vulnerabilidade da Autora, promova a rescisão unilateral do contrato sem o devido processo legal e o respeito a um prazo digno para a desocupação.
Ademais, em atenção ao § 3º do art. 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, com fundamento nas razões sobreditas: I.
Defiro a gratuidade da justiça (CPC/15, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC/15, art. 98, § 4º).
II.
DEFIRO, com fulcro no art. 300 do CPC/15, O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos em que proposto na inicial e descrito no relatório, para DETERMINAR que: a) a Ré, DJENEFE LETÍCIA FERREIRA DA SILVA, se abstenha de realizar qualquer tentativa de retirada forçada, ameaça, intimidação ou comunicação abusiva contra a Autora e sua família, incluindo, mas não se limitando a, novos cortes de serviços essenciais como água e energia elétrica; b) fica GARANTIDO à Autora, NEDILEIDE BATISTA DA SILVA, o direito de permanência no imóvel situado na Rua Sebastião Natanael de Souza, nº 92, Bairro José Maciel, Belo Jardim/PE, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, contados da intimação desta decisão, a fim de que possa providenciar sua realocação de forma digna e segura, em consideração à situação de sua nora gestante e recém-nascido.
III.
O descumprimento desta decisão, acarretará a aplicação CUMULATIVA das seguintes sanções: a.
MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 em caso de desobediência, ADVERTINDO-SE a ré de que o juiz poderá modificar a periodicidade da multa se considerá-la insuficiente ou excessiva, mas somente a multa vincenda, de acordo com a nova regra do CPC (CPC/15, art. 537, § 1º); b.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA de até 20% do valor da causa ou se o valor da causa for irrisório ou inestimável, de até 10 vezes o valor do salário-mínimo, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (CPC/15, art. 77, IV e §§ 2º e 5º); c.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de até 10% do valor corrigido da causa ou se o valor da causa for irrisório ou inestimável, de até 10 vezes o valor do salário-mínimo e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (CPC/15, art. 81 e § 2º), em face do descumprimento injustificado da ordem judicial; d.
Responsabilização por crime de desobediência cumulativamente com as sanções acima elencadas na forma do art. 536, § 3º, do CPC/15.
IV.
Em caso de descumprimento da decisão antecipatória, querendo a parte autora executar provisoriamente a decisão, deve fazê-lo em autos apartados, para evitar tumulto processual, distribuindo o processo na classe judicial “CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)”.
V.
Designo audiência de conciliação (CPC/15, art. 320) para o dia 12/09/2025, às 09h30min, no caso em exame, verifico que não há prejuízo para nenhuma das partes, Ministério Público e advogados se o ato for realizado de forma híbrida, permitindo que uns compareçam presencialmente ao Fórum, se assim desejarem, e outros participem de forma remota.
Assim, ficam as partes cientes no momento da i intimação de que a presente audiência será realizada no formato híbrido, cujo acesso pela via remota se dará através do link: https://bit.ly/primeiravaraciveldebelojardim1 VI.
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC/15, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC/15, art. 335, I), bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC/15, art. 344).
VII.
Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC/15, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC/15, art. 334, § 10).
VIII.
Apresentada a contestação: a.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/15), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como no mesmo ato e no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/15).
IX.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intimações e expedientes necessários.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO.
BELO JARDIM, 22 de julho de 2025.
DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito BELO JARDIM, 25 de julho de 2025.
FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste -
25/07/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 07:43
Mandado enviado para a cemando: (Belo Jardim Varas Cemando)
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25/07/2025 07:43
Expedição de Mandado (outros).
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25/07/2025 07:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim.
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25/07/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 21:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2025 21:45
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 19:51
Conclusos para decisão
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10/06/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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