TJPE - 0000441-19.2023.8.17.2170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alianca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA BRINGEL em 20/08/2025 23:59.
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04/08/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 17:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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31/07/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000441-19.2023.8.17.2170 AUTOR(A): MANOEL ANISIO DA SILVA NETO RÉU: DETRAN, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 205752261, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Perdas e Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por MANOEL ANISIO DA SILVA NETO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE.
A parte Autora, servidor público estadual no cargo de Assistente de Trânsito do DETRAN/PE, alega fazer jus à Gratificação de Incentivo prevista no Art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010.
Sustenta que, em agosto de 2015, um acordo teria sido firmado para estender tal gratificação a todos os servidores da Autarquia, mas que o benefício tem sido pago apenas a servidores lotados em postos do DETRAN/PE em Shoppings e na sede, o que configuraria violação ao Princípio da Isonomia.
Requer a condenação do Réu ao pagamento da gratificação, bem como dos valores retroativos desde abril de 2018, respeitada a prescrição quinquenal, além de honorários sucumbenciais.
A parte Autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos por este Juízo em decisão de 08/01/2024 (ID 157122304), após a apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência (ID 142631430, ID 142632984, ID 142632985, ID 142632986, ID 142632987, ID 142632988).
O pedido de tutela antecipada para o pagamento imediato da Gratificação de Incentivo foi denegado por este Juízo na mesma decisão de 08/01/2024 (ID 157122304), sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, em face da natureza da gratificação e da vedação de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base na isonomia (Súmula Vinculante nº 37 do STF).
Devidamente citado (ID 161952209), o DETRAN/PE apresentou contestação em 26/02/2024 (ID 162265042).
Em sua defesa, o Réu argumentou que a Gratificação de Incentivo é de natureza discricionária e condicionada ao efetivo exercício em postos avançados de atendimento, não sendo um direito subjetivo de todos os servidores.
Alegou a inaplicabilidade do Princípio da Isonomia para fins de extensão de vantagens remuneratórias, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF, e a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
Sustentou, ainda, que a concessão da gratificação fora das hipóteses legais e do limite de servidores violaria o Art. 169 da Constituição Federal, que exige prévia dotação orçamentária e autorização específica em lei de diretrizes orçamentárias.
Por fim, impugnou a ausência de prova por parte do Autor de que os servidores "paradigmas" exerciam as mesmas funções e recebiam a gratificação de forma incondicional.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, de forma justificada (ID 179268471), ambas permaneceram silentes, conforme certidão de 21/02/2025 (ID 196284985), o que levou os autos à conclusão para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que as partes, devidamente intimadas para especificar provas, não manifestaram interesse na produção de outras, tornando a questão meramente de direito.
Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na pretensão da parte Autora de estender a si a Gratificação de Incentivo, prevista no Art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 155, de 26 de março de 2010, sob o fundamento do Princípio da Isonomia.
O Art. 16 da LC 155/2010 dispõe que: "Aos servidores com efetivo exercício nos postos avançados de serviços, localizados nas lojas de Atendimento do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, poderá ser atribuída gratificação de incentivo no valor de R$511,98 (quinhentos e onze reais e noventa e oito centavos), observado o limite de 270 (duzentos e setenta) servidores." (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 273, de 30 de abril de 2014.) "Parágrafo único.
A concessão e o respectivo pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo estarão condicionados à avaliação do servidor, realizada pela Gerência de Recursos Humanos do DETRAN/PE, considerando os seguintes requisitos: I - assiduidade e pontualidade; II - desempenho, avaliado pela chefia imediata e pelo usuário; III - manutenção do padrão de qualidade estabelecido pelo DETRAN/PE, para o atendimento aos usuários." Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que a Gratificação de Incentivo possui natureza propter laborem e propter personam.
Ela é concedida em razão de condições específicas de trabalho (lotação em postos avançados de atendimento) e está condicionada a critérios de avaliação individual de desempenho, assiduidade e pontualidade, além de observar um limite de servidores beneficiados.
Não se trata, portanto, de uma gratificação de caráter geral, inerente ao cargo de Assistente de Trânsito em si, mas sim de uma vantagem vinculada a uma situação funcional específica e ao mérito do servidor.
A pretensão da parte Autora de estender a gratificação com base no Princípio da Isonomia esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia." Este enunciado sumular vinculante impede que o Poder Judiciário, a pretexto de aplicar o princípio da isonomia, atue como legislador positivo para criar ou estender vantagens remuneratórias a servidores públicos que não estejam expressamente previstas em lei para a sua categoria ou situação específica.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita (Art. 37, caput, da CF/88), o que significa que só pode fazer o que a lei expressamente autoriza.
A criação e a modificação de regimes remuneratórios de servidores públicos são matérias de iniciativa privativa do Poder Executivo e de competência do Poder Legislativo.
O alegado acordo de 2015, mencionado pela parte Autora (ID 130688648), não possui o condão de criar direitos ou obrigações que contrariem a lei ou que extrapolem os limites orçamentários e as competências estabelecidas pela legislação.
No Direito Administrativo, a legalidade prevalece sobre acordos que busquem alterar o regime jurídico de servidores públicos sem a devida previsão legal.
Ademais, a parte Ré, em sua contestação (ID 162265042), corretamente apontou que a parte Autora não se desincumbiu do ônus de provar que os servidores "paradigmas" (aqueles lotados em shoppings e na sede) exercem as mesmas funções e sob as mesmas condições que ele, e que a gratificação lhes é paga de forma incondicional.
A ausência de tal prova, somada à vedação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, enfraquece ainda mais a tese autoral.
Por fim, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a servidores públicos deve observar o disposto no Art. 169 da Constituição Federal, que exige prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
A ausência desses requisitos constitucionais impede a concessão de tais vantagens, sob pena de grave violação à responsabilidade fiscal e ao equilíbrio das contas públicas.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a pretensão da parte Autora não encontra amparo na legislação vigente nem na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL ANISIO DA SILVA NETO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte Autora (ID 157122304), nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em sendo interpostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se o Embargado para contrarrazões e, em seguida, retornem-me conclusos.
Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o(a) apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não apresentados recursos, certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, em observância aos ditames da Lei Estadual nº 17.116/2020 e ao Provimento nº 03/2022 do Conselho da Magistratura do TJPE, determino que se certifique se há pendências pertinentes ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária (fase de conhecimento e cumprimento de sentença).
Existindo exação tributária pendente de adimplemento, intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não verificada a efetivação do comando supra, aplique-se a multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020, e, em seguida: a) Se o valor inadimplido for igual ou superior a R$ 4.000,00: Emita-se certidão de trânsito em julgado e planilha de cálculo (emitida por sistema informatizado), que deverão ser acompanhadas de cópia do título judicial executado (sentença/acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes ao cumprimento de sentença (se houver), encaminhando-as para à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco para as providências se sua alçada; b) Se o valor inadimplido for inferior a R$ 4.000,00: Inclua-se o débito no formulário de custas pendentes do sistema SICAJUD.
Mensalmente, encaminhe-se ao Comitê Gestor de Arrecadação os expedientes supra acumulados em tal período, utilizando planilha do Excel, de modelo-padrão definido pelo aludido Comitê, através do email [email protected]; Via digitalmente assinada desta sentença servirá de expediente para comunicação processual.
Aliança, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE REIS DA SILVA Juiz de Direito" ALIANÇA, 25 de julho de 2025.
ORLANDO DE ANDRADE CAVALCANTI JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata -
25/07/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA BRINGEL em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 00:22
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/08/2024 09:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/08/2024 09:31
Dados do processo retificados
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21/08/2024 09:30
Alterada a parte
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21/08/2024 09:14
Processo enviado para retificação de dados
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19/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 06:30
Conclusos para despacho
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10/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MANOEL ANISIO DA SILVA NETO em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 16:07
Decorrido prazo de DETRAN em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 07:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/03/2024 07:25
Dados do processo retificados
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05/03/2024 07:24
Processo enviado para retificação de dados
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26/02/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 10:51
Mandado devolvido ratificada a liminar
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21/02/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 08:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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20/02/2024 08:17
Expedição de citação (outros).
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20/02/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 08:14
Mandado enviado para a cemando: (Aliança Vara Única Cemando)
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20/02/2024 08:14
Expedição de citação (outros).
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08/01/2024 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL ANISIO DA SILVA NETO - CPF: *40.***.*56-25 (INTERESSADO (PGM)).
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30/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
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28/08/2023 22:47
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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25/07/2023 09:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 14:08
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/04/2023 05:26
Conclusos para decisão
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17/04/2023 05:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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