TJPE - 0061782-05.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:02
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 01/09/2025 23:59.
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23/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:04
Publicado Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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22/08/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061782-05.2022.8.17.2001 Apelante: NZB COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Apelado: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NZB COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA contra a decisão terminativa de ID.50583885, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, negou provimento à apelação do embargante.
Em suas razões recursais (ID.30900089), alegando contradição e omissão, a empresa embargante em síntese: (i) Assevera que a decisão embargada reconhece, com base no julgamento da ADI n° 7066/DF, a constitucionalidade do art. 3° da LC n° 190/2022, que determina a observância da anterioridade nonagesimal.; (ii) Argumenta que referida decisão apenas confirma a invocação do mesmo argumento de ofensa a ambas as anterioridades, esposado desde a gênese da ação; (iii) consigna que a decisão é contraditória, posto que confirma a defesa pela recorrente da necessidade de respeito à anterioridade nonagesimal, mas deixa de reconhecê-la por supostamente a parte pretender apenas a anterioridade anual.
Ao final requer o provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar tal omissão e contradição pra que seja reconhecida a violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Em contrarrazões colacionadas, o ESTADO DE PERNAMBUCO, pugna pela inadmissão dos aclaratórios.
Feito o breve relato, passo a decidir monocraticamente.
Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
Entretanto, da simples leitura da apelação, percebe-se que na decisão não há a alegada omissão e contradição.
No caso, transcrevo parcialmente a apelação naquilo que importa: “(...) 25.
Não é só, a Carta Magma determina em seu art. 150, III, “c” da CF que uma vez instituído, o tributo não pode ser exigido nos primeiros noventa dias seguintes à data de publicação da lei instituidora.
O mesmo dispositivo assevera ainda a observância obrigatória e concomitante à regra da alínea b do mesmo normativo, denominado anterioridade do exercício ou anual; 26.
Dito de outra maneira, somente é possível cobrar tributo após o decurso de 90 (noventa) dias da publicação da norma instituidora, mas desde que observada, necessariamente e cumulativamente, a anterioridade anual (do exercício financeiro anterior), vale dizer: a norma tem que ser publicada no exercício financeiro anterior, situação distinta da discutida na presente demanda, pois a Lei Complementar n. 190/22 fora publicada em 05 de janeiro de 2022 de modo que somente poderá produzir efeitos a partir de 01º de janeiro de 2023 e, não em 2022, conforme restou decidido na r. sentença ora vergastada. 27.
Desta feita, ante todo o exposto, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante de recolher o ICMS-DIFAL em operações interestaduais com não contribuintes do imposto estabelecidos no Estado de São Paulo somente a partir de 01 de janeiro de 2023, por força do princípio da anterioridade disposta na alínea ‘c’ do inciso III do artigo 150 da Carta Magna.
Nada mais; (...) 36.
Ato contínuo, requer-se dignem-se Vossas Excelências darem TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, com a reforma da integral da r. sentença de piso para o fim de CONCEDER A SEGURANÇA nos termos requeridos na exordial, vale dizer, seja reconhecida a impossibilidade de exigir ICMS–DIFAL, nas operações destinadas aos consumidores finais, durante todo o exercício de 2023.(...)” O recurso não deve ser conhecido, porque a matéria ora suscitada não foi impugnada no recurso de apelação, tendo havido preclusão consumativa, portanto.
A matéria tratada constitui inovação recursal, indevida na estrita via dos aclaratórios, que se destina ao suprimento de vícios da decisão impugnada (art. 1.022 do CPC).
Em nenhum momento na apelação, a embargante requereu a aplicação da anterioridade nonagesimal, sempre a anual.
Vale lembrar que, pelo princípio da adstrição, o julgador deve se ater os limites da impugnação.
Logo, não caberia a este juízo conhecer, de ofício, matérias que a parte abriu mão de discutir.
Vale ressaltar que é vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (STJ.
EDcl no REsp n° 1776418/SP.
Rel.
Min.
Ministra Nancy Andrighi.
DJe: 09/02/2021).
Inclusive, também é uníssona no sentido de que sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.372.647/MG.
Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
Quarta Turma.DJe: 11/4/2024) Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material na decisão judicial (art. 1.022, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão do julgado, mantendo hígida a decisão terminativa atacada.
Publique-se .
Intimem-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator w11 -
19/08/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 16:08
Expedição de intimação (outros).
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19/08/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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08/08/2025 06:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/08/2025 10:04
Expedição de intimação (outros).
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05/08/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061782-05.2022.8.17.2001 Apelante: NZB COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Apelado: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por NZB COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI, contra sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança Nº 0061782-05.2022.8.17.2001, impetrado em face do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que teve seu pedido denegado.
A decisão recorrida, lançada sob ID nº 31109263, indeferiu o pleito mandamental ao fundamento de que a exigência do ICMS-DIFAL, respaldada pela Lei Estadual nº 17.625/2021, seria legítima mesmo após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.
A sentença entendeu que tal norma complementar não instituiu novo tributo, mas apenas veiculou normas gerais sobre a matéria, não sendo aplicáveis, por conseguinte, os princípios da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da CF) e nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF), destacando ainda, de ofício, a inconstitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022.
Ao final, julgou improcedente o pedido formulado no mandamus, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem condenação em honorários, nos termos das súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Em suas razões recursais (ID.31109265) a empresa recorrente em síntese: (i) Sustenta que o STF, ao julgar o Tema 1093, assentou ser necessária a edição de Lei Complementar para validação da cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto; (ii) Argumenta que que a LC nº 190/2022, ao regulamentar referida exação, ensejou nova relação jurídico-tributária, razão pela qual está submetida aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal; (iii) assevera que a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 seria inconstitucional, tendo em vista que a LC nº 190/2022 foi publicada apenas em 05/01/2022; (iv) Aduz que a sentença contrariou a jurisprudência consolidada do STF e decisões de outros tribunais estaduais e que faz jus à repetição do indébito relativamente aos valores eventualmente recolhidos indevidamente.
Ao final requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a apreciação do mérito da impetração, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do DIFAL no exercício de 2022, com a concessão da segurança pleiteada.
Em contrarrazões colacionadas, o ESTADO DE PERNAMBUCO em resumo: (i) Defende manutenção da sentença, sob o argumento que o ICMS-DIFAL já estava previsto na legislação estadual antes da LC nº 190/2022, estando a cobrança amparada por norma válida; (ii) Sustenta que a referida lei complementar não inovou na ordem jurídica ao ponto de configurar a instituição ou majoração de tributo, razão pela qual não se submetia aos princípios da anterioridade; (iii) Pontua que a tese firmada no Tema 1093 não implica, por si só, a invalidade de legislações estaduais anteriores, mas apenas condiciona a exigência do DIFAL à existência de norma complementar geral; (iv) Destaca que a LC nº 190/2022 não atribuiu efeitos retroativos ou revogou a eficácia das leis estaduais já vigentes.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
Considerando as constantes manifestações por parte do Parquet a respeito da ausência interesse público primário em matérias como a dos autos, nos termos de norma do CNMP, deixo de abrir vista dos autos ao órgão ministerial.
Feito o breve relato, passo a decidir monocraticamente.
O presente foi redistribuído a esta relatoria em 16/04/2025.
O cerne da controvérsia remete ao julgamento do Tema de Repercussão Geral, proferido em 24 de fevereiro de 2021, onde o Supremo Tribunal Federal, nos autos RE 1287019, analisou a questão da necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 (TEMA 1093).
Sobre o assunto, foi fixada a seguinte Tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Com o julgamento do Tema 1093, em 2021, foi fixada a tese de que: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", de modo que apenas com a edição da referida lei complementar poderia ser cobrado o DIFAL, tendo o STF modulado os efeitos dessa decisão para que sua eficácia fosse postergada para o exercício seguinte (2022), exceto a situação já referida das ações em curso.
Dessa forma, os Estados que efetuavam cobrança com base em lei própria poderiam realizar a cobrança do DIFAL até o fim de 2021 e, a partir de 2022, seria necessária a edição de lei complementar.
O Estado de Pernambuco, antecipando-se à edição da LC 190/2022, editou em 31 de dezembro de 2021 a Lei Estadual nº 17.625, adaptando sua legislação à norma geral que seria publicada em seguida (Lei Complementar nº 190, de 05 de janeiro de 2022).
A questão central colocada pela apelante refere-se, em suma, à necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal pela LC 190/2022, ou seja, além de atender os 90 dias, a cobrança apenas poderia se dar a partir do exercício seguinte à edição da lei complementar, isto é, somente no exercício de 2023.
Foi ajuizada em 14 de janeiro de 2022 a ADI nº 7066, com o objetivo de suspender a eficácia e conferir interpretação conforme a Constituição Federal à Lei Complementar nº 190/2022.
A referida ADI nº 7066, em apertada síntese, buscava a aplicação da anterioridade anual e nonagesimal.
O Ministro Alexandre de Moraes, no voto do RE 1.287.019, entendeu que o DIFAL não seria imposto propriamente dito, mas tão somente uma sistemática de distribuição e adequação do ICMS em operações interestaduais e, desse modo, dispensável a edição de lei complementar específica, posto que o DIFAL já era cobrado anteriormente ao advento da EC nº 87/15 nas situações em que o consumidor final é contribuinte do imposto (artigo 155, §2º, VII, "a" da Constituição Federal em sua redação originária) e não se exigia, para tanto, a edição de lei complementar versando especificamente sobre a matéria.
O STF, ao modular os efeitos da decisão abriu, na prática, prazo para que os Estados promovessem as alterações necessárias em suas legislações, tendo sido preservadas as relações tributárias oriundas das normas instituidoras estaduais anteriores a 2021, como é o caso do Estado de Pernambuco, até que isso não acontecesse.
A ideia, ao que parece, foi dar uma solução de continuidade, para que não deixasse de haver arrecadação.
Ressalte-se que o STF consignou que a cobrança do DIFAL – que já ocorria –, apenas seria permissível após a edição de lei complementar tratando das regras gerais.
A legislação estadual não tratou das normas gerais, ao revés, adaptou-se ao texto da Lei Complementar nº 190/2022.
Se não há contrariedade entre as normas gerais estabelecidas e o texto da lei pernambucana, não há qualquer óbice à aplicação desta, o que, repise-se, apenas poderia ocorrer após a edição da lei complementar.
Ou seja, a lei pernambucana ficaria com sua eficácia “suspensa” até advir a lei complementar de normas gerais, que foi promulgada logo em seguida.
Nesse sentido, entendo que restou atendido o princípio da anterioridade anual, podendo ser aplicada a legislação estadual em 2022.
Nesse sentido, o voto condutor no julgamento do Tema 1093: “(…) “E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto.” Nada obstante, quando do julgamento da ADI 7066/DF, em 29/11/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/22, cujo teor determina a observância da anterioridade nonagesimal, vide: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023.
No entanto, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, "é vedado ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", o que é conhecido pela doutrina como princípio da adstrição ou congruência, pelo qual o julgador deve ficar adstrito ao pedido formulado pelas partes.
Nesse sentido, são vedadas as decisões ultra, extra e citra petita.
Assim, não podendo se aplicar ao presente caso, uma vez que o pedido é pela aplicação da ANTERIORIDADE ANUAL.
Ante o exposto, adoto a inteligência do art. 932, IV, b, do CPC, para negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem.
P. e I.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator W11 -
25/07/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 13:46
Expedição de intimação (outros).
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25/07/2025 13:42
Alterada a parte
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25/07/2025 13:15
Conhecido o recurso de NZB COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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03/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 02/08/2024 23:59.
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13/07/2024 00:11
Decorrido prazo de NZB COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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14/06/2024 10:51
Conclusos para o Gabinete
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14/06/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/06/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 17:02
Expedição de intimação (outros).
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12/06/2024 17:02
Expedição de intimação (outros).
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12/06/2024 17:00
Dados do processo retificados
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12/06/2024 16:58
Alterada a parte
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12/06/2024 16:48
Processo enviado para retificação de dados
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12/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 16:04
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:04
Conclusos para o Gabinete
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06/11/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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