TJPE - 0040121-62.2025.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:41
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA DOS SANTOS COELHO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:41
Decorrido prazo de HERIK DUARTE CARNEIRO em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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01/08/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0040121-62.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SILVIA LETICIA DOS SANTOS COELHO RÉU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204574650 , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Sílvia Letícia dos Santos Coelho em face da Fundação Universidade de Pernambuco e do Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco a que a parte autora atribuiu o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A parte demandante objetiva o pagamento/recolhimentos de encargos previdenciários.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 2.º da Lei n.º 12.153 de 2009: Art. 2.º: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (...) §4.º: No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (Grifos nossos) A natureza da presente ação, em que a parte autora requer o pagamento/recolhimentos de encargos previdenciários, não se enquadra nas exceções legais previstas na Lei Federal nº 12.153/2009 - Juizados Especiais Fazendários Estaduais – que exclui as seguintes ações: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (Grifos nossos) Com efeito, a controvérsia dos autos é de simples deslinde e seu conteúdo econômico não excede o limite estipulado pela lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ademais, por se tratar de competência absoluta estabelecida em função do valor da causa, a matéria se reveste de interesse público e, por conseguinte, deve ser reconhecida de ofício.
Em consequência, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos ao juizado especial fazendário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 25 de julho de 2025.
MARIA EDUARDA DUARTE BELTRAO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
25/07/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:13
Declarada incompetência
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13/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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