TJPE - 0001202-31.2019.8.17.3030
1ª instância - 3ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 6ª Circunscricao - Palmares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0001202-31.2019.8.17.3030 APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES E LOGISTICA PARANA LTDA, R S TRANSPORTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA APELADO(A): POSTO IPIRANGAO LTDA INTEIRO TEOR Relator: MARCELO RUSSELL WANDERLEY Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0001202-31.2019.8.17.3030 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Palmares RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES E LOGISTICA PARANÁ LTDA e POSTO IPIRANGAO LTDA RECORRIDO(A): POSTO IPIRANGAO LTDA e EMPRESA DE TRANSPORTES E LOGISTICA PARANÁ LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por EMPRESA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA PARANÁ LTDA em face da sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Palmares nos autos da ação indenizatória ajuizada por POSTO IPIRANGAO LTDA.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Posto Ipirangão LTDA em face de Transparaná – Empresa de Transportes e Logística Paraná LTDA, buscando a empresa demandante a reparação civil decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido em 15.04.2019, na BR 101 Km 133, em Escada/PE.
Afirma que o evento foi provocado pelo veículo, caminhão tanque de placa PFZ0841 e semi reboque de placa NTI9177, dirigido por funcionário da empresa demandada.
A sentença, lançada ao id. 25197761, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar as empresas rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.691,90, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela ENCOGE, ambos a partir do evento danoso (15/04/2019).
Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte autora a pagar 50% das custas processuais e despesas processuais, e a parte requerida a pagar os outros 50%.
Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, devidos à parte contrária, estes fixados, respectivamente, na proporção de 5% para cada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, vedada a compensação.
Condenou também a denunciada ao pagamento das custas processuais, solidariamente, e ainda, em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da condenação, em favor da empresa ré.
A empresa ré, ora recorrente, em suas razões recursais de id. 25197765, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando ter firmado contrato de prestação de serviços com a empresa RS TRANSPORTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, outra demandada, sendo esta a responsável pelo veículo envolvido no acidente.
No mérito, defende a ausência de culpa no acidente, atribuindo a responsabilidade ao recorrido, além da ausência de comprovação dos danos materiais.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença.
A recorrida, em peça única, apresentou contrarrazões e recurso adesivo (id. 25197769) refutando os argumentos recursais, defendendo a legitimidade passiva da recorrente e a existência de culpa no acidente e pugnando pelo não provimento do recurso.
No capítulo destinado ao recurso adesivo, pretendeu alterar o julgado no que tange à condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0001202-31.2019.8.17.3030 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Palmares RECORRENTE: POSTO IPIRANGAO LTDA RECORRIDO(A): EMPRESA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA PARANÁ LTDA e R S TRANSPORTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL VOTO Conheço o recurso de Apelação da EMPRESA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA PARANÁ LTDA, já que presentes os requisitos de admissibilidade.
De proêmio, destaco que não conheço do Recurso Adesivo (ID 25197769) apresentado pela Apelada, por não preencher o pressuposto de admissibilidade, uma vez apresentado na mesma peça das contrarrazões, em dissonância, portanto, à previsão do art. 997, § 2º, do CPC.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000452-04.2017.8 .17.2770 EMENTA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ADESIVO INTERPOSTO EM PEÇA ÚNICA COM AS CONTRARRAZÕES.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO AUTÔNOMA DO RECURSO ADESIVO .
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . 1.
A interposição de recurso adesivo em conjunto com as contrarrazões, apesar de argumentos relacionados aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, é inadmissível, conforme preceituam o art. 997 e 1.010, § 3º do CPC, demandando apresentação em peça autônoma para cumprir as normas de admissibilidade recursal . 2.
Jurisprudência pátria reforça a inadmissibilidade da prática de apresentação conjunta do recurso adesivo com as contrarrazões, enfatizando a necessidade de observância das formas processuais estabelecidas para garantir a clareza e a ordem no processo de recurso. 3.
Negado provimento ao recurso .
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados este recurso, tombado sob o nº 0000452-04.2017.8.17 .2770, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno na apelação cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da realização da sessão.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00004520420178172770, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Ultrapassada a questão propedêutica, passo a análise do apelo.
A controvérsia recursal reside na análise da responsabilidade civil da recorrida pelo acidente de trânsito e na comprovação dos danos materiais.
De início, a recorrente alega sua ilegitimidade passiva, argumentando que o veículo envolvido no acidente era de propriedade da empresa RS TRANSPORTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, com quem mantinha contrato de prestação de serviços.
Todavia, a tese não merece prosperar.
A jurisprudência, em casos análogos, reconhece a legitimidade passiva da empresa contratante do serviço de transporte, mesmo que o veículo seja de terceiro: APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PROPRIETÁRIO COMODANTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA – NULIDADE DE SENTENÇA.
O contrato de comodato não transfere a propriedade do bem, de modo que o comodante continua solidária e objetivamente responsável perante a vítima de acidente de trânsito, se comprovada a conduta culposa do motorista do veículo.
Nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com base em entendimento contrário.
COMODATÁRIA – INCLUSÃO NO POLO PASSIVO – POSSIBILIDADE .
A empresa comodatária deve ser citada para oferecer defesa nos autos, diante da possibilidade de ser responsabilizada pelos atos do condutor, seu empregado.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10218398820228260068 Barueri, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 22/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 3), Data de Publicação: 22/10/2024) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, a sentença recorrida considerou culpada a recorrente pelo acidente, acolhendo a versão da empresa autora e o boletim de ocorrência.
A recorrente alega que o veículo da recorrida invadiu a sua faixa de rodagem, enquanto a recorrida afirma que seu veículo estava parado na pista, com problemas mecânicos, quando foi atingido pelo veículo do autor, que trafegava em alta velocidade.
A prova testemunhal (id. 25197756) e o boletim de ocorrência (id. 25195835) corroboram a versão autoral.
Assim, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que o acidente ocorreu por culpa da recorrente.
O boletim de ocorrência, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, aponta como causa determinante do acidente a falta de atenção do motorista da recorrente ao acessar a rodovia.
Assim, vejo que a sentença não merece reforma.
Por fim, quanto aos danos materiais, a sentença recorrida condenou os demandados ao pagamento de R$ 29.691,90, considerando os gastos comprovados pelo autor.
A recorrente questiona a validade dos recibos juntados pelo autor, contudo, entendo que os recibos, ainda que simples, aliados à ausência de prova em contrário por parte da recorrida, são suficientes para a comprovação dos danos materiais.
Verifico que o autor/recorrido comprovou os danos materiais sofridos em decorrência do acidente, juntando aos autos os seguintes documentos: Comprovante de pagamento do frete à Petrobrás (id. 25195839); Recibos de aluguel do veículo substituto (id. 25195836); Autorização para execução de serviços de guincho (id. 25195837) Entretanto, vejo que o recorrente tem razão quanto à comprovação de gasto com o equipamento rastreador.
De fato, não localizei nos autos a comprovação de efetivo pagamento, apenas um e-mail indicativo de orçamento (id. 50824041).
O dano material não se presume, exigindo prova cabal do prejuízo alegado.
A inexistência de comprovação adequada impede a condenação por tais títulos.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066035-41.2019.8 .17.2001 APELANTE: ÍTALO ALMEIDA DE ARAÚJO APELADO: LOCALIZA RENT A CAR S.A RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MATERIAL E MORAÇL NÃO COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . 1.
De acordo com o Art. 373, I do NCPC (antigo Art. 333, I, CPC/1973): “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” .
Ademais, “os prejuízos de ordem material devem ser inequivocadamente comprovados, não podendo ser presumidos”. 2.
Inexistindo prova de que os orçamentos apresentados revelam inequivocamente os danos materiais suportados em decorrência de acidente de trânsito, deve ser mantida a sentença que reconheceu a improcedência do pleito indenizatório. 3 .
Inobstante tenha-se certeza que um acidente de trânsito causa desconfortos às vítimas, para configuração do dano moral, é necessária a comprovação de que a situação ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
Não havendo provas suficientes nos autos que concretize as alegações da vítima, descabida indenização pelos danos extrapatromoniais. 4.
Recurso de apelação não provido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0066035.41.2019.8 .17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 06 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00660354120198172001, Relator.: ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Data de Julgamento: 18/12/2021, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau) APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRASEIRA – DANOS MATERIAIS – MANTIDOS – PREJUÍZO ALEGADO NÃO COMPROVADO – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA – MERO TRANSTORNO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não merece amparo a pretensão de indenização relativa a gastos dependidos com conserto de veículo decorrente do acidente, conquanto o apelante não tenha logrado êxito em comprovar os valores alegados, sendo colacionado aos autos apenas orçamento de reparo, não constituindo este documento hábil a comprovar a necessidade de restituição por danos materiais. 2 .
Além de serem divergentes os valores contido no orçamento e o pretendido pelo apelante a título de danos materiais, este não incluiu aos autos qualquer prova de que realizou o pagamento do conserto no valor pretendido, as quais poderia, especialmente, ter colacionado as notas ficas relativas ao serviço.
Assim, seria possível constatar com exatidão os valores a serem ressarcidos. 3.
No tocante aos danos morais, mister ressaltar que o acidente de trânsito que não resulta em lesão física ou que não ocasiona a perda de um familiar não acarreta dano moral in re ipsa, mas sim cuida-se de aborrecimento cotidiano a que estão sujeitos os condutores de veículos automotores . 4.
Na situação dos autos, o autor não narra nenhuma condição excepcional capaz de ensejar a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais. 5.
Recurso conhecido e improvido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0030289-83.2016.8.08 .0024, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) Diante do exposto, ao ponto em que NÃO CONHEÇO O RECURSO ADESIVO autoral, DOU PARCIAL provimento ao recurso de Apelação apenas para retirar do cálculo da indenização o equipamento rastreador (R$ 1.000,00), reduzindo a condenação em danos materiais para R$ 28.691,90 (vinte e oito mil seiscentos e noventa e um reais e noventa centavos). É como voto.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0001202-31.2019.8.17.3030 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Palmares RECORRENTE: POSTO IPIRANGAO LTDA RECORRIDO(A): EMPRESA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA PARANÁ LTDA e R S TRANSPORTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO CONHECIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
PEÇA ÚNICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVADO DESEMBOLSO COM EQUIPAMENTO RASTREADOR. 1.
Recurso Adesivo apresentado pela Apelada na mesma peça das contrarrazões, não conhecido, visto que inobservado o art. 997, § 2º, do CPC. 2.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
O contrato de comodato não transfere a propriedade do bem, de modo que o comodante continua solidária e objetivamente responsável perante a vítima de acidente de trânsito, se comprovada a conduta culposa do motorista do veículo. 3.
Para a configuração de dano moral à pessoa jurídica, necessário o abalo à sua honra objetiva, o que não restou comprovado nos autos. 4.
Retira-se da condenação por danos materiais apenas o valor referente ao equipamento rastreador (R$ 1.000,00), pois não há nos autos comprovação efetiva de desembolso, apenas e-mail indicando orçamento (id. 25195838). 5.
Parcial provimento à apelação cível.
Condenação em danos materiais reduzida para R$ 28.691,90 (vinte e oito mil seiscentos e noventa e um reais e noventa centavos) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NÃO CONHECER O RECURSO ADESIVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, MARCELO RUSSELL WANDERLEY] , 24 de julho de 2025 Magistrado -
20/12/2022 10:46
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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20/12/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 09:05
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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18/12/2022 09:04
Juntada de documento da contadoria
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13/12/2022 11:50
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Palmares)
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13/12/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 08:47
Juntada de Petição de memoriais
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25/10/2022 14:51
Expedição de intimação.
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24/10/2022 18:45
Juntada de Petição de recurso adesivo
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24/10/2022 12:04
Expedição de intimação.
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21/10/2022 15:26
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2022 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/09/2022 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2022 06:20
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2022 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/09/2022 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 09:35
Juntada de Petição de razões finais
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24/05/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 12:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2022 12:41 3ª Vara Cível da Comarca de Palmares.
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24/05/2022 11:05
Juntada de Petição de outros (petição)
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23/05/2022 10:48
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2022 09:17
Expedição de intimação.
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11/05/2022 08:36
Juntada de Petição de resposta
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12/04/2022 08:36
Expedição de intimação.
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28/03/2022 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2022 14:48
Conclusos para decisão
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18/03/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 21:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Palmares.
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17/03/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 14:43
Conclusos para despacho
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04/03/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 08:46
Juntada de Petição de resposta
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17/01/2022 07:31
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 23:20
Expedição de intimação.
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20/12/2021 22:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Palmares.
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10/11/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 16:18
Conclusos para despacho
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25/10/2021 22:21
Expedição de intimação.
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25/10/2021 17:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 15:55
Juntada de Petição de resposta
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28/09/2021 10:13
Expedição de intimação.
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28/09/2021 10:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2021 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Palmares.
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27/09/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 12:59
Conclusos para despacho
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23/09/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 10:38
Expedição de intimação.
-
09/09/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 16:04
Juntada de Petição de resposta
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17/08/2021 09:27
Expedição de intimação.
-
16/08/2021 22:52
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 13:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 13:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 14:23
Expedição de citação.
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31/03/2021 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 14:08
Conclusos para despacho
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24/03/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 12:33
Expedição de intimação.
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18/03/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 11:07
Conclusos para despacho
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10/03/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 13:26
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2021 11:26
Expedição de intimação.
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26/02/2021 11:19
Expedição de Certidão.
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21/12/2020 10:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 14:47
Conclusos para despacho
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16/12/2020 12:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2020 08:48
Expedição de citação.
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12/08/2020 08:43
Dados do processo retificados
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12/08/2020 08:41
Processo enviado para retificação de dados
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09/07/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 11:24
Conclusos para decisão
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31/05/2020 20:53
Juntada de Petição de outros (petição)
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30/05/2020 12:40
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2020 11:45
Expedição de intimação.
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28/05/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 13:11
Conclusos para despacho
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07/05/2020 08:39
Juntada de Petição de resposta
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14/04/2020 02:06
Juntada de Petição de outros (petição)
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01/04/2020 20:05
Expedição de intimação.
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31/03/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 17:14
Conclusos para despacho
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30/03/2020 15:41
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2020 12:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2019 08:50
Juntada de Petição de outros (documento)
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07/11/2019 08:20
Expedição de Certidão.
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05/11/2019 07:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 13:57
Expedição de citação.
-
01/11/2019 13:54
Expedição de intimação.
-
24/09/2019 14:41
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2019 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 09:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 10:03
Expedição de intimação.
-
16/09/2019 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2019 08:27
Conclusos para decisão
-
14/09/2019 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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