TJPE - 0000288-86.2015.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:00
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 15:00
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 15:00
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 15:00
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 15:00
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 15:00
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 15:00
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 14:03
Dados do processo retificados
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22/08/2025 13:59
Processo enviado para retificação de dados
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22/08/2025 10:38
Não conhecido o recurso de MARIO RODRIGUES DE LIMA - CPF: *20.***.*24-87 (APELANTE), MONICA PATRICIA SANTOS DE LIMA - CPF: *18.***.*52-04 (APELANTE) e NIVIA CLEA SANTOS DE LIMA - CPF: *00.***.*99-72 (APELANTE)
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21/08/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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21/08/2025 00:00
Decorrido prazo de Paulo Gerson Andrade da Silva em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:57
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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05/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIO RODRIGUES DE LIMA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:00
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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29/07/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 15:00
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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29/07/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 15:00
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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29/07/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0000288-86.2015.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 6ª Vara Cível da Capital – Seção A APELANTE: MARIO RODRIGUES DE LIMA, MONICA PATRICIA SANTOS DE LIMA e NIVIA CLEA SANTOS DE LIMA APELADO: Paulo Gerson Andrade da Silva RELATOR: Des.
Marcelo Russell DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIO RODRIGUES DE LIMA e OUTROS, nos autos da "Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar cumulada com pedido de indenização por perdas e danos", cujo desfecho, consubstanciado na sentença de mérito, foi pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, com a consequente condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Da leitura atenta dos autos, constata-se que os apelantes não apenas pleitearam a reintegração de posse, como também requereram a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme claramente exposto na petição inicial, in verbis: “c) Estipulada uma multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de descumprimento da medida liminar ou da sentença, além da condenação do ré ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos materiais já que demoliram a casa que tinha sido construída no imóvel, com base nos preceitos dos art. 461, e parágrafos, do Código de Processo Civil”; À luz do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos formulados na demanda, inclusive os de natureza indenizatória.
Dessa forma, revela-se inadequada a fixação do valor da causa em montante ínfimo e aleatório, dissociado da real pretensão econômica deduzida em juízo, que, como visto, gira em torno de R$ 200.000,00.
Por conseguinte, impõe-se a retificação, de ofício, do valor da causa, em conformidade com o montante requerido a título de danos materiais.
Tal atuação judicial encontra respaldo na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que admite a correção do valor da causa de ofício pelo magistrado, sem que isso configure reformatio in pejus.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO .
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 83/STJ.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 .
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em harmonia com o acórdão estadual, ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes .
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Não cabe falar em preclusão quando a parte demonstra interesse em questionar determinado ponto de julgado e não há transcurso de prazo recursal, quadro que se verifica nestes autos. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1972794 SP 2021/0264175-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Ante o exposto, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devendo os apelantes, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos moldes do art. 1.007, §2º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator -
25/07/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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25/07/2025 12:30
Expedição de Cálculos.
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10/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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03/07/2025 17:20
Outras Decisões
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19/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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19/06/2025 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de alteração de competência do órgão
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16/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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05/11/2024 11:53
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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28/10/2024 13:31
Alterado o assunto processual
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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24/05/2023 18:01
Conclusos para o Gabinete
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24/05/2023 17:58
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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23/05/2023 07:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/05/2023 07:20
Dados do processo retificados
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23/05/2023 07:20
Alterada a parte
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23/05/2023 07:19
Processo enviado para retificação de dados
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22/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 13:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/07/2018 07:51
Recebidos os autos
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17/07/2018 07:51
Conclusos para o Gabinete
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17/07/2018 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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