TJPE - 0049853-96.2022.8.17.8201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 09:55
Baixa Definitiva
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07/08/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juizado
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07/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 06:59
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:59
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BARBOSA MATOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:59
Decorrido prazo de DISNOVE COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:02
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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29/07/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital RecInoCiv 0049853-96.2022.8.17.8201 RELATOR: Juiz Saulo Sebastião de Oliveira Freire RECORRENTE: DISNOVE COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA RECORRIDO(A): MARIA EDUARDA BARBOSA MATOS DECISÃO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelas demandadas em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais (Identificadores 27074813 e 27074820).
Pois bem, conquanto interpostos recursos inominados visando a modificação da sentença, os ora litigantes, em 28/julho/2023, trouxeram aos autos acordo extrajudicial abrangendo todo o objeto da demanda, para fins de homologação (v.
Identificador 28893850).
Assim, diante desse cenário, entendendo que houve a perda do interesse recursal das demandadas (ora recorrentes), com fundamento no artigo 13, III, do Regimento Interno dos Colégios Recursais de Pernambuco, não conheço dos recursos inominados por elas interpostos, devendo o processo ser devolvido ao Juízo de origem para análise e decisão diante do acordo já mencionado - após o trânsito em julgado da presente decisão.
Custas pela parte recorrente.
Sem honorários.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
RECIFE, 04 / julho / 2025 SAULO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FREIRE Juiz Relator -
25/07/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 00:24
Não conhecido o recurso de DISNOVE COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-24 (RECORRENTE) e NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (RECORRENTE)
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12/03/2025 19:10
Conclusos para decisão
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22/02/2024 21:18
Alterada a parte
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28/07/2023 08:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/07/2023 09:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/04/2023 10:54
Recebidos os autos
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25/04/2023 10:54
Conclusos para decisão
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25/04/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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