TJPI - 0818594-48.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:26
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818594-48.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado, pois a sentença alicerçada no art. 485 do Código de Processo Civil dispensa maiores formalidades, não exigindo, inarredavelmente, o preenchimento de todos os requisitos do art. 489 do mesmo diploma, necessitando apenas que seja prolatada de forma clara e objetiva quanto aos fundamentos adotados.
A parte autora teve o prazo de 15 dias para cumprir com o determinado na decisão de Id. nº 74770763.
Contudo, o autor, manteve-se inerte, o que permite a extinção da demanda proposta, Id. nº 81294076.
O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial.
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
Custas remanescentes pela parte autora, se houver.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
I.
TERESINA-PI, 23 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:45
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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29/04/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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