TJPE - 0020702-11.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de CRUZEL COMERCIAL LTDA em 04/09/2025 23:59.
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25/08/2025 13:52
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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25/08/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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01/08/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 02:32
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0020702-11.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: CRUZEL COMERCIAL LTDA IMPETRADO(A): 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CRUZEL COMERCIAL LTDA, com pedido liminar, em face de ato judicial proferido pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, que declinou da competência para processar e julgar Ação Monitória ajuizada pela impetrante, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sustenta a parte impetrante, em síntese, que a decisão atacada é ilegal, porquanto o procedimento monitório possui rito especial, incompatível com os princípios e limitações do microssistema dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 12.153/2009, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 8 do FONAJE.
Alega, ainda, que a decisão desconsiderou recente jurisprudência do TJPE que reconhece a incompetência dos juizados para julgamento de ações monitórias.
Contudo, o mandado de segurança não merece seguimento.
Nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, o juiz indeferirá liminarmente o mandado de segurança quando não for o caso de sua impetração, como ocorre na presente hipótese.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança é cabível excepcionalmente contra atos judiciais apenas quando revestidos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, e desde que inexistente recurso próprio com efeito suspensivo apto a combater a decisão atacada.
Com efeito, não se admite o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” No caso dos autos, a decisão que declina da competência não extingue o processo, mas apenas determina sua remessa a outro juízo.
Trata-se, portanto, de decisão interlocutória passível de impugnação mediante recurso próprio, qual seja, o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, III, do Código de Processo Civil.
A propósito, a Corte Especial do STJ reafirmou esse entendimento ao julgar os Embargos de Divergência em REsp nº 1.730.436/SP, firmando que: “1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito..” Não demonstrada teratologia, ilegalidade manifesta ou inexistência de recurso eficaz contra a decisão judicial impugnada, revela-se inadmissível a utilização do mandado de segurança na presente hipótese.
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial do presente mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator. 06 -
28/07/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2025 12:34
Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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