TJPE - 0006310-60.2025.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 13:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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01/08/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0006310-60.2025.8.17.8226 AUTOR(A): ANA PAULA TEIXEIRA MOURA, ROMERIO DE CARVALHO ARAUJO DEMANDADO(A): ALFA SEGURADORA S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Com Pedido Liminar ajuizada por ANA PAULA TEIXEIRA MOURA e ROMÉRIO DE CARVALHO ARAÚJO em face ALFA SEGURADORA S.A com o seguinte pedido de tutela antecipada: a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, com a imediata baixa/transferência da propriedade e pagamento dos débitos referentes ao veículo de placa PDC9428, marca/modelo FORD/KA SE 1.0 HA, chassi 9BFZH55L0F8262021, Renavam *10.***.*29-60, ano/modelo 2015/2015, nos fundamentos supra, com aplicação de multa diária a ser determinada por V.
Exa., sendo ao final ser convertida em decisão definitiva”.
Recebia a inicial, foi negada a concessão da medida liminar.
Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de reconsideração.
Pois bem, a baixa do veículo junto ao DETRAN é possível quando o veículo for encontrado.
Caso haja uma demora significativa na localização do veículo, cabe ao proprietário se dirigir ao SEFAZ, informar que já recebeu a indenização integral do veículo e que o veículo não foi localizado, solicitando a baixa das cobranças de IPVA.
Em relação as demais despesas, o contrato de seguro formalizado entre as partes, deve descrever a responsabilidade pelo respectivo pagamento.
Na maioria dos casos, quando a seguradora efetua o pagamento do prêmio de seguro, já promove o abatimento dessas quantias.
Caso contrário, havendo o pagamento antecipado antes da localização do veículo, cabe a parte autora a responsabilidade pelo pagamento dessas despesas.
Essa matéria diz respeito ao mérito e não pode ser apreciada em sede liminar.
Registro que, se no decorrer do processo, surgir a necessidade de participação do DETRAN e/ou SEFAZ como parte, o Juizado Cível Estadual se tornará incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Isto posto com base nas razões apresentadas, mantenho o INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA requerida, na forma da fundamentação supra.
Intimações necessárias.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Petrolina-PE, 25 de julho de 2025.
Josilton Antônio Silva Reis Juiz de Direito -
25/07/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 08:40
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 20:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2025 17:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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23/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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