TJPE - 0000295-24.2025.8.17.2520
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Correntes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2025.
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01/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0000295-24.2025.8.17.2520 AUTOR(A): MANOEL FLORENTINO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID209652365, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão que deferiu tutela de urgência determinando a imediata suspensão dos descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão quanto à fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer, o que comprometeria a eficácia da multa cominatória fixada.
Requer, ainda, modulação da periodicidade da multa (de diária para mensal) e sua minoração, sob o argumento de evitar enriquecimento sem causa da parte autora.
Impugnação da parte embargada no Id 208777917.
Ocorre que não assiste razão ao embargante.
Conforme se depreende do item 02 da decisão embargada (ID nº 203514416), foi expressamente fixado o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária.
Portanto, inexiste a omissão apontada, razão pela qual não há vício a ser sanado.
Quanto aos demais pedidos – modulação da periodicidade da multa, sua minoração/majoração – tratam-se de matérias que extrapolam os limites legais dos embargos de declaração, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Tais questões devem ser ventiladas por meio da via processual adequada.
Ante o exposto, rejeito integralmente os embargos de declaração, por ausência dos vícios autorizadores de sua oposição.
Intimem-se..
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar(em), detalhada e pormenorizadamente, as provas cuja produção tenha(m) interesse, com indicação do(s) fato(s) probando(s) e do(s) meio(s) probatório(s) escolhido(s), explicitando a capacidade dessas provas de "influir eficazmente na convicção do juiz" (CPC, art. 369).
Fique(m) a(s) parte(s) ciente(es), ainda, de que requerimentos genéricos, mesmo que já deduzidos, serão desconsiderados, e que a ausência de manifestação de interesse na produção de qualquer outra prova além daquelas já constantes nos autos, será interpretada como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Após, voltem-me conclusos.
CORRENTES, 14 de julho de 2025.
GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/07/2025 08:32
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/07/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:37
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos (outros)
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19/05/2025 12:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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19/05/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:46
Expedição de citação (outros).
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13/05/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:47
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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