TJPE - 0000525-89.2020.8.17.2860
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jurema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç da Bandeira, S/N, Centro, JUREMA - PE - CEP: 55480-000 Vara Única da Comarca de Jurema Processo nº 0000525-89.2020.8.17.2860 AUTOR(A): MARIA DO CARMO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Ré Ilmos(as).
Advogados(as) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jurema, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, qual seja, Sentença homologatória de ID 20490391, para pagamento das custas, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo de vontades celebrado pelas partes (ID nº 120035923), exceto quanto a cláusula 2, no que tange ao depósito do valor de titularidade da parte autora na conta do advogado, sendo este substituído por depósito judicial, devendo os termos do acordo passar a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido.
Nos termos do art. 90, § 2°, do CPC, as custas e despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, suspensa a parcela correspondente à parte autora em razão da gratuidade conferida e dispensadas eventuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Retifique-se a autuação do feito para consignar como valor da causa o valor do acordo para fins de cálculo de custas processuais.
Após, certifique-se quanto ao pagamento das custas da parcela da parte requerida, vez que a exigibilidade se encontra suspensa para a parte autora, em razão dos benefícios da Justiça gratuita.
Não havendo o pagamento das custas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que calcule o valor das custas processuais.
Em seguida, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de multa de 20% (art. 22, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Não havendo no mencionado prazo o recolhimento das custas processuais, aplico a multa de 20% ao requerido pelo não pagamento das custas, nos termos do art. 22, da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que calcule o valor das custas processuais acrescido da multa de 20%.
Após, sendo o valor superior a R$ 4.000,00, comunique-se à PGE e inscreva-se a pendência do pagamento das custas no SICAJUD.
Em sendo o valor inferior a R$ 4.000,00, inscreva-se a pendência do pagamento das custas no SICAJUD e oficie-se ao Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jurema/PE, data da assinatura eletrônica.
Neif Megid Juiz Substituto em exercício cumulativo" JUREMA, 10 de setembro de 2025.
FLAVIA RAQUEL FREIRE FEITOSA ALVES Diretoria Regional do Agreste -
10/09/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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06/08/2025 09:17
Realizado cálculo de custas
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31/07/2025 10:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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31/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 10:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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31/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Jurema Pç da Bandeira, S/N, Centro, JUREMA - PE - CEP: 55480-000 - F:(87) 37951923 Processo nº 0000525-89.2020.8.17.2860 AUTOR(A): MARIA DO CARMO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum, ajuizada por MARIA DO CARMO DA SILVA, contra BANCO BRADESCO S/A, pretendendo a nulidade do negócio jurídico, bem como indenização por danos morais e materiais.
Decisão (ID nº 75129309), determinando a suspensão do processo.
Petição (ID nº 120035923), em que as partes firmaram acordo extrajudicial e requereram homologação.
Comprovante de pagamento (ID nº 120035922).
Certidão (ID nº 202725943), segundo a qual a parte autora concordou com os termos do acordo. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram acordo extrajudicial em relação aos processos 0000517-15.2020.8.17.2860, 0000525-89.2020.8.17.2860 e 0000513-75.2020.8.17.2860 e requereram homologação (ID nº 120035923).
Destarte, como se sabe, tratando-se de composição, compete ao Julgador tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes.
No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo de vontades celebrado pelas partes (ID nº 120035923), exceto quanto a cláusula 2, no que tange ao depósito do valor de titularidade da parte autora na conta do advogado, sendo este substituído por depósito judicial, devendo os termos do acordo passar a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido.
Nos termos do art. 90, § 2°, do CPC, as custas e despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, suspensa a parcela correspondente à parte autora em razão da gratuidade conferida e dispensadas eventuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Retifique-se a autuação do feito para consignar como valor da causa o valor do acordo para fins de cálculo de custas processuais.
Após, certifique-se quanto ao pagamento das custas da parcela da parte requerida, vez que a exigibilidade se encontra suspensa para a parte autora, em razão dos benefícios da Justiça gratuita.
Não havendo o pagamento das custas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que calcule o valor das custas processuais.
Em seguida, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de multa de 20% (art. 22, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Não havendo no mencionado prazo o recolhimento das custas processuais, aplico a multa de 20% ao requerido pelo não pagamento das custas, nos termos do art. 22, da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que calcule o valor das custas processuais acrescido da multa de 20%.
Após, sendo o valor superior a R$ 4.000,00, comunique-se à PGE e inscreva-se a pendência do pagamento das custas no SICAJUD.
Em sendo o valor inferior a R$ 4.000,00, inscreva-se a pendência do pagamento das custas no SICAJUD e oficie-se ao Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jurema/PE, data da assinatura eletrônica.
Neif Megid Juiz Substituto em exercício cumulativo -
27/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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27/07/2025 14:30
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/07/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:17
Homologada a Transação
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12/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
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10/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 14:30
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 11:16
Mandado enviado para a cemando: (Jurema Vara Única Cemando)
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24/04/2025 11:16
Expedição de Mandado (outros).
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23/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 07:41
Expedição de intimação.
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05/12/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/11/2022 07:32
Conclusos para despacho
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11/11/2022 16:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/06/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 12:16
Expedição de intimação.
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17/05/2021 09:11
Outras Decisões
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27/04/2021 08:22
Conclusos para decisão
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04/03/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 16:52
Expedição de intimação.
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18/02/2021 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/02/2021 08:08
Conclusos para despacho
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05/02/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 10:47
Conclusos para despacho
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03/02/2021 14:48
Juntada de Petição de petição em pdf
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13/01/2021 21:43
Expedição de intimação.
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13/01/2021 17:47
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2020 09:29
Expedição de intimação.
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02/12/2020 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2020 11:51
Conclusos para despacho
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13/11/2020 19:29
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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06/11/2020 09:53
Conclusos para decisão
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06/11/2020 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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