TJPI - 0800458-05.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 10:13
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800458-05.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CRISTINA ROSA ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, III, "B", DO CPC. 1.
A transação celebrada entre as partes, com a comprovação do cumprimento do acordo, demonstra a inequívoca vontade de pôr fim ao litígio. 2.
A homologação judicial do acordo é medida que se impõe, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial e resolvendo o mérito da demanda. 3.
Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CRISTINA ROSA ALVES em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida contra BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO Os autos versam sobre a discussão acerca da validade de um contrato de empréstimo consignado e os descontos dele decorrentes no benefício previdenciário da parte autora, culminando na interposição do presente recurso de apelação.
Em petição protocolada em 11/06/2025 (Id. 25725001), o BANCO BRADESCO S.A. informou a este Tribunal a celebração de um acordo com a parte adversa, requerendo a homologação da transação e a consequente extinção do processo.
Para comprovar o cumprimento do pactuado, o apelado juntou aos autos o comprovante de pagamento no valor de R$ 28.868,81 (vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos) em favor de ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, um dos advogados da apelante, datado de 26/05/2025 (Id. 25725002). É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO A conciliação e a transação são instrumentos de autocomposição de litígios, amplamente incentivados pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme preceitua o Código de Processo Civil.
A transação, como negócio jurídico processual, tem por finalidade prevenir ou terminar o litígio, mediante concessões mútuas das partes.
No caso em tela, as partes, por meio de seus procuradores legalmente constituídos, apresentaram petição conjunta informando a celebração de um acordo e requerendo sua homologação.
A juntada do comprovante de pagamento (Id. 25725002) demonstra a efetivação do que foi acordado, indicando a vontade inequívoca das partes em pôr fim à controvérsia.
A homologação judicial do acordo confere-lhe eficácia de título executivo judicial, conforme o Art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil.
Uma vez homologada, a transação produz efeitos de coisa julgada material, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Assim, considerando que o acordo foi celebrado por partes capazes, por meio de seus advogados, e que o objeto é lícito e disponível, não havendo qualquer vício de consentimento aparente, a homologação é medida que se impõe.
A conduta das partes em buscar a solução consensual do conflito, inclusive com a comprovação do cumprimento do acordo antes mesmo da homologação, demonstra a boa-fé processual e a efetividade da autocomposição.
Diante do exposto, e em conformidade com o Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que prevê a resolução do mérito pela homologação de transação, bem como o Art. 1047 do mesmo diploma legal, que permite a transação em grau recursal, a presente demanda deve ser extinta.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, CRISTINA ROSA ALVES e BANCO BRADESCO S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme o que foi livremente pactuado entre as partes no termo de acordo, que se presume abrangido pelo valor já comprovadamente pago.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências de arquivamento.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. -
22/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:03
Homologada a Transação
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11/06/2025 10:28
Juntada de petição
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27/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:43
Juntada de manifestação
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22/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/01/2025 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:30
Conclusos para Conferência Inicial
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14/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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