TJPR - 0004569-89.2015.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 20:58
Recebidos os autos
-
17/08/2022 20:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2022 07:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 07:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
14/07/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/07/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
14/06/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/03/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
04/02/2022 01:09
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004569-89.2015.8.16.0101 Processo: 0004569-89.2015.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.869,84 Exequente(s): Paulo Rogério Carvalho de Melo Executado(s): JESUS JOSE DA CRUZ SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de “Execução de Título Extrajudicial” proposta por PAULO ROGÉRIO CARVALHO DE MELO em face de JESUS JOSÉ DA CRUZ.
A parte executada informou a realização de acordo entre as partes e pugnou por sua homologação (mov. 156.2). É o relatório.
Decido. 2.
Defiro o pedido formulado no mov. 156.2, e, por consequência, HOMOLOGO, por sentença (art. 203, § 1º, do CPC), o acordo celebrado (mov. 155.1), julgando EXTINTO o processo (art. 487, III, b, do CPC), determinando sua baixa e arquivamento 3.
Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). 4.
Levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes. 5.
Em seguida, certificado o trânsito em julgado da sentença, promova-se o arquivamento dos autos com as baixas e comunicações necessárias. 6.
Diligências necessárias. 7.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jandaia do Sul, 25 de janeiro de 2022. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
31/01/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:22
Homologada a Transação
-
20/01/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/01/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 16:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 06:30
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
03/12/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROGÉRIO CARVALHO DE MELO
-
25/11/2021 12:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROGÉRIO CARVALHO DE MELO
-
11/11/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2021 13:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:35
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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04/10/2021 14:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/10/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
22/09/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
16/09/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004569-89.2015.8.16.0101 Processo: 0004569-89.2015.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.869,84 Exequente(s): Paulo Rogério Carvalho de Melo Executado(s): JESUS JOSE DA CRUZ DECISÃO
Vistos. 1.
Extrai-se dos autos que já foram realizadas as seguintes diligências na busca de bens do devedor: Bacenjud (mov. 49.1) Renajud (mov. 50.1, mov.120.1), expedição de ofício ao INSS (mov. 65.1, 77.1, 93.1 e 101.1) e Sisbajud (mov. 119.1). 2.
Ao mov. 123.1, a parte exequente pugnou pela busca de bens/proventos por meio do sistema Infojud e expedição de ofício ao SCPC/SERASA para inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 3.
Proceda-se à consulta de bens via INFOJUD.
Consigno que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido da prescindibilidade de esgotamento de diligências na busca de bens para que seja possível a utilização sistema Infojud para localizar bens penhoráveis do devedor.
Por oportuno, colaciona-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal.
Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ). 2.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1845322/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020).
Sendo assim, defiro a quebra do sigilo fiscal em desfavor da parte executada, determinando a requisição das informações via Sistema Infojud, em relação aos últimos três anos.
Determino, desde já, em sendo positiva a consulta ao Infojud, o trâmite do presente feito em segredo de justiça, cujo acesso somente será permitido à escrivania, às partes e aos seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da parte executada. 4.
Defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art.782 do Código de Processo Civil.
Na expedição do ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 5.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 6.
Diligências necessárias. 7.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, 27 de agosto de 2021. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
27/08/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/08/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/07/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2021 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
07/04/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 10:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 07:20
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 07:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/03/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2021 16:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 23:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/10/2020 08:17
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
27/08/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
18/06/2020 00:43
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 23:50
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 15:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/10/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 14:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2019 00:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 13:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/03/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 16:41
Conclusos para decisão
-
08/11/2018 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 17:28
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2018 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2018 01:21
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/07/2018 12:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
17/07/2018 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2018 16:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/03/2018 13:04
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2018 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2017 14:18
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2017 01:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2017 13:36
Conclusos para decisão
-
05/08/2017 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2017 17:05
Conclusos para decisão
-
27/04/2017 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2017 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 12:41
Conclusos para decisão
-
06/10/2016 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2016 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2016 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2016 18:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2016 12:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2016 15:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2016 16:41
Expedição de Mandado
-
30/03/2016 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2016 12:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/02/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JESUS JOSÉ DA CRUZ
-
12/02/2016 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2016 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2015 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2015 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2015 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2015 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2015 19:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2015 14:24
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/10/2015 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2015 12:42
Recebidos os autos
-
09/10/2015 09:28
Recebidos os autos
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09/10/2015 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/10/2015 09:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/10/2015 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2015
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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