TJPE - 0007960-75.2023.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:25
Decorrido prazo de EDELTRUDES TEREZA REIS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 04:39
Publicado Sentença (Outras) em 03/06/2025.
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04/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
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30/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:38
Publicado Sentença (Outras) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007960-75.2023.8.17.3130 AUTOR(A): EDELTRUDES TEREZA REIS RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por EDELTRUDES TEREZA REIS em face da COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora relata, em sua petição inicial (ID 129327370), que é consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela ré e que a partir de junho/2022 começou a receber faturas com valores exorbitantes, destoantes de seu histórico de consumo, chegando a sete vezes o valor normalmente cobrado.
Especifica que as faturas contestadas são: junho/2022 (R$ 5.520,06), julho/2022 (R$ 8.419,36), agosto/2022 (R$ 5.974,48), setembro/2022 (R$ 18.908,25), outubro/2022 (R$ 25.224,03), novembro/2022 (R$ 22.377,32) e dezembro/2022 (R$ 16.701,46).
Narra que solicitou inspeção em 08/09/2022, a qual só foi realizada em 22/11/2022, quando foi constatado defeito no medidor.
Após a troca do equipamento, os valores retornaram à normalidade.
Requer a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 224.102,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Juntou documentos e pugnou pela gratuidade judiciária.
Deferida a gratuidade em ID 138547285.
Habilitação da ré em ID 148984044.
Realizada audiência de conciliação, as partes não se compuseram (ID 163647848).
Em contestação (ID 164954833), a ré sustenta a legalidade das cobranças, argumentando que houve uma recuperação de consumo em razão do defeito no medidor, não se tratando de multa.
Alega que seguiu os procedimentos previstos na Resolução ANEEL 1000/2021, tendo realizado inspeção com lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) devidamente assinado.
Defende a ausência de danos morais indenizáveis.
Em réplica (ID 166815917), a parte autora reafirma os termos da inicial, ressaltando que a ré não comprovou a regularidade do procedimento de recuperação de consumo e que os valores cobrados são manifestamente excessivos considerando seu histórico.
Instadas a manifestarem-se quanto as provas que pretendem produzir (ID 168491770), a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora (ID 168823636), enquanto a autora a autora postulou pelo julgamento antecipado (ID 169152761).
Eis o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Rejeito o pedido de produção de prova formulado pela parte ré, uma vez que o depoimento pessoal da parte não se trata de prova necessária à apuração dos fatos, considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito, bem como há farta prova documental hábil ao julgamento da lide.
A relação jurídico-processual foi regularmente formada com a citação válida, estando as partes assistidas por seus respectivos patronos, tendo a parte ré oferecido resposta na forma de contestação, vindo-me os autos conclusos para julgamento.
Outrossim, a relação controvertida sob exame é de natureza tipicamente consumerista, presentes que se acham todos os elementos constitutivos de ilação construída nessas bases, senão vejamos: consumidor, fornecedor de serviço e contrato de prestação de serviços de energia elétrica, tal como se depreende da leitura dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, normatização de caráter geral e hierarquicamente superior às demais normas extravagantes pertinentes à matéria suscitada.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que houve significativa variação nos valores faturados, passando de uma média mensal em torno de R$ 3.000,00 para valores entre R$ 5.520,06 e R$ 25.224,03 nos meses questionados, sem qualquer justificativa plausível para tal aumento.
A própria concessionária ré reconheceu a existência de defeito no medidor, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado em 22/11/2022, que registra expressamente a condição "DEFEITUOSO" do equipamento.
Ademais, após a substituição do medidor, o consumo retornou a patamares compatíveis com o histórico da unidade consumidora.
Deve ser destacado que a concessionária sequer comprova ter realizado a prévia inspeção administrativa no medidor da autora, conforme determina o artigo 137 da Resolução ANEEL 414/2010.
O procedimento foi realizado apenas em novembro/2022, mais de 3 meses após a primeira reclamação da consumidora, registrada em setembro/2022. É ônus da concessionária de serviço público provar a regularidade do funcionamento do medidor e a higidez da leitura de consumo, sem a qual o débito oriundo do aumento exorbitante no valor da fatura da unidade consumidora torna-se inexigível.
Nesse sentido cito julgado do E.
TJPE: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA AFERIÇÃO DO CONSUMO.
DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO EM R$ 4.000,00.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Neoenergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco contra sentença que condenou a empresa ao recalculo das faturas e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, devido à cobrança indevida de valores exorbitantes nas contas de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) se houve regularidade na cobrança das faturas de energia elétrica, justificando a revisão dos valores cobrados; (ii) se a cobrança indevida configura dano moral indenizável; e (iii) se o valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária não comprovou a regularidade da aferição do consumo, impondo a manutenção da sentença que determinou o recálculo das faturas.
A cobrança indevida de valores exorbitantes por serviços essenciais configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado.
O valor fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00005930920228173300, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) No tocante aos danos morais, resta caracterizado o dano moral, tendo em vista a perda do tempo útil do consumidor na busca pela solução da celeuma ao qual não deu causa, considerando o decurso de mais de três meses sem qualquer solução pela concessionária.
A recalcitrância da ré em resolver o problema e a imposição de cobranças manifestamente excessivas subtraíram da autora um valor precioso e irrecuperável, que é seu tempo útil, situação que extrapola o mero aborrecimento e gera dano passível de indenização.
Ademais, as cobranças indevidas atingiram de forma séria o orçamento familiar da autora, que precisou recorrer a empréstimos de terceiros para quitar as faturas e evitar a suspensão do fornecimento, o que também contribui para a caracterização do dano moral.
No caso em tela, considerando a gravidade da conduta da ré, o longo período de cobranças indevidas, o comprometimento do orçamento familiar da autora e os transtornos causados, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado.
Contudo, quanto ao pedido de repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, entendo que não merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento acerca da devolução em dobro, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Na espécie, não ficou caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da concessionária, que reconheceu o defeito no medidor e procedeu à sua substituição, ainda que de forma tardia.
A devolução, portanto, deve ocorrer de forma simples.
Ante o exposto, e com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, ACOLHO o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, para declarar inexigíveis os valores cobrados a maior nas faturas de junho/2022 a dezembro/2022, determinando que seja aplicado aos respectivos meses a “utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição”, nos termos da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, art. 130, alínea V, mantendo-se as demais faturas apuradas posteriormente aos débitos impugnados.
Outrossim, condeno a concessionária demandada à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela autora, devidamente atualizados pela tabela ENCOGE desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como a pagar à postulante a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, corrigida monetariamente, com base na tabela ENCOGE, a partir da publicação desta decisão, na esteira da súmula 362 do STJ.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 80% pela ré e 20% pela autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação para cada patrono, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita.
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, remetendo-se os autos a Instância Superior com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
PETROLINA, 5 de dezembro de 2024 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/12/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 22:11
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIANO ROBERTO DA CUNHA E SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 15:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2024 15:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 13:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 08:52
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina)
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08/03/2024 08:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 08:51, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina.
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07/03/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 11:00
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina)
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22/12/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 11:08
Expedição de citação (outros).
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25/09/2023 11:08
Expedição de intimação (outros).
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25/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 07:45, 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina.
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09/08/2023 19:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDELTRUDES TEREZA REIS - CPF: *75.***.*33-34 (AUTOR).
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15/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
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01/05/2023 21:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/04/2023 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 22:02
Conclusos para decisão
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04/04/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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