TJPI - 0754860-97.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 08:33
Baixa Definitiva
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11/08/2022 08:33
Juntada de Certidão
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11/08/2022 08:27
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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11/08/2022 08:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 18:29
Juntada de Petição de outras peças
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28/06/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:14
Desentranhado o documento
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23/06/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:32
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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10/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754860-97.2021.8.18.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754860-97.2021.8.18.0000 RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: 4ª Vara Cível de Parnaíba AGRAVANTE: Florentino Alves Veras Neto ADVOGADO: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI n°5.456) AGRAVADO: Município de Parnaíba/PI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL DE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDUTA DE TRANSFERIR RECURSOS DA COSIP PARA A CONTA GERAL DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO ATO ÍMPROBO, ANTE A COMPROVAÇÃO DE INCLUSÃO DOS RECURSO DA COSIP NA RECEITA DE 2016.
ALEGAÇÃO SUSCITADA EM DEFESA PRELIMINAR.
QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELA MAGISTRADA A QUO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL.
NULIDADE DA DECISÃO.
IMPUTAÇÃO GENÉRICA DA IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DOLO DA CONDUTA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
REJEIÇÃO DA INICIAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
A ausência de fundamentação da decisão de recebimento da ação de improbidade administrativa é manifesta, considerando que a magistrada a quo não enfrentou os argumentos trazidos pelo réu/agravante em sede de defesa preliminar, tampouco indicou o ato ímprobo em tese praticado. 2.
O autor da ação de improbidade administrativa não pode se desincumbir do ônus de indicar o dolo, ainda que a prova sobre o elemento volitivo do agente somente seja exigida na instrução, sob pena de se admitir imputações genéricas. 3.
A inicial descreve a conduta de transferir recursos da COSIP para conta geral do Município e nada mais.
Não há a indicação do dolo do agente, de indícios de malversação de valores (enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário) ou o enquadramento da conduta em um dos incisos do art. 11 Lei de Improbidade Administrativa. 4.
Apelo conhecido e provido para reformar a decisão agravada e rejeitar a inicial da ação de improbidade administrativa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e rejeitar a inicial da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0800204-76.2019.8.18.0031, nos termos do art. 6º-B, da Lei nº 8.429/92, extinguindo-se o processo de origem, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022). -
09/05/2022 15:11
Conhecido o recurso de FLORENTINO ALVES VERAS NETO - CPF: *27.***.*11-00 (AGRAVANTE) e provido
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03/05/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/04/2022 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2022 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2021 10:56
Conclusos para o Relator
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27/10/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 16:49
Conclusos para o Relator
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23/08/2021 20:19
Juntada de Petição de outras peças
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29/06/2021 14:04
Expedição de intimação.
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29/06/2021 14:01
Juntada de Certidão
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24/06/2021 20:17
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2021 20:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2021 14:59
Conclusos para o relator
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17/06/2021 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2021 14:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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01/06/2021 11:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 14:29
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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