TJPE - 0000014-79.2022.8.17.2130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:01
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:54
Juntada de Petição de parecer (outros)
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01/08/2025 15:00
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab.
Des.
José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMADA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000014-79.2022.8.17.2130 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AGRESTINA APELANTES: JOSE SEBASTIAO DA SILVA APELADOS: BANCO BMG RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA Decisão interlocutória Trata-se de apelação contra sentença proferida em demanda que discute a validade de contrato na modalidade de cartão de crédito consignado.
A parte apelante alega violação do dever de informação quanto à natureza jurídica da contratação, sustentando ter pactuado empréstimo consignado convencional.
Aponta, ainda, prática abusiva diante da incidência de juros rotativos, incompatíveis com as condições que acreditava ter ajustado.
Destaco que a controvérsia posta nos autos guarda identidade com as questões jurídicas delimitadas na decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que, ao examinar o Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0140304-12.2023.8.17.2001, admitiu o feito como representativo da controvérsia (RRC), nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC.
Segundo consignado naquela decisão, as questões de direito objeto da afetação são as seguintes: Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
Em caso de invalidação do contrato, definir se a consequência jurídica será a restituição das partes ao estado anterior ou a conversão do contrato em empréstimo consignado.
Com base no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como no art. 25 da Recomendação nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos), em trâmite no 2º grau de jurisdição deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, inclusive recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem sobre a mesma controvérsia, até o pronunciamento da Corte Superior.
Verifica-se, pois, que o presente feito atrai a incidência direta da ordem de suspensão, tendo em vista que discute, sob a ótica da proteção consumerista, a validade de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado sem esclarecimento adequado sobre sua natureza jurídica.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO, com remessa à diretoria deste órgão até a publicação do acórdão paradigma ou ulterior deliberação.
Oficie-se o juízo de origem e intimem-se as partes desta decisão.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (16) -
30/07/2025 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 07:22
Dados do processo retificados
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30/07/2025 07:22
Processo enviado para retificação de dados
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29/07/2025 21:03
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 10
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29/07/2025 19:55
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:05
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:05
Conclusos para o Gabinete
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15/04/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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